CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 11.968, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Altera o Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.15;
b) dois CCE 1.05;
c) um CCE 2.13;
d) um CCE 3.10;
e) duas FCE 1.07;
f) três FCE 2.10;
g) uma FCE 3.10; e
h) uma FCE 4.03; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:
a) um CCE 1.16;
b) dezenove CCE 1.13;
c) cinco CCE 2.10;
d) um CCE 2.07;
e) um CCE 2.05;
f) três FCE 1.15;
g) quatro FCE 1.13;
h) seis FCE 1.10;
i) três FCE 2.13; e
j) duas FCE 2.07.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ..........................................................................................................
I - ........................................................................................................................
.............................................................................................................................
i) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
............................................................................................................................
II - ......................................................................................................................
a) .......................................................................................................................
...........................................................................................................................
2. Departamento de Inovação para a Produção Familiar e Transição Agroecológica;
3. Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural; e
4. Departamento de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar;
....................................................................................................................................
III - unidades descentralizadas: Superintendências Federais do Desenvolvimento Agrário;
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 11. À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 22-A. Ao Departamento de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar compete:
I - coordenar a implementação e a gestão do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF;
II - promover o acesso dos agricultores familiares e as suas formas associativas organizadas em pessoas jurídicas ao CAF;
III - fomentar a inscrição e difundir informações sobre o CAF e as suas formas de cadastramento;
IV - promover ações de capacitação e comunicação para apoio à inscrição de agricultores familiares no CAF;
V - monitorar e fiscalizar a operacionalização do CAF;
VI - gerir as ações inerentes à interoperabilidade de dados no âmbito do CAF;
VII - apoiar e subsidiar a Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia na edição de normas que regulamentem a operacionalização do CAF;
VIII - propor e coordenar ações de manutenção e aperfeiçoamento do sistema digital do CAF; e
IX - articular e coordenar parcerias e ações interinstitucionais necessárias à operacionalização do CAF." (NR)
"Seção III
Das unidades descentralizadas
Art. 31. Às Superintendências Federais do Desenvolvimento Agrário nos Estados e no Distrito Federal compete:
I - implementar as políticas, os programas e as ações do Ministério;
II - promover as políticas de desenvolvimento agrário e de agricultura familiar;
III - executar as ações relacionadas ao desenvolvimento agrário, ao cooperativismo e ao associativismo dos agricultores familiares;
IV - promover a articulação com entidades públicas e privadas e com organizações da sociedade civil, para formalização de parcerias na execução de ações de interesse do Ministério, nos temas de sua competência;
V - executar as atividades de administração de recursos humanos, de serviços gerais e de acompanhamento e execução orçamentária e financeira de recursos alocados para o funcionamento das Superintendências; e
VI - promover a articulação com órgãos estaduais e distritais para garantir os procedimentos, os programas e as ações político-administrativas do Ministério." (NR)
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.560, de 13 de junho de 2023:
I - o art. 2º; e
II - o Anexo I.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.
Brasília, 27 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Esther Dweck
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE
a) DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DO MDA PARA A SEGES/MGI |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.15 |
5,04 |
1 |
5,04 |
CCE 1.05 |
1,00 |
2 |
2,00 |
CCE 2.13 |
3,84 |
1 |
3,84 |
CCE 3.10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
SUBTOTAL 1 |
5 |
13,00 |
|
FCE 1.07 |
0,83 |
2 |
1,66 |
FCE 2.10 |
1,27 |
3 |
3,81 |
FCE 3.10 |
1,27 |
1 |
1,27 |
FCE 4.03 |
0,37 |
1 |
0,37 |
SUBTOTAL 2 |
7 |
7,11 |
|
TOTAL |
12 |
20,11 |
|
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/MGI PARA O MDA |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.16 |
5,81 |
1 |
5,81 |
CCE 1.13 |
3,84 |
19 |
72,96 |
CCE 2.10 |
2,12 |
5 |
10,60 |
CCE 2.07 |
1,39 |
1 |
1,39 |
CCE 2.05 |
1,00 |
1 |
1,00 |
SUBTOTAL 1 |
27 |
91,76 |
|
FCE 1.15 |
3,03 |
3 |
9,09 |
FCE 1.13 |
2,30 |
4 |
9,20 |
FCE 1.10 |
1,27 |
6 |
7,62 |
FCE 2.13 |
2,30 |
3 |
6,90 |
FCE 2.07 |
0,83 |
2 |
1,66 |
SUBTOTAL 2 |
18 |
34,47 |
|
TOTAL |
45 |
126,23 |
|
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
(c = b - a) |
|||||||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE-16 |
5,81 |
- |
- |
1 |
5,81 |
1 |
5,81 |
CCE-15 |
5,04 |
1 |
5,04 |
- |
- |
-1 |
-5,04 |
CCE-13 |
3,84 |
- |
- |
18 |
69,12 |
18 |
69,12 |
CCE-10 |
2,12 |
3 |
6,36 |
- |
- |
-3 |
-6,36 |
CCE-7 |
1,39 |
- |
- |
1 |
1,39 |
1 |
1,39 |
CCE-5 |
1,00 |
4 |
4,00 |
- |
- |
-4 |
-4,00 |
FCE-15 |
3,03 |
- |
- |
3 |
9,09 |
3 |
9,09 |
FCE-13 |
2,30 |
22 |
50,60 |
- |
- |
-22 |
-50,60 |
FCE-10 |
1,27 |
15 |
19,05 |
- |
- |
-15 |
-19,05 |
FCE-3 |
0,37 |
1 |
0,37 |
- |
- |
-1 |
-0,37 |
TOTAL |
46 |
85,42 |
23 |
85,41 |
-23 |
-0,01 |
|
ANEXO III