CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO Nº 11.968, DE 27 DE MARÇO DE 2024



Altera o Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,


DECRETA:


Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.15;

b) dois CCE 1.05;

c) um CCE 2.13;

d) um CCE 3.10;

e) duas FCE 1.07;

f) três FCE 2.10;

g) uma FCE 3.10; e

h) uma FCE 4.03; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:

a) um CCE 1.16;

b) dezenove CCE 1.13;

c) cinco CCE 2.10;

d) um CCE 2.07;

e) um CCE 2.05;

f) três FCE 1.15;

g) quatro FCE 1.13;

h) seis FCE 1.10;

i) três FCE 2.13; e

j) duas FCE 2.07.


Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.


Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 2º ..........................................................................................................

I - ........................................................................................................................

.............................................................................................................................

i) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

............................................................................................................................

II - ......................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

...........................................................................................................................

2. Departamento de Inovação para a Produção Familiar e Transição Agroecológica;

3. Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural; e

4. Departamento de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar;

....................................................................................................................................

III - unidades descentralizadas: Superintendências Federais do Desenvolvimento Agrário;

.........................................................................................................................." (NR)


"Art. 11. À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:

.........................................................................................................................." (NR)


"Art. 22-A. Ao Departamento de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar compete:

I - coordenar a implementação e a gestão do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF;

II - promover o acesso dos agricultores familiares e as suas formas associativas organizadas em pessoas jurídicas ao CAF;

III - fomentar a inscrição e difundir informações sobre o CAF e as suas formas de cadastramento;

IV - promover ações de capacitação e comunicação para apoio à inscrição de agricultores familiares no CAF;

V - monitorar e fiscalizar a operacionalização do CAF;

VI - gerir as ações inerentes à interoperabilidade de dados no âmbito do CAF;

VII - apoiar e subsidiar a Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia na edição de normas que regulamentem a operacionalização do CAF;

VIII - propor e coordenar ações de manutenção e aperfeiçoamento do sistema digital do CAF; e

IX - articular e coordenar parcerias e ações interinstitucionais necessárias à operacionalização do CAF." (NR)


"Seção III

Das unidades descentralizadas


Art. 31. Às Superintendências Federais do Desenvolvimento Agrário nos Estados e no Distrito Federal compete:

I - implementar as políticas, os programas e as ações do Ministério;

II - promover as políticas de desenvolvimento agrário e de agricultura familiar;

III - executar as ações relacionadas ao desenvolvimento agrário, ao cooperativismo e ao associativismo dos agricultores familiares;

IV - promover a articulação com entidades públicas e privadas e com organizações da sociedade civil, para formalização de parcerias na execução de ações de interesse do Ministério, nos temas de sua competência;

V - executar as atividades de administração de recursos humanos, de serviços gerais e de acompanhamento e execução orçamentária e financeira de recursos alocados para o funcionamento das Superintendências; e

VI - promover a articulação com órgãos estaduais e distritais para garantir os procedimentos, os programas e as ações político-administrativas do Ministério." (NR)


Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 12.971, de 13/5/2026, publicado no DOU de 14/5/2026, em vigor 14 dias após a publicação)


Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.560, de 13 de junho de 2023:

I - o art. 2º; e

II - o Anexo I.


Art. 6º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.


Brasília, 27 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teixeira Ferreira

Esther Dweck


ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE


a) DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO MDA PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.15

5,04

1

5,04

CCE 1.05

1,00

2

2,00

CCE 2.13

3,84

1

3,84

CCE 3.10

2,12

1

2,12

SUBTOTAL 1

5

13,00

FCE 1.07

0,83

2

1,66

FCE 2.10

1,27

3

3,81

FCE 3.10

1,27

1

1,27

FCE 4.03

0,37

1

0,37

SUBTOTAL 2

7

7,11

TOTAL

12

20,11


b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA O MDA

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.16

5,81

1

5,81

CCE 1.13

3,84

19

72,96

CCE 2.10

2,12

5

10,60

CCE 2.07

1,39

1

1,39

CCE 2.05

1,00

1

1,00

SUBTOTAL 1

27

91,76

FCE 1.15

3,03

3

9,09

FCE 1.13

2,30

4

9,20

FCE 1.10

1,27

6

7,62

FCE 2.13

2,30

3

6,90

FCE 2.07

0,83

2

1,66

SUBTOTAL 2

18

34,47

TOTAL

45

126,23


ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021



CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-16

5,81

-

-

1

5,81

1

5,81

CCE-15

5,04

1

5,04

-

-

-1

-5,04

CCE-13

3,84

-

-

18

69,12

18

69,12

CCE-10

2,12

3

6,36

-

-

-3

-6,36

CCE-7

1,39

-

-

1

1,39

1

1,39

CCE-5

1,00

4

4,00

-

-

-4

-4,00

FCE-15

3,03

-

-

3

9,09

3

9,09

FCE-13

2,30

22

50,60

-

-

-22

-50,60

FCE-10

1,27

15

19,05

-

-

-15

-19,05

FCE-3

0,37

1

0,37

-

-

-1

-0,37

TOTAL

46

85,42

23

85,41

-23

-0,01

 

ANEXO III

(Revogado pelo Decreto nº 12.971, de 13/5/2026, publicado no DOU de 14/5/2026, em vigor 14 dias após a publicação)