Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.890, DE 22 DE JANEIRO DE 2024 - Publicação Original

DECRETO Nº 11.890, DE 22 DE JANEIRO DE 2024

Regulamenta o art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a aplicação da margem de preferência no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e institui a Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

     DECRETA:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


     Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a aplicação da margem de preferência no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e institui a Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável - CICS.

     Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

     I - margem de preferência normal - diferencial de preços:

a) que ocorre entre:
1. produtos manufaturados nacionais e produtos manufaturados estrangeiros;
2. serviços nacionais e serviços estrangeiros, ou
3. bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis e bens não enquadrados como tal; e
b) que permite assegurar preferência à contratação de produtos manufaturados nacionais, de serviços nacionais ou de bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis;

     II - margem de preferência adicional - diferencial de preços:

a) que ocorre entre:
1. produtos manufaturados nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País e produtos manufaturados estrangeiros; ou
2. serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País e serviços estrangeiros; e
b) que permite assegurar preferência à contratação de produtos manufaturados nacionais ou serviços nacionais;

     III - produto manufaturado nacional - produto manufaturado produzido no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas em resolução da CICS;

     IV - serviço nacional - serviço prestado no território nacional, nas condições estabelecidas em resolução da CICS;

     V - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis estabelecidos em resolução da CICS;

     VI - produto manufaturado estrangeiro e serviço estrangeiro - aquele que não se enquadre nas definições estabelecidas, respectivamente, nos incisos III e IV; e

     VII - normas técnicas brasileiras - normas técnicas elaboradas e divulgadas pelos órgãos oficiais competentes, entre eles a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou por outra entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia - Inmetro.

     § 1º A resolução da CICS que definir produto manufaturado nacional ou serviço nacional observará o disposto nas resoluções da Comissão Interministerial de Inovações e Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento - CIIA-PAC, nos termos do disposto no art. 2º do Decreto nº 11.889, de 22 de janeiro de 2024.

     § 2º A margem de preferência adicional será cumulativa com a margem de preferência normal.


CAPÍTULO II
DAS MARGENS DE PREFERÊNCIA


     Art. 3º Nos processos de licitação realizados no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, os produtos manufaturados nacionais e os serviços nacionais que atendam aos regulamentos técnicos pertinentes e às normas técnicas brasileiras poderão ser objeto de margem de preferência normal, na forma prevista em resolução da CICS, de até dez por cento sobre o preço dos produtos manufaturados estrangeiros ou dos serviços estrangeiros.

     § 1º Os produtos manufaturados nacionais e os serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País poderão ter margem de preferência adicional de até dez por cento, que, acumulada à margem de preferência normal, não poderá ultrapassar vinte por cento.

     § 2º A CICS encaminhará ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos proposta de definição dos produtos manufaturados nacionais e dos serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, aos quais será aplicável a margem de preferência adicional de que trata o § 1º.

     § 3º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos submeterá ao Presidente da República, em coautoria com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, a proposta de definição dos produtos manufaturados nacionais e dos serviços nacionais aos quais será aplicável a margem de preferência adicional de que tratam o § 1º e o § 2º.

     § 4º Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os demais Poderes da União poderão adotar as margens de preferência estabelecidas pelo Poder Executivo federal, previstas no art. 26 da Lei nº 14.133, de 2021.

     § 5º A aplicação de margem de preferência não excluirá o acréscimo dos gravames previstos no § 4º do art. 52 da Lei nº 14.133, de 2021.

     Art. 4º As margens de preferência normal e adicional não serão aplicadas aos bens manufaturados nacionais e aos serviços nacionais se a capacidade de produção ou de prestação no País for inferior: 

     I - à quantidade de bens a ser adquirida ou de serviços a ser contratada; ou

     II - aos quantitativos fixados em razão do parcelamento do objeto, quando for o caso.

     Parágrafo único. Na avaliação da capacidade de produção ou prestação de que trata o caput, a CICS poderá considerar investimentos em expansão de capacidade, conforme critérios estabelecidos em resolução.

     Art. 5º Para fins do disposto neste Decreto, a resolução da CICS que estabelecer as margens de preferência discriminará a abrangência de sua aplicação e poderá delimitar o universo de normas técnicas brasileiras aplicáveis por produto, serviço, grupo de produtos e de serviços.




CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO ESTRATÉGICOS


     Art. 6º Nas contratações a que se refere o § 7º do art. 26 da Lei nº 14.133, de 2021, destinadas à implantação, à manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia da informação e comunicação, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, desde que considerados estratégicos por resolução da CICS.

     Parágrafo único. A resolução de que trata o caput explicitará a vinculação dos bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação aos critérios de disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialidade.


CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL


     Art. 7º Fica instituída a Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável - CICS, de caráter permanente, com atribuições específicas relativas ao uso da demanda estatal para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

     § 1º A CICS desempenhará as suas competências em alinhamento com a política industrial estabelecida no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI, com o Plano de Transformação Ecológica, com as políticas da CIIA-PAC e com outros programas e políticas prioritários do Poder Executivo federal.

     § 2º São objetivos da CICS:

     I - mobilizar e articular a demanda estatal para apoiar os objetivos de políticas públicas;

     II - promover o alinhamento entre diferentes políticas públicas; e

     III - melhorar a qualidade da contratação pública.

     § 3º A CICS será uma unidade de governança, no âmbito das contratações públicas, para:

     I - discussão e definição de margens de preferência normais e adicionais;

     II - medidas de compensação comercial, industrial ou tecnológica;

     III - diálogo competitivo;

     IV - concursos para solução inovadora;

     V - critérios de desempate, de sustentabilidade e de inclusão em contratações públicas; e

     VI - outros instrumentos baseados na contratação pública.

     Art. 8º À CICS compete:

     I - estabelecer critérios e elaborar proposições normativas para a aplicação de:

a) margens de preferência normais e adicionais;
b) medidas de compensação comercial, industrial ou tecnológica; e
c) instrumentos e políticas de fomento à inovação e ao desenvolvimento sustentável e inclusivo por meio de contratações públicas;

     II - receber, de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, propostas relacionadas a margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I;

     III - requerer a elaboração de estudos setoriais para subsidiar as suas decisões sobre margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I, por produto, serviço ou grupo de produtos, de serviços ou de empresas, e posteriormente analisá-los;

     IV - analisar as propostas e decidir sobre a aplicação de margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I;

     V - estabelecer condicionantes e metas para a aplicação de margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I;

     VI - avaliar a conveniência e a viabilidade operacional da aplicação de margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I;

     VII - em parceria com os órgãos e as entidades demandantes e com as instituições parceiras, monitorar e avaliar:

a) a aplicação de margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I;
b) o cumprimento de condicionalidades e metas;
c) os custos resultantes da aplicação de margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I; e
d) os benefícios alcançados;

     VIII - indicar o conjunto de normas técnicas brasileiras aplicáveis por produto, serviço, grupo de produtos e grupo de serviços, para fins do disposto neste Decreto;

     IX - garantir transparência sobre as suas decisões, os estudos e os elementos que as fundamentaram, e os resultados alcançados;

     X - avaliar a demanda futura de compras públicas para setores específicos estabelecidos pela Comissão;

     XI - propor medidas que promovam:

a) maior integração entre os processos de contratações públicas e a execução de políticas públicas;
b) contratações melhores para o Poder Público; e
c) ganhos de eficiência nos processos de contratação pública; e

     XII - elaborar o seu regimento interno.

     § 1º A fixação das margens de preferência e de medidas de compensação observará as diretrizes gerais das políticas industrial, tecnológica, ambiental e de comércio exterior, e poderá ser estabelecida com vistas ao atendimento de outras políticas.

     § 2º Na hipótese de deliberação com impacto sobre cadeias produtivas, será facultado à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, mediante provocação da Secretaria-Executiva da CICS, manifestação prévia para apresentar subsídios técnicos à deliberação da Comissão.

     § 3º A proposição de que trata o inciso I do caput preverá critérios segundo os quais as margens de preferência serão alteradas.

     § 4º O regime de origem para produtos manufaturados nacionais, para fins de aplicação das margens de preferência, será estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, após proposição da CICS.

     § 5º A competência de que trata a alínea "a" do inciso I do caput será exercida pela CIIA-PAC, quando a margem de preferência a ser definida for relativa à aquisição de produtos manufaturados nacionais ou serviços nacionais no âmbito das ações do Novo PAC, hipótese em que se aplica, em caráter subsidiário, o disposto neste Decreto.

     Art. 9º A CICS é composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

     I - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que a presidirá;

     II - Casa Civil da Presidência da República;

     III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

     IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

     V - Ministério da Fazenda;

     VI - Ministério das Relações Exteriores;

     VII - Ministério do Trabalho e Emprego;

     VIII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

     IX - Financiadora de Estudos e Projetos - Finep.

     § 1º Cada membro da CICS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

     § 2º Os membros da CICS e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

     § 3º Os membros da CICS serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE de nível 17 ou superior, ou de cargo ou função equivalente, e os respectivos suplentes serão ocupantes de CCE de nível 15 ou superior, ou de cargo ou função equivalente.

     § 4º A Advocacia-Geral da União participará de reunião da CICS cujo objeto de discussão seja a elaboração de sugestões ou propostas de atos normativos de competência ou iniciativa do Presidente da República.

     § 5º A Secretaria-Executiva da CICS será exercida pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

     Art. 10. A CICS terá suporte de grupo de apoio técnico, composto por técnicos indicados pelos órgãos e pelas entidades que a integram, com o objetivo de assessorá-la no exercício de suas competências.

     Art. 11. A CICS se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

     § 1º O quórum de reunião da CICS é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

     § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da CICS terá o voto de qualidade.

     § 3º A CICS poderá convidar outros órgãos, entidades, pesquisadores e especialistas para apoiar o desempenho de suas atividades e para subsidiar as suas deliberações.

     Art. 12. A CICS poderá instituir comitês e subcomitês, com o objetivo de prover subsídios técnicos necessários ao exercício das suas competências.

     Art. 13. Os membros da CICS, do grupo de apoio técnico, dos comitês e dos subcomitês que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

     Art. 14. A participação na CICS, no grupo de apoio técnico, nos comitês e nos subcomitês será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS



     Art. 15. O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, ouvida a CICS, disporá sobre outros procedimentos necessários à execução do disposto neste Decreto.

     Art. 16. Fica revogado o Decreto nº 7.546, de 2 de agosto de 2011.

     Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 22 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/01/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/1/2024, Página 9 (Publicação Original)