Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.759, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 - Publicação Original
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DECRETO Nº 11.759, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
Altera o Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério da Justiça e Segurança Pública para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) | um CCE 1.13; |
b) | um CCE 1.09; |
c) | um CCE 1.05; |
d) | um CCE 2.15; |
e) | um CCE 2.07; |
f) | quatorze FCE 1.10; |
g) | quatro FCE 1.07; |
h) | duzentas e vinte FCE 1.05; |
i) | cento e sessenta FCE 1.02; |
j) | vinte e cinco FCE 1.01; |
k) | duas FCE 2.10; |
l) | duas FCE 2.07; |
m) | duas FCE 2.05; |
n) | uma FCE 4.07; |
o) | uma FCE 4.06; |
p) | três FCE 4.04; |
q) | três FCE 4.03; e |
r) | três FCE 4.01; e |
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Justiça e Segurança Pública:
a) | um CCE 1.17; |
b) | um CCE 1.15; |
c) | um CCE 1.14; |
d) | um CCE 1.12; |
e) | um CCE 1.11; |
f) | quatro CCE 1.10; |
g) | dois CCE 1.07; |
h) | um CCE 1.06; |
i) | um CCE 2.12; |
j) | um CCE 2.10; |
k) | um CCE 2.09; |
l) | um CCE 3.15; |
m) | duas FCE 1.15; |
n) | duas FCE 1.13; |
o) | vinte e sete FCE 1.12; |
p) | uma FCE 1.11; |
q) | trezentas e quarenta e três FCE 1.04; |
r) | uma FCE 1.03; |
s) | uma FCE 2.06; |
t) | uma FCE 3.13; e |
u) | três FCE 4.02. |
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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V - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad quanto à:
a) prevenção e repressão a crimes, a delitos e a infrações relacionados às drogas lícitas e ilícitas;
b) educação, informação e capacitação com vistas à prevenção e à redução do uso, do uso problemático ou da dependência de drogas lícitas e ilícitas;
c) reinserção social de pessoas com problemas decorrentes do uso, do uso problemático ou da dependência de álcool e outras drogas; e
d) manutenção e atualização do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;
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XIII - execução das atividades previstas no § 1º do art. 144 da Constituição, por meio da Polícia Federal;
XIV - execução da atividade prevista no § 2º do art. 144 da Constituição, por meio da Polícia Rodoviária Federal;
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XXI - desenvolvimento de estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos, nas matérias afetas ao Ministério; .....................................................................................................................................
XXIII - Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
XXIV - direitos digitais;
XXV - reconhecimento e demarcação das terras e dos territórios indígenas;
XXVI - segurança do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e de seus familiares, quando demandada; e
XXVII - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério." (NR)
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II - .....................................................................................................................
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f) Secretaria Nacional de Assuntos Legislativos:
1. Diretoria de Assuntos Legislativos; e
2. Diretoria de Assuntos Parlamentares;
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h) Secretaria de Direitos Digitais;
i) Polícia Federal:
1. Diretoria-Executiva;
2. Diretoria de Polícia Administrativa;
3. Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado e à Corrupção;
4. Diretoria da Amazônia e Meio Ambiente;
5. Diretoria de Combate a Crimes Cibernéticos;
6. Diretoria de Cooperação Internacional;
7. Diretoria de Inteligência Policial;
8. Diretoria Técnico-Científica;
9. Diretoria de Gestão de Pessoas;
10. Diretoria de Ensino da Academia Nacional de Polícia;
11. Diretoria de Administração e Logística;
12. Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação;
13. Corregedoria-Geral; e
14. Diretoria de Proteção à Pessoa; e
j) Polícia Rodoviária Federal:
1. Diretoria-Executiva;
2. Diretoria de Operações;
3. Diretoria de Inteligência;
4. Corregedoria-Geral;
5. Diretoria de Gestão de Pessoas;
6. Diretoria de Administração e Logística; e
7. Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação;
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 39-A. À Diretoria de Assuntos Parlamentares compete:
I - atuar no atendimento às consultas e aos requerimentos formulados, além de gerenciar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério no Congresso Nacional;
II - colaborar no processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as Assembleias Legislativas, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as Câmaras Municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República; e
III - gerenciar o processo de alocação e execução técnica e orçamentária de emendas parlamentares relacionadas ao Ministério." (NR)
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VI - promover ações para o enfrentamento do racismo no âmbito do Sistema de Justiça;
VII - promover ações relacionadas ao Sistema de Justiça que contribuam para a redução da violência contra as mulheres, a população LGBTQIA+, os povos indígenas e as comunidades tradicionais e para o aprimoramento do Sistema de Justiça;
VIII - atuar, observadas as competências da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, no reconhecimento e na demarcação das terras e dos territórios indígenas;
IX - realizar interlocuções e acompanhar as ações da Funai nos temas relacionados às demarcações de terras indígenas;
X - analisar os processos de demarcação de terras indígenas encaminhados pela Funai; e
XI - promover, em articulação com outras unidades e Ministérios e com movimentos sociais, ações de prevenção de violência institucional." (NR)
I - assessorar o Ministro de Estado, em articulação com os órgãos competentes, quanto à formulação, à proposição e à implementação de ações para a defesa da ordem jurídica, dos direitos e das garantias constitucionais em ambiente digital no âmbito do Ministério;
II - promover políticas de apoio e proteção às vítimas de crimes digitais em articulação com outros órgãos competentes do Ministério e do Poder Executivo federal;
III - prestar apoio aos órgãos ou às entidades responsáveis por políticas públicas setoriais para o aperfeiçoamento da proteção e da promoção de direitos em ambiente digital;
IV - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa à proteção e à promoção de direitos em ambiente digital, em articulação com os órgãos ou as entidades com competências nas políticas públicas objeto da ação;
V - articular ações do Ministério com órgãos e entidades, públicas e privadas, e organismos internacionais, para a proteção dos direitos e das garantias constitucionais em ambiente digital, em cooperação com os órgãos ou as entidades com competências nas políticas públicas objeto da ação; e
VI - representar o Ministério na participação em organismos, fóruns, comissões e comitês nacionais e internacionais que tratem da promoção e da proteção de direitos em ambiente digitais, exceto se houver designação específica do Ministro de Estado que disponha de maneira diversa." (NR)
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V - coibir a turbação e o esbulho possessório dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal, sem prejuízo da manutenção da ordem pública pelas polícias militares dos Estados e do Distrito Federal;
VI - acompanhar e instaurar inquéritos relacionados com direitos humanos e conflitos agrários ou fundiários e aqueles deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal, além de prevenir e reprimir esses crimes; e
VII - exercer as atividades de segurança do Presidente da República, do Vice- Presidente da República e de seus familiares, quando demandada." (NR)
I - segurança de dignitários estrangeiros em visita ao País, por solicitação do Ministério das Relações Exteriores;
II - segurança dos familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, quando demandadas pela respectiva autoridade;
III - segurança pessoal, excepcionalmente, de autoridades federais, quando determinadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; e
IV - segurança orgânica institucional, proteção à pessoa, de grandes eventos e de depoentes especiais.
§ 1º A Diretoria de Proteção à Pessoa apoiará, no âmbito de suas competências legais, a segurança do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, sob a coordenação do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, quando determinado pela respectiva autoridade.
§ 2º Quando a autoridade federal a ser protegida, nos termos do disposto no inciso III do caput, pertencer a outro Poder, a Polícia Federal atuará em articulação com o respectivo órgão de segurança institucional.
§ 3º As autoridades de que trata o inciso III do caput incluem os titulares dos órgãos da Presidência da República, exceto quando a segurança das autoridades estiver sob responsabilidade do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República por determinação do Presidente da República ou escolha da própria autoridade.
§ 4º As ações de coordenação serão realizadas nos termos do disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023." (NR)
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VIII - orientação e implementação das diretrizes nacionais para as redes de gestão, de comunicação institucional e de análise técnica;
IX - coordenação da negociação de convênios, de acordos, de ajustes e de instrumentos congêneres com entes federativos, órgãos, entidades, instituições e organismos nacionais, no âmbito da sede nacional da Polícia Rodoviária Federal, e de manutenção de registro dos contratos firmados;
X - controle interno, orientação técnica e acompanhamento da elaboração da prestação de contas anual, do relatório de gestão e das recomendações e das determinações oriundas do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e dos órgãos de controle interno e externo;
XI - monitoramento do desempenho institucional, gestão de riscos e recomendação de medidas de qualificação da governança com caráter preventivo e corretivo;
XII - orientação e implementação das diretrizes nacionais para as redes de governança e gestão; e
XIII - promoção e disseminação da cultura da integridade, da ética e da transparência e fortalecimento interno dos sistemas de ouvidoria e de acesso à informação." (NR)
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 5º O Anexo II ao Decreto nº 11.348, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto 11.348, de 2023:
I - os itens 1 a 13 da alínea "h" do inciso II do caput do art. 2º;
II - as alíneas "b" e "c" do inciso I do caput do art. 45; e
III - os incisos III, VII, VIII, IX e X do caput do art. 62.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 27 de novembro de 2023.
Brasília, 30 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Flávio Dino de Castro e Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/10/2023, Página 7 (Publicação Original)