Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.759, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.759, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023

Altera o Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

     I - do Ministério da Justiça e Segurança Pública para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.13;
b) um CCE 1.09;
c) um CCE 1.05;
d) um CCE 2.15;
e) um CCE 2.07;
f) quatorze FCE 1.10;
g) quatro FCE 1.07;
h) duzentas e vinte FCE 1.05;
i) cento e sessenta FCE 1.02;
j) vinte e cinco FCE 1.01;
k) duas FCE 2.10;
l) duas FCE 2.07;
m) duas FCE 2.05;
n) uma FCE 4.07;
o) uma FCE 4.06;
p) três FCE 4.04;
q) três FCE 4.03; e
r) três FCE 4.01; e

     II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Justiça e Segurança Pública:

a) um CCE 1.17;
b) um CCE 1.15;
c) um CCE 1.14;
d) um CCE 1.12;
e) um CCE 1.11;
f) quatro CCE 1.10;
g) dois CCE 1.07;
h) um CCE 1.06;
i) um CCE 2.12;
j) um CCE 2.10;
k) um CCE 2.09;
l) um CCE 3.15;
m) duas FCE 1.15;
n) duas FCE 1.13;
o) vinte e sete FCE 1.12;
p) uma FCE 1.11;
q) trezentas e quarenta e três FCE 1.04;
r) uma FCE 1.03;
s) uma FCE 2.06;
t) uma FCE 3.13; e
u) três FCE 4.02.

     Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

     Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

     Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ..............................................................................................................
...........................................................................................................................

V - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad quanto à:

a) prevenção e repressão a crimes, a delitos e a infrações relacionados às drogas lícitas e ilícitas;
b) educação, informação e capacitação com vistas à prevenção e à redução do uso, do uso problemático ou da dependência de drogas lícitas e ilícitas;
c) reinserção social de pessoas com problemas decorrentes do uso, do uso problemático ou da dependência de álcool e outras drogas; e
d) manutenção e atualização do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;
....................................................................................................................................

XIII - execução das atividades previstas no § 1º do art. 144 da Constituição, por meio da Polícia Federal;

XIV - execução da atividade prevista no § 2º do art. 144 da Constituição, por meio da Polícia Rodoviária Federal;

.....................................................................................................................................

XXI - desenvolvimento de estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos, nas matérias afetas ao Ministério; .....................................................................................................................................

XXIII - Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;

XXIV - direitos digitais;

XXV - reconhecimento e demarcação das terras e dos territórios indígenas;

XXVI - segurança do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e de seus familiares, quando demandada; e

XXVII - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério." (NR)
"Art. 2º .............................................................................................................
..........................................................................................................................

II - .....................................................................................................................
..........................................................................................................................

f) Secretaria Nacional de Assuntos Legislativos:
1. Diretoria de Assuntos Legislativos; e
2. Diretoria de Assuntos Parlamentares;
............................................................................................................................

h) Secretaria de Direitos Digitais;
i) Polícia Federal:
1. Diretoria-Executiva;
2. Diretoria de Polícia Administrativa;
3. Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado e à Corrupção;
4. Diretoria da Amazônia e Meio Ambiente;
5. Diretoria de Combate a Crimes Cibernéticos;
6. Diretoria de Cooperação Internacional;
7. Diretoria de Inteligência Policial;
8. Diretoria Técnico-Científica;
9. Diretoria de Gestão de Pessoas;
10. Diretoria de Ensino da Academia Nacional de Polícia;
11. Diretoria de Administração e Logística;
12. Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação;
13. Corregedoria-Geral; e
14. Diretoria de Proteção à Pessoa; e
j) Polícia Rodoviária Federal:
1. Diretoria-Executiva;
2. Diretoria de Operações;
3. Diretoria de Inteligência;
4. Corregedoria-Geral;
5. Diretoria de Gestão de Pessoas;
6. Diretoria de Administração e Logística; e
7. Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação;

............................................................................................................................" (NR)

"Art. 39-A. À Diretoria de Assuntos Parlamentares compete:

I - atuar no atendimento às consultas e aos requerimentos formulados, além de gerenciar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério no Congresso Nacional;

II - colaborar no processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as Assembleias Legislativas, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as Câmaras Municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República; e

III - gerenciar o processo de alocação e execução técnica e orçamentária de emendas parlamentares relacionadas ao Ministério." (NR)
"Art. 40. .............................................................................................................
.............................................................................................................................

VI - promover ações para o enfrentamento do racismo no âmbito do Sistema de Justiça;

VII - promover ações relacionadas ao Sistema de Justiça que contribuam para a redução da violência contra as mulheres, a população LGBTQIA+, os povos indígenas e as comunidades tradicionais e para o aprimoramento do Sistema de Justiça;

VIII - atuar, observadas as competências da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, no reconhecimento e na demarcação das terras e dos territórios indígenas;

IX - realizar interlocuções e acompanhar as ações da Funai nos temas relacionados às demarcações de terras indígenas;

X - analisar os processos de demarcação de terras indígenas encaminhados pela Funai; e

XI - promover, em articulação com outras unidades e Ministérios e com movimentos sociais, ações de prevenção de violência institucional." (NR)
"Art. 42-A. À Secretaria de Direitos Digitais compete:

I - assessorar o Ministro de Estado, em articulação com os órgãos competentes, quanto à formulação, à proposição e à implementação de ações para a defesa da ordem jurídica, dos direitos e das garantias constitucionais em ambiente digital no âmbito do Ministério;

II - promover políticas de apoio e proteção às vítimas de crimes digitais em articulação com outros órgãos competentes do Ministério e do Poder Executivo federal;

III - prestar apoio aos órgãos ou às entidades responsáveis por políticas públicas setoriais para o aperfeiçoamento da proteção e da promoção de direitos em ambiente digital;

IV - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa à proteção e à promoção de direitos em ambiente digital, em articulação com os órgãos ou as entidades com competências nas políticas públicas objeto da ação;

V - articular ações do Ministério com órgãos e entidades, públicas e privadas, e organismos internacionais, para a proteção dos direitos e das garantias constitucionais em ambiente digital, em cooperação com os órgãos ou as entidades com competências nas políticas públicas objeto da ação; e

VI - representar o Ministério na participação em organismos, fóruns, comissões e comitês nacionais e internacionais que tratem da promoção e da proteção de direitos em ambiente digitais, exceto se houver designação específica do Ministro de Estado que disponha de maneira diversa." (NR)
"Art. 43. ............................................................................................................
...........................................................................................................................

V - coibir a turbação e o esbulho possessório dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal, sem prejuízo da manutenção da ordem pública pelas polícias militares dos Estados e do Distrito Federal;

VI - acompanhar e instaurar inquéritos relacionados com direitos humanos e conflitos agrários ou fundiários e aqueles deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal, além de prevenir e reprimir esses crimes; e

VII - exercer as atividades de segurança do Presidente da República, do Vice- Presidente da República e de seus familiares, quando demandada." (NR)
"Art. 55. À Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação compete dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades relacionadas ao uso e à gestão dos recursos de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Polícia Federal." (NR) "Art. 56-A. À Diretoria de Proteção à Pessoa compete dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades de:

I - segurança de dignitários estrangeiros em visita ao País, por solicitação do Ministério das Relações Exteriores;

II - segurança dos familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, quando demandadas pela respectiva autoridade;

III - segurança pessoal, excepcionalmente, de autoridades federais, quando determinadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; e

IV - segurança orgânica institucional, proteção à pessoa, de grandes eventos e de depoentes especiais.

§ 1º A Diretoria de Proteção à Pessoa apoiará, no âmbito de suas competências legais, a segurança do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, sob a coordenação do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, quando determinado pela respectiva autoridade.

§ 2º Quando a autoridade federal a ser protegida, nos termos do disposto no inciso III do caput, pertencer a outro Poder, a Polícia Federal atuará em articulação com o respectivo órgão de segurança institucional.

§ 3º As autoridades de que trata o inciso III do caput incluem os titulares dos órgãos da Presidência da República, exceto quando a segurança das autoridades estiver sob responsabilidade do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República por determinação do Presidente da República ou escolha da própria autoridade.

§ 4º As ações de coordenação serão realizadas nos termos do disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023." (NR)
"Art. 59. .............................................................................................................
............................................................................................................................

VIII - orientação e implementação das diretrizes nacionais para as redes de gestão, de comunicação institucional e de análise técnica;

IX - coordenação da negociação de convênios, de acordos, de ajustes e de instrumentos congêneres com entes federativos, órgãos, entidades, instituições e organismos nacionais, no âmbito da sede nacional da Polícia Rodoviária Federal, e de manutenção de registro dos contratos firmados;

X - controle interno, orientação técnica e acompanhamento da elaboração da prestação de contas anual, do relatório de gestão e das recomendações e das determinações oriundas do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e dos órgãos de controle interno e externo;

XI - monitoramento do desempenho institucional, gestão de riscos e recomendação de medidas de qualificação da governança com caráter preventivo e corretivo;

XII - orientação e implementação das diretrizes nacionais para as redes de governança e gestão; e

XIII - promoção e disseminação da cultura da integridade, da ética e da transparência e fortalecimento interno dos sistemas de ouvidoria e de acesso à informação." (NR)
"Art. 62. À Corregedoria-Geral compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de:

..........................................................................................................................." (NR)

     Art. 5º O Anexo II ao Decreto nº 11.348, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

     Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto 11.348, de 2023:

     I - os itens 1 a 13 da alínea "h" do inciso II do caput do art. 2º;

     II - as alíneas "b" e "c" do inciso I do caput do art. 45; e

     III - os incisos III, VII, VIII, IX e X do caput do art. 62.

     Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 27 de novembro de 2023.

     Brasília, 30 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Flávio Dino de Castro e Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/10/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/10/2023, Página 7 (Publicação Original)