CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 11.759, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
Altera o Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério da Justiça e Segurança Pública para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.13;
b) um CCE 1.09;
c) um CCE 1.05;
d) um CCE 2.15;
e) um CCE 2.07;
f) quatorze FCE 1.10;
g) quatro FCE 1.07;
h) duzentas e vinte FCE 1.05;
i) cento e sessenta FCE 1.02;
j) vinte e cinco FCE 1.01;
k) duas FCE 2.10;
l) duas FCE 2.07;
m) duas FCE 2.05;
n) uma FCE 4.07;
o) uma FCE 4.06;
p) três FCE 4.04;
q) três FCE 4.03; e
r) três FCE 4.01; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Justiça e Segurança Pública:
a) um CCE 1.17;
b) um CCE 1.15;
c) um CCE 1.14;
d) um CCE 1.12;
e) um CCE 1.11;
f) quatro CCE 1.10;
g) dois CCE 1.07;
h) um CCE 1.06;
i) um CCE 2.12;
j) um CCE 2.10;
k) um CCE 2.09;
l) um CCE 3.15;
m) duas FCE 1.15;
n) duas FCE 1.13;
o) vinte e sete FCE 1.12;
p) uma FCE 1.11;
q) trezentas e quarenta e três FCE 1.04;
r) uma FCE 1.03;
s) uma FCE 2.06;
t) uma FCE 3.13; e
u) três FCE 4.02.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ..............................................................................................................
...........................................................................................................................
V - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad quanto à:
a) prevenção e repressão a crimes, a delitos e a infrações relacionados às drogas lícitas e ilícitas;
b) educação, informação e capacitação com vistas à prevenção e à redução do uso, do uso problemático ou da dependência de drogas lícitas e ilícitas;
c) reinserção social de pessoas com problemas decorrentes do uso, do uso problemático ou da dependência de álcool e outras drogas; e
d) manutenção e atualização do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;
................................................................................................................................
XIII - execução das atividades previstas no § 1º do art. 144 da Constituição, por meio da Polícia Federal;
XIV - execução da atividade prevista no § 2º do art. 144 da Constituição, por meio da Polícia Rodoviária Federal;
................................................................................................................................
XXI - desenvolvimento de estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos, nas matérias afetas ao Ministério; ................................................................................................................................
XXIII - Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
XXIV - direitos digitais;
XXV - reconhecimento e demarcação das terras e dos territórios indígenas;
XXVI - segurança do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e de seus familiares, quando demandada; e
XXVII - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério." (NR)
"Art. 2º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
II - .....................................................................................................................
..........................................................................................................................
f) Secretaria Nacional de Assuntos Legislativos:
1. Diretoria de Assuntos Legislativos; e
2. Diretoria de Assuntos Parlamentares;
............................................................................................................................
i) Polícia Federal:
1. Diretoria-Executiva;
2. Diretoria de Polícia Administrativa;
3. Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado e à Corrupção;
4. Diretoria da Amazônia e Meio Ambiente;
5. Diretoria de Combate a Crimes Cibernéticos;
6. Diretoria de Cooperação Internacional;
7. Diretoria de Inteligência Policial;
8. Diretoria Técnico-Científica;
9. Diretoria de Gestão de Pessoas;
10. Diretoria de Ensino da Academia Nacional de Polícia;
11. Diretoria de Administração e Logística;
12. Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação;
13. Corregedoria-Geral; e
14. Diretoria de Proteção à Pessoa; e
j) Polícia Rodoviária Federal:
1. Diretoria-Executiva;
2. Diretoria de Operações;
3. Diretoria de Inteligência;
4. Corregedoria-Geral;
5. Diretoria de Gestão de Pessoas;
6. Diretoria de Administração e Logística; e
7. Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação;
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 39-A. À Diretoria de Assuntos Parlamentares compete:
"Art. 40. .............................................................................................................
.............................................................................................................................
VI - promover ações para o enfrentamento do racismo no âmbito do Sistema de Justiça;
VII - promover ações relacionadas ao Sistema de Justiça que contribuam para a redução da violência contra as mulheres, a população LGBTQIA+, os povos indígenas e as comunidades tradicionais e para o aprimoramento do Sistema de Justiça;
VIII - atuar, observadas as competências da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, no reconhecimento e na demarcação das terras e dos territórios indígenas;
IX - realizar interlocuções e acompanhar as ações da Funai nos temas relacionados às demarcações de terras indígenas;
X - analisar os processos de demarcação de terras indígenas encaminhados pela Funai; e
XI - promover, em articulação com outras unidades e Ministérios e com movimentos sociais, ações de prevenção de violência institucional." (NR)
II - promover políticas de apoio e proteção às vítimas de crimes digitais em articulação com outros órgãos competentes do Ministério e do Poder Executivo federal;
III - prestar apoio aos órgãos ou às entidades responsáveis por políticas públicas setoriais para o aperfeiçoamento da proteção e da promoção de direitos em ambiente digital;
IV - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa à proteção e à promoção de direitos em ambiente digital, em articulação com os órgãos ou as entidades com competências nas políticas públicas objeto da ação;
"Art. 43. ............................................................................................................
...........................................................................................................................
V - coibir a turbação e o esbulho possessório dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal, sem prejuízo da manutenção da ordem pública pelas polícias militares dos Estados e do Distrito Federal;
VI - acompanhar e instaurar inquéritos relacionados com direitos humanos e conflitos agrários ou fundiários e aqueles deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal, além de prevenir e reprimir esses crimes; e
VII - exercer as atividades de segurança do Presidente da República, do Vice- Presidente da República e de seus familiares, quando demandada." (NR)
"Art. 55. À Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação compete dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades relacionadas ao uso e à gestão dos recursos de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Polícia Federal." (NR)
"Art. 56-A. À Diretoria de Proteção à Pessoa compete dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades de:
I - segurança de dignitários estrangeiros em visita ao País, por solicitação do Ministério das Relações Exteriores;
II - segurança dos familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, quando demandadas pela respectiva autoridade;
III - segurança pessoal, excepcionalmente, de autoridades federais, quando determinadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; e
IV - segurança orgânica institucional, proteção à pessoa, de grandes eventos e de depoentes especiais.
§ 1º A Diretoria de Proteção à Pessoa apoiará, no âmbito de suas competências legais, a segurança do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, sob a coordenação do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, quando determinado pela respectiva autoridade.
§ 2º Quando a autoridade federal a ser protegida, nos termos do disposto no inciso III do caput, pertencer a outro Poder, a Polícia Federal atuará em articulação com o respectivo órgão de segurança institucional.
§ 3º As autoridades de que trata o inciso III do caput incluem os titulares dos órgãos da Presidência da República, exceto quando a segurança das autoridades estiver sob responsabilidade do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República por determinação do Presidente da República ou escolha da própria autoridade.
§ 4º As ações de coordenação serão realizadas nos termos do disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023." (NR)
"Art. 59. .............................................................................................................
............................................................................................................................
IX - coordenação da negociação de convênios, de acordos, de ajustes e de instrumentos congêneres com entes federativos, órgãos, entidades, instituições e organismos nacionais, no âmbito da sede nacional da Polícia Rodoviária Federal, e de manutenção de registro dos contratos firmados;
X - controle interno, orientação técnica e acompanhamento da elaboração da prestação de contas anual, do relatório de gestão e das recomendações e das determinações oriundas do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e dos órgãos de controle interno e externo;
XI - monitoramento do desempenho institucional, gestão de riscos e recomendação de medidas de qualificação da governança com caráter preventivo e corretivo;
"Art. 62. À Corregedoria-Geral compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de:
...................................................................................................................." (NR)
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto 11.348, de 2023:
I - os itens 1 a 13 da alínea "h" do inciso II do caput do art. 2º;
II - as alíneas "b" e "c" do inciso I do caput do art. 45; e
III - os incisos III, VII, VIII, IX e X do caput do art. 62.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 27 de novembro de 2023.
Brasília, 30 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Flávio Dino de Castro e Costa
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
QTD. |
VALOR TOTAL |
CCE 1.13 |
3,84 |
1 |
3,84 |
CCE 1.09 |
1,67 |
1 |
1,67 |
CCE 1.05 |
1,00 |
1 |
1,00 |
CCE 2.15 |
5,04 |
1 |
5,04 |
CCE 2.07 |
1,39 |
1 |
1,39 |
SUBTOTAL 1 |
5 |
12,94 |
|
FCE 1.10 |
1,27 |
14 |
17,78 |
FCE 1.07 |
0,83 |
4 |
3,32 |
FCE 1.05 |
0,60 |
220 |
132,00 |
FCE 1.02 |
0,21 |
160 |
33,60 |
FCE 1.01 |
0,12 |
25 |
3,00 |
FCE 2.10 |
1,27 |
2 |
2,54 |
FCE 2.07 |
0,83 |
2 |
1,66 |
FCE 2.05 |
0,60 |
2 |
1,20 |
FCE 4.07 |
0,83 |
1 |
0,83 |
FCE 4.06 |
0,70 |
1 |
0,70 |
FCE 4.04 |
0,44 |
3 |
1,32 |
FCE 4.03 |
0,37 |
3 |
1,11 |
FCE 4.01 |
0,12 |
3 |
0,36 |
SUBTOTAL 2 |
440 |
199,42 |
|
TOTAL |
445 |
212,36 |
|
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
QTD. |
VALOR TOTAL |
CCE 1.17 |
6,27 |
1 |
6,27 |
CCE 1.15 |
5,04 |
1 |
5,04 |
CCE 1.14 |
4,31 |
1 |
4,31 |
CCE 1.12 |
3,10 |
1 |
3,10 |
CCE 1.11 |
2,47 |
1 |
2,47 |
CCE 1.10 |
2,12 |
4 |
8,48 |
CCE 1.07 |
1,39 |
2 |
2,78 |
CCE 1.06 |
1,17 |
1 |
1,17 |
CCE 2.12 |
3,10 |
1 |
3,10 |
CCE 2.10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
CCE 2.09 |
1,67 |
1 |
1,67 |
CCE 3.15 |
5,04 |
1 |
5,04 |
SUBTOTAL 1 |
16 |
45,55 |
|
FCE 1.15 |
3,03 |
2 |
6,06 |
FCE 1.13 |
2,30 |
2 |
4,60 |
FCE 1.12 |
1,86 |
27 |
50,22 |
FCE 1.11 |
1,48 |
1 |
1,48 |
FCE 1.04 |
0,44 |
343 |
150,92 |
FCE 1.03 |
0,37 |
1 |
0,37 |
FCE 2.06 |
0,70 |
1 |
0,70 |
FCE 3.13 |
2,30 |
1 |
2,30 |
FCE 4.02 |
0,21 |
3 |
0,63 |
SUBTOTAL 2 |
381 |
217,28 |
|
TOTAL |
397 |
262,83 |
|
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
(c = b - a) |
|||||||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE-17 |
6,27 |
- |
- |
1 |
6,27 |
1 |
6,27 |
CCE-15 |
5,04 |
- |
- |
1 |
5,04 |
1 |
5,04 |
CCE-14 |
4,31 |
- |
- |
1 |
4,31 |
1 |
4,31 |
CCE-13 |
3,84 |
9 |
34,56 |
- |
- |
-9 |
-34,56 |
CCE-12 |
3,10 |
- |
- |
2 |
6,20 |
2 |
6,20 |
CCE-11 |
2,47 |
- |
- |
1 |
2,47 |
1 |
2,47 |
CCE-10 |
2,12 |
- |
- |
5 |
10,60 |
5 |
10,60 |
CCE-7 |
1,39 |
2 |
2,78 |
- |
- |
-2 |
-2,78 |
CCE-6 |
1,17 |
- |
- |
1 |
1,17 |
1 |
1,17 |
CCE-5 |
1,00 |
5 |
5,00 |
- |
- |
-5 |
-5,00 |
CCE-2 |
0,21 |
|
- |
2 |
0,42 |
2 |
0,42 |
CCE-1 |
0,12 |
9 |
1,08 |
- |
- |
-9 |
-1,08 |
FCE-15 |
3,03 |
1 |
3,03 |
- |
- |
-1 |
-3,03 |
FCE-13 |
2,30 |
- |
- |
3 |
6,90 |
3 |
6,90 |
FCE-12 |
1,86 |
- |
- |
27 |
50,22 |
27 |
50,22 |
FCE-11 |
1,48 |
- |
- |
1 |
1,48 |
1 |
1,48 |
FCE-10 |
1,27 |
16 |
20,32 |
- |
- |
-16 |
-20,32 |
FCE-7 |
0,83 |
8 |
6,64 |
- |
- |
-8 |
-6,64 |
FCE-5 |
0,60 |
227 |
136,20 |
- |
- |
-227 |
-136,20 |
FCE-4 |
0,44 |
- |
- |
340 |
149,60 |
340 |
149,60 |
FCE-3 |
0,37 |
2 |
0,74 |
- |
- |
-2 |
-0,74 |
FCE-2 |
0,21 |
157 |
32,97 |
- |
- |
-157 |
-32,97 |
FCE-1 |
0,12 |
28 |
3,36 |
- |
- |
-28 |
-3,36 |
TOTAL |
464 |
246,68 |
385 |
244,68 |
-79 |
-2,00 |
|
ANEXO III