CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO Nº 11.759, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023



Altera o Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,


DECRETA:


Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério da Justiça e Segurança Pública para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.13;

b) um CCE 1.09;

c) um CCE 1.05;

d) um CCE 2.15;

e) um CCE 2.07;

f) quatorze FCE 1.10;

g) quatro FCE 1.07;

h) duzentas e vinte FCE 1.05;

i) cento e sessenta FCE 1.02;

j) vinte e cinco FCE 1.01;

k) duas FCE 2.10;

l) duas FCE 2.07;

m) duas FCE 2.05;

n) uma FCE 4.07;

o) uma FCE 4.06;

p) três FCE 4.04;

q) três FCE 4.03; e

r) três FCE 4.01; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Justiça e Segurança Pública:

a) um CCE 1.17;

b) um CCE 1.15;

c) um CCE 1.14;

d) um CCE 1.12;

e) um CCE 1.11;

f) quatro CCE 1.10;

g) dois CCE 1.07;

h) um CCE 1.06;

i) um CCE 2.12;

j) um CCE 2.10;

k) um CCE 2.09;

l) um CCE 3.15;

m) duas FCE 1.15;

n) duas FCE 1.13;

o) vinte e sete FCE 1.12;

p) uma FCE 1.11;

q) trezentas e quarenta e três FCE 1.04;

r) uma FCE 1.03;

s) uma FCE 2.06;

t) uma FCE 3.13; e

u) três FCE 4.02.


Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.


Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.


Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 1º ..............................................................................................................

...........................................................................................................................

V - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad quanto à:

a) prevenção e repressão a crimes, a delitos e a infrações relacionados às drogas lícitas e ilícitas;

b) educação, informação e capacitação com vistas à prevenção e à redução do uso, do uso problemático ou da dependência de drogas lícitas e ilícitas;

c) reinserção social de pessoas com problemas decorrentes do uso, do uso problemático ou da dependência de álcool e outras drogas; e

d) manutenção e atualização do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;

................................................................................................................................

XIII - execução das atividades previstas no § 1º do art. 144 da Constituição, por meio da Polícia Federal;

XIV - execução da atividade prevista no § 2º do art. 144 da Constituição, por meio da Polícia Rodoviária Federal;

................................................................................................................................

XXI - desenvolvimento de estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos, nas matérias afetas ao Ministério; ................................................................................................................................

XXIII - Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;

XXIV - direitos digitais;

XXV - reconhecimento e demarcação das terras e dos territórios indígenas;

XXVI - segurança do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e de seus familiares, quando demandada; e

XXVII - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério." (NR)


"Art. 2º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

II - .....................................................................................................................

..........................................................................................................................

f) Secretaria Nacional de Assuntos Legislativos:

1. Diretoria de Assuntos Legislativos; e

2. Diretoria de Assuntos Parlamentares;

............................................................................................................................

h) (Revogado na parte em que altera alínea "h" do inciso II do “caput” do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.543, de 1º/7/2025, publicado no DOU de 2/7/2025, em vigor 28 dias após a publicação)

i) Polícia Federal:

1. Diretoria-Executiva;

2. Diretoria de Polícia Administrativa;

3. Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado e à Corrupção;

4. Diretoria da Amazônia e Meio Ambiente;

5. Diretoria de Combate a Crimes Cibernéticos;

6. Diretoria de Cooperação Internacional;

7. Diretoria de Inteligência Policial;

8. Diretoria Técnico-Científica;

9. Diretoria de Gestão de Pessoas;

10. Diretoria de Ensino da Academia Nacional de Polícia;

11. Diretoria de Administração e Logística;

12. Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação;

13. Corregedoria-Geral; e

14. Diretoria de Proteção à Pessoa; e

j) Polícia Rodoviária Federal:

1. Diretoria-Executiva;

2. Diretoria de Operações;

3. Diretoria de Inteligência;

4. Corregedoria-Geral;

5. Diretoria de Gestão de Pessoas;

6. Diretoria de Administração e Logística; e

7. Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação;

...................................................................................................................." (NR)


"Art. 39-A. À Diretoria de Assuntos Parlamentares compete:

I - (Revogado na parte em que altera o inciso I do “caput” do art. 39-A do Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.543, de 1º/7/2025, publicado no DOU de 2/7/2025, em vigor 28 dias após a publicação)

II - (Revogado na parte em que altera o inciso II do “caput” do art. 39-A do Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.543, de 1º/7/2025, publicado no DOU de 2/7/2025, em vigor 28 dias após a publicação)

III - (Revogado na parte em que altera o inciso III do “caput” do art. 39-A do Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.543, de 1º/7/2025, publicado no DOU de 2/7/2025, em vigor 28 dias após a publicação)" (NR)


"Art. 40. .............................................................................................................

.............................................................................................................................

VI - promover ações para o enfrentamento do racismo no âmbito do Sistema de Justiça;

VII - promover ações relacionadas ao Sistema de Justiça que contribuam para a redução da violência contra as mulheres, a população LGBTQIA+, os povos indígenas e as comunidades tradicionais e para o aprimoramento do Sistema de Justiça;

VIII - atuar, observadas as competências da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, no reconhecimento e na demarcação das terras e dos territórios indígenas;

IX - realizar interlocuções e acompanhar as ações da Funai nos temas relacionados às demarcações de terras indígenas;

X - analisar os processos de demarcação de terras indígenas encaminhados pela Funai; e

XI - promover, em articulação com outras unidades e Ministérios e com movimentos sociais, ações de prevenção de violência institucional." (NR)


"Art. 42-A. (Revogado na parte em que altera o “caput” do art. 42-A do Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.543, de 1º/7/2025, publicado no DOU de 2/7/2025, em vigor 28 dias após a publicação)

I - (Revogado na parte em que altera o inciso I do “caput” do art. 42-A do Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.543, de 1º/7/2025, publicado no DOU de 2/7/2025, em vigor 28 dias após a publicação)

II - promover políticas de apoio e proteção às vítimas de crimes digitais em articulação com outros órgãos competentes do Ministério e do Poder Executivo federal;

III - prestar apoio aos órgãos ou às entidades responsáveis por políticas públicas setoriais para o aperfeiçoamento da proteção e da promoção de direitos em ambiente digital;

IV - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa à proteção e à promoção de direitos em ambiente digital, em articulação com os órgãos ou as entidades com competências nas políticas públicas objeto da ação;

V - (Revogado na parte em que altera o inciso V do “caput” do art. 42-A do Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.543, de 1º/7/2025, publicado no DOU de 2/7/2025, em vigor 28 dias após a publicação)

VI - (Revogado na parte em que altera o inciso VI do “caput” do art. 42-A do Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.543, de 1º/7/2025, publicado no DOU de 2/7/2025, em vigor 28 dias após a publicação)" (NR)


"Art. 43. ............................................................................................................

...........................................................................................................................

V - coibir a turbação e o esbulho possessório dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal, sem prejuízo da manutenção da ordem pública pelas polícias militares dos Estados e do Distrito Federal;

VI - acompanhar e instaurar inquéritos relacionados com direitos humanos e conflitos agrários ou fundiários e aqueles deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal, além de prevenir e reprimir esses crimes; e

VII - exercer as atividades de segurança do Presidente da República, do Vice- Presidente da República e de seus familiares, quando demandada." (NR)


"Art. 55. À Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação compete dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades relacionadas ao uso e à gestão dos recursos de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Polícia Federal." (NR)


"Art. 56-A. À Diretoria de Proteção à Pessoa compete dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades de:

I - segurança de dignitários estrangeiros em visita ao País, por solicitação do Ministério das Relações Exteriores;

II - segurança dos familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, quando demandadas pela respectiva autoridade;

III - segurança pessoal, excepcionalmente, de autoridades federais, quando determinadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; e

IV - segurança orgânica institucional, proteção à pessoa, de grandes eventos e de depoentes especiais.

§ 1º A Diretoria de Proteção à Pessoa apoiará, no âmbito de suas competências legais, a segurança do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, sob a coordenação do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, quando determinado pela respectiva autoridade.

§ 2º Quando a autoridade federal a ser protegida, nos termos do disposto no inciso III do caput, pertencer a outro Poder, a Polícia Federal atuará em articulação com o respectivo órgão de segurança institucional.

§ 3º As autoridades de que trata o inciso III do caput incluem os titulares dos órgãos da Presidência da República, exceto quando a segurança das autoridades estiver sob responsabilidade do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República por determinação do Presidente da República ou escolha da própria autoridade.

§ 4º As ações de coordenação serão realizadas nos termos do disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023." (NR)


"Art. 59. .............................................................................................................

............................................................................................................................

VIII - (Revogado na parte em que altera o inciso VIII do “caput” do art. 59 do Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.543, de 1º/7/2025, publicado no DOU de 2/7/2025, em vigor 28 dias após a publicação)

IX - coordenação da negociação de convênios, de acordos, de ajustes e de instrumentos congêneres com entes federativos, órgãos, entidades, instituições e organismos nacionais, no âmbito da sede nacional da Polícia Rodoviária Federal, e de manutenção de registro dos contratos firmados;

X - controle interno, orientação técnica e acompanhamento da elaboração da prestação de contas anual, do relatório de gestão e das recomendações e das determinações oriundas do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e dos órgãos de controle interno e externo;

XI - monitoramento do desempenho institucional, gestão de riscos e recomendação de medidas de qualificação da governança com caráter preventivo e corretivo;

XII - (Revogado na parte em que altera o inciso XII do “caput” do art. 59 do Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.543, de 1º/7/2025, publicado no DOU de 2/7/2025, em vigor 28 dias após a publicação)

XIII - (Revogado na parte em que altera o inciso XIII do “caput” do art. 59 do Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.543, de 1º/7/2025, publicado no DOU de 2/7/2025, em vigor 28 dias após a publicação)" (NR)


"Art. 62. À Corregedoria-Geral compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de:

...................................................................................................................." (NR)


Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 12.543, de 1º/7/2025, publicado no DOU de 2/7/2025, em vigor 28 dias após a publicação)


Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto 11.348, de 2023:

I - os itens 1 a 13 da alínea "h" do inciso II do caput do art. 2º;

II - as alíneas "b" e "c" do inciso I do caput do art. 45; e

III - os incisos III, VII, VIII, IX e X do caput do art. 62.


Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 27 de novembro de 2023.


Brasília, 30 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Flávio Dino de Castro e Costa


ANEXO I


REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE


a) DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:


CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.13

3,84

1

3,84

CCE 1.09

1,67

1

1,67

CCE 1.05

1,00

1

1,00

CCE 2.15

5,04

1

5,04

CCE 2.07

1,39

1

1,39

SUBTOTAL 1

5

12,94

FCE 1.10

1,27

14

17,78

FCE 1.07

0,83

4

3,32

FCE 1.05

0,60

220

132,00

FCE 1.02

0,21

160

33,60

FCE 1.01

0,12

25

3,00

FCE 2.10

1,27

2

2,54

FCE 2.07

0,83

2

1,66

FCE 2.05

0,60

2

1,20

FCE 4.07

0,83

1

0,83

FCE 4.06

0,70

1

0,70

FCE 4.04

0,44

3

1,32

FCE 4.03

0,37

3

1,11

FCE 4.01

0,12

3

0,36

SUBTOTAL 2

440

199,42

TOTAL

445

212,36


b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA:


CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

1

6,27

CCE 1.15

5,04

1

5,04

CCE 1.14

4,31

1

4,31

CCE 1.12

3,10

1

3,10

CCE 1.11

2,47

1

2,47

CCE 1.10

2,12

4

8,48

CCE 1.07

1,39

2

2,78

CCE 1.06

1,17

1

1,17

CCE 2.12

3,10

1

3,10

CCE 2.10

2,12

1

2,12

CCE 2.09

1,67

1

1,67

CCE 3.15

5,04

1

5,04

SUBTOTAL 1

16

45,55

FCE 1.15

3,03

2

6,06

FCE 1.13

2,30

2

4,60

FCE 1.12

1,86

27

50,22

FCE 1.11

1,48

1

1,48

FCE 1.04

0,44

343

150,92

FCE 1.03

0,37

1

0,37

FCE 2.06

0,70

1

0,70

FCE 3.13

2,30

1

2,30

FCE 4.02

0,21

3

0,63

SUBTOTAL 2

381

217,28

TOTAL

397

262,83


ANEXO II


DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021


CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-17

6,27

-

-

1

6,27

1

6,27

CCE-15

5,04

-

-

1

5,04

1

5,04

CCE-14

4,31

-

-

1

4,31

1

4,31

CCE-13

3,84

9

34,56

-

-

-9

-34,56

CCE-12

3,10

-

-

2

6,20

2

6,20

CCE-11

2,47

-

-

1

2,47

1

2,47

CCE-10

2,12

-

-

5

10,60

5

10,60

CCE-7

1,39

2

2,78

-

-

-2

-2,78

CCE-6

1,17

-

-

1

1,17

1

1,17

CCE-5

1,00

5

5,00

-

-

-5

-5,00

CCE-2

0,21


-

2

0,42

2

0,42

CCE-1

0,12

9

1,08

-

-

-9

-1,08

FCE-15

3,03

1

3,03

-

-

-1

-3,03

FCE-13

2,30

-

-

3

6,90

3

6,90

FCE-12

1,86

-

-

27

50,22

27

50,22

FCE-11

1,48

-

-

1

1,48

1

1,48

FCE-10

1,27

16

20,32

-

-

-16

-20,32

FCE-7

0,83

8

6,64

-

-

-8

-6,64

FCE-5

0,60

227

136,20

-

-

-227

-136,20

FCE-4

0,44

-

-

340

149,60

340

149,60

FCE-3

0,37

2

0,74

-

-

-2

-0,74

FCE-2

0,21

157

32,97

-

-

-157

-32,97

FCE-1

0,12

28

3,36

-

-

-28

-3,36

TOTAL

464

246,68

385

244,68

-79

-2,00


ANEXO III

(Revogado pelo Decreto nº 12.543, de 1º/7/2025, publicado no DOU de 2/7/2025, em vigor 28 dias após a publicação)