Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.712, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.712, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023

Qualifica organizações militares da Marinha como Organizações Militares Prestadoras de Serviços, com autonomia de gestão.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.724, de 1º de dezembro de 1998,

     DECRETA:

     Art. 1º As seguintes organizações militares da Marinha ficam qualificadas como Organizações Militares Prestadoras de Serviços - OMPS, com autonomia de gestão:

     I - Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro;

     II - Base de Abastecimento da Marinha no Rio de Janeiro;

     III - Base Aérea Naval de São Pedro da Aldeia;

     IV - Base Almirante Castro e Silva;

     V - Base Fluvial de Ladário;

     VI - Base de Hidrografia da Marinha em Niterói;

     VII - Base Naval de Aratu;

     VIII - Base Naval da Ilha das Cobras;

     IX - Base Naval de Natal;

     X - Base Naval do Rio de Janeiro;

     XI - Base Naval de Val de Cães;

     XII - Base de Submarinos da Ilha da Madeira;

     XIII - Centro de Análises de Sistemas Navais;

     XIV - Centro de Manutenção de Sistemas da Marinha;

     XV - Centro de Mísseis e Armas Submarinas da Marinha;

     XVI - Centro Tecnológico do Corpo de Fuzileiros Navais;

     XVII - Diretoria de Obras Civis da Marinha;

     XVIII - Estação Naval do Rio Grande;

     XIX - Estação Naval do Rio Negro;

     XX - Hospital Naval Marcílio Dias;

     XI - Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira;

     XXII - Instituto de Pesquisas da Marinha; e 

     XXIII - Laboratório Farmacêutico da Marinha.

     § 1º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos dirigentes das OMPS de que trata o caput fica condicionada à celebração de contrato específico, na forma prevista pelo art. 3º da Lei nº 9.724, de 1º de dezembro de 1998.

     § 2º O contrato de que trata o § 1º:

     I - contemplará os objetivos, as metas e os indicadores de desempenho das OMPS, os quais poderão ser revistos, caso fatores externos comprometam seu cumprimento; e

     II - estabelecerá a forma de acompanhamento e de avaliação do desempenho da organização.

     Art. 2º Ficam revogados:

     I - o Decreto nº 3.011, de 30 de março de 1999; e

     II - o Decreto nº 9.467, de 13 de agosto de 2018.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 20 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
José Múcio Monteiro Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/09/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/9/2023, Página 10 (Publicação Original)