CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO Nº 11.712, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023


Qualifica organizações militares da Marinha como Organizações Militares Prestadoras de Serviços, com autonomia de gestão.



O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.724, de 1º de dezembro de 1998,


DECRETA:


Art. 1º As seguintes organizações militares da Marinha ficam qualificadas como Organizações Militares Prestadoras de Serviços - OMPS, com autonomia de gestão:

I - Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro;

II - Base de Abastecimento da Marinha no Rio de Janeiro;

III - Base Aérea Naval de São Pedro da Aldeia;

IV - Base Almirante Castro e Silva;

V - Base Fluvial de Ladário;

VI - Base de Hidrografia da Marinha em Niterói;

VII - Base Naval de Aratu;

VIII - Base Naval da Ilha das Cobras;

IX - Base Naval de Natal;

X - Base Naval do Rio de Janeiro;

XI - Base Naval de Val de Cães;

XII - Base de Submarinos da Ilha da Madeira;

XIII - Centro de Análises de Sistemas Navais;

XIV - Centro de Manutenção de Sistemas da Marinha;

XV - Centro de Mísseis e Armas Submarinas da Marinha;

XVI - Centro Tecnológico do Corpo de Fuzileiros Navais;

XVII - Diretoria de Obras Civis da Marinha;

XVIII - Estação Naval do Rio Grande;

XIX - Estação Naval do Rio Negro;

XX - Hospital Naval Marcílio Dias;

XI - Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira;

XXII - Instituto de Pesquisas da Marinha; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 13.055, de 3/7/2026)

XXIII - Laboratório Farmacêutico da Marinha; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 13.055, de 3/7/2026)

XXIV - Estaleiro de Manutenção da Ilha da Madeira. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 13.055, de 3/7/2026)

§ 1º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos dirigentes das OMPS de que trata o caput fica condicionada à celebração de contrato específico, na forma prevista pelo art. 3º da Lei nº 9.724, de 1º de dezembro de 1998.

§ 2º O contrato de que trata o § 1º:

I - contemplará os objetivos, as metas e os indicadores de desempenho das OMPS, os quais poderão ser revistos, caso fatores externos comprometam seu cumprimento; e

II - estabelecerá a forma de acompanhamento e de avaliação do desempenho da organização.


Art. 2º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 3.011, de 30 de março de 1999; e

II - o Decreto nº 9.467, de 13 de agosto de 2018.


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 20 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

José Múcio Monteiro Filho