Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.704, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023 - Publicação Original

DECRETO Nº 11.704, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023

Institui a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituída a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, colegiado paritário, de natureza consultiva, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, com a finalidade de:

      I - contribuir para a internalização da Agenda 2030 no País;

      II - estimular a implementação da Agenda 2030 no País em todas as esferas de governo e junto à sociedade civil; e

      III - acompanhar, difundir e dar transparência às ações realizadas para o alcance das suas metas e ao progresso no alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS da Agenda 2030, subscrita pela República Federativa do Brasil.

     Art. 2º À Comissão Nacional compete:

      I - propor estratégias, instrumentos, ações, programas e políticas públicas que contribuam para a implementação dos ODS;

      II - acompanhar e monitorar o alcance dos ODS, incluídos:

a) a produção de relatórios oficiais periódicos com observância das metodologias globalmente acordadas;
b) as proposições de alteração ou complementação das metodologias de monitoramento; e
c) o incentivo à produção e à análise de dados desagregados por raça, gênero, etnia, classe, localização geográfica, conforme necessidades dos indicadores internacionais e nacionais dos ODS;

      III - elaborar subsídios para as discussões sobre o desenvolvimento sustentável em fóruns nacionais e internacionais;

      IV - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que colaborem para o alcance dos ODS;

      V - promover a articulação com órgãos e entidades públicas estaduais, distritais e municipais para a disseminação e a implementação dos ODS no âmbito estadual, distrital e municipal; e

      VI - consolidar, anualmente, relatório das ações de governo relacionadas aos ODS.

     Art. 3º A Comissão Nacional será composta por:

      I - um representante de cada um dos seguintes órgãos:

a) Secretaria-Geral da Presidência da República, que o presidirá;
b) Casa Civil da Presidência da República;
c) Controladoria-Geral da União;
d) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
e) Ministério da Agricultura e Pecuária;
f) Ministério das Cidades;
g) Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação;
h) Ministério das Comunicações;
i) Ministério da Cultura;
j) Ministério da Defesa;
k) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
l) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
m) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
n) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
o) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
p) Ministério da Educação;
q) Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
r) Ministério do Esporte;
s) Ministério da Fazenda;
t) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
u) Ministério da Igualdade Racial;
v) Ministério da Justiça e Segurança Pública;
w) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
x) Ministério de Minas e Energia;
y) Ministério das Mulheres;
z) Ministério da Pesca e Aquicultura;
aa) Ministério do Planejamento e Orçamento;
ab) Ministério de Portos e Aeroportos;
ac) Ministério dos Povos Indígenas;
ad) Ministério da Previdência Social;
ae) Ministério das Relações Exteriores;
af) Ministério da Saúde;
ag) Ministério do Trabalho e Emprego;
ah) Ministério dos Transportes;
ai) Ministério do Turismo;
aj) Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; e
ak) Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

      II - dois representantes de governo estadual ou distrital, conforme o caso;

      III - dois representantes de governo municipal; e

      IV - quarenta e um representantes da sociedade civil.

      § 1º A Presidência da Comissão Nacional será exercida pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

      § 2º Cada representante da Comissão Nacional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

      § 3º Na hipótese de ausência ou de impedimento do Ministro de Estado da Secretária-Geral da Presidência da República, a Presidência da Comissão Nacional será exercida pelo Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República.

      § 4º Os membros da Comissão Nacional de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados por titulares dos órgãos que representam e designados em ato editado pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

      § 5º Os membros da Comissão Nacional de que tratam os incisos II a IV do caput serão escolhidos em processo de seleção pública coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, para exercício de mandato de dois anos, permitida a recondução.

      § 6º Ato editado pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre o procedimento, por meio de edital, da seleção pública de que trata o § 5º.

      § 7º Os representantes da Comissão Nacional de que tratam os incisos II a IV do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato editado pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

     Art. 4º A Comissão Nacional se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente, de seu Secretário-Executivo ou por deliberação da maioria absoluta do plenário.

      § 1º O quórum de reunião e de deliberação é de maioria simples.

      § 2º A Comissão Nacional poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicos, de organismos multilaterais e da sociedade civil para colaborar com as suas atividades, sem direito a voto.

     Art. 5º A Secretaria-Executiva da Comissão Nacional será exercida pela Secretaria- Geral da Presidência da República.

     Art. 6º O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e a Fundação Oswaldo Cruz prestarão assessoramento técnico permanente à Comissão Nacional.

     Art. 7º A Comissão Nacional poderá constituir câmaras temáticas e subcomissões para assessorá-la na execução de suas atividades.

     Art. 8º A Comissão Nacional elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo de sessenta dias após a primeira reunião.

     Art. 9º As reuniões da Comissão Nacional, das câmaras temáticas e das subcomissões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência.

     Art. 10. A participação na Comissão Nacional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 11. Ficam revogados:

      I - o Decreto nº 8.892, de 27 de outubro de 2016; e

      II - os art. 8º e art. 9º do Decreto nº 11.397, de 21 de janeiro de 2023.

     Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 14 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Costa Macêdo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/09/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/9/2023, Página 77 (Publicação Original)