CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 11.704, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023

 

 

Institui a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, colegiado paritário, de natureza consultiva, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, com a finalidade de:

I - contribuir para a internalização da Agenda 2030 no País;

II - estimular a implementação da Agenda 2030 no País em todas as esferas de governo e junto à sociedade civil; e

III - acompanhar, difundir e dar transparência às ações realizadas para o alcance das suas metas e ao progresso no alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS da Agenda 2030, subscrita pela República Federativa do Brasil.

 

Art. 2º À Comissão Nacional compete:

I - propor estratégias, instrumentos, ações, programas e políticas públicas que contribuam para a implementação dos ODS;

II - acompanhar e monitorar o alcance dos ODS, incluídos:

a) a produção de relatórios oficiais periódicos com observância das metodologias globalmente acordadas;

b) as proposições de alteração ou complementação das metodologias de monitoramento; e

c) o incentivo à produção e à análise de dados desagregados por raça, gênero, etnia, classe, localização geográfica, conforme necessidades dos indicadores internacionais e nacionais dos ODS;

III - elaborar subsídios para as discussões sobre o desenvolvimento sustentável em fóruns nacionais e internacionais;

IV - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que colaborem para o alcance dos ODS;

V - promover a articulação com órgãos e entidades públicas estaduais, distritais e municipais para a disseminação e a implementação dos ODS no âmbito estadual, distrital e municipal; e

VI - consolidar, anualmente, relatório das ações de governo relacionadas aos ODS.

 

Art. 3º A Comissão Nacional será composta por:

I - um representante de cada um dos seguintes órgãos:

a) Secretaria-Geral da Presidência da República, que o presidirá;

b) Casa Civil da Presidência da República;

c) Controladoria-Geral da União;

d) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

e) Ministério da Agricultura e Pecuária;

f) Ministério das Cidades;

g) Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação;

h) Ministério das Comunicações;

i) Ministério da Cultura;

j) Ministério da Defesa;

k) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

l) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

m) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

n) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

o) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

p) Ministério da Educação;

q) Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

r) Ministério do Esporte;

s) Ministério da Fazenda;

t) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

u) Ministério da Igualdade Racial;

v) Ministério da Justiça e Segurança Pública;

w) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

x) Ministério de Minas e Energia;

y) Ministério das Mulheres;

z) Ministério da Pesca e Aquicultura;

aa) Ministério do Planejamento e Orçamento;

ab) Ministério de Portos e Aeroportos;

ac) Ministério dos Povos Indígenas;

ad) Ministério da Previdência Social;

ae) Ministério das Relações Exteriores;

af) Ministério da Saúde;

ag) Ministério do Trabalho e Emprego;

ah) Ministério dos Transportes;

ai) Ministério do Turismo;

aj) Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.808, de 28/11/2023)

ak) Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.808, de 28/11/2023)

al) Advocacia Geral da União; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.808, de 28/11/2023)

II - dois representantes de governo estadual ou distrital, conforme o caso;

III - dois representantes de governo municipal; e

IV - quarenta e dois representantes da sociedade civil. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.808, de 28/11/2023)

§ 1º A Presidência da Comissão Nacional será exercida pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 2º Cada representante da Comissão Nacional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º Na hipótese de ausência ou de impedimento do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, a Presidência da Comissão Nacional será exercida pelo Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Inciso republicado no DOU de 18/9/2023)

§ 4º Os membros da Comissão Nacional de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados por titulares dos órgãos que representam e designados em ato editado pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 5º Os membros da Comissão Nacional de que tratam os incisos II a IV do caput serão escolhidos em processo de seleção pública coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, para exercício de mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 6º Ato editado pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre o procedimento, por meio de edital, da seleção pública de que trata o § 5º.

§ 7º Os representantes da Comissão Nacional de que tratam os incisos II a IV do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato editado pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

 

Art. 4º A Comissão Nacional se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente, de seu Secretário-Executivo ou por deliberação da maioria absoluta do plenário.

§ 1º O quórum de reunião e de deliberação é de maioria simples.

§ 2º A Comissão Nacional poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicos, de organismos multilaterais e da sociedade civil para colaborar com as suas atividades, sem direito a voto.

 

Art. 5º A Secretaria-Executiva da Comissão Nacional será exercida pela Secretaria- Geral da Presidência da República.

 

Art. 6º O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e a Fundação Oswaldo Cruz prestarão assessoramento técnico permanente à Comissão Nacional.

 

Art. 7º A Comissão Nacional poderá constituir câmaras temáticas e subcomissões para assessorá-la na execução de suas atividades.

 

Art. 8º A Comissão Nacional elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo de sessenta dias após a primeira reunião.

 

Art. 9º As reuniões da Comissão Nacional, das câmaras temáticas e das subcomissões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência.

 

Art. 10. A participação na Comissão Nacional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

 

Art. 11. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 8.892, de 27 de outubro de 2016; e

II - os art. 8º e art. 9º do Decreto nº 11.397, de 21 de janeiro de 2023.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 14 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Costa Macêdo