Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.681, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023 - Publicação Original
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DECRETO Nº 11.681, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023
Altera o Decreto nº 5.995, de 19 de dezembro de 2006, que institui o Sistema de Gestão do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 26, caput, inciso XI, alínea "c", da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.995, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - promover a sustentabilidade da operação referente à infraestrutura hídrica a ser implantada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional no âmbito do PISF;
............................................................................................................................." (NR)
I - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, Órgão Coordenador;
II - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, Entidade Reguladora;
III - Conselho Gestor do PISF;
..........................................................................................................................." (NR)
DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Art. 4º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional é o órgão responsável pelos planos, pelos programas, pelos projetos e pelas ações de infraestrutura e garantia da segurança hídrica, encarregado da implantação do PISF, com as seguintes competências, sem prejuízo daquelas previstas na legislação:
............................................................................................................................" (NR)
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO " (NR)
.......................................................................................................................................
V - acompanhamento da execução do PISF;
VI - proposição de programas que induzam ao uso eficiente e racional dos recursos hídricos disponibilizados pelo PISF e que potencializem o desenvolvimento econômico e social da região beneficiada; e
VII - aprovação do regimento interno do Conselho Gestor." (NR)
I - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;
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V - Ministério do Planejamento e Orçamento;
VI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
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§ 1º O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional convidará os Estados participantes a indicar pessoas atuantes na área de recursos hídricos para compor o Conselho Gestor.
§ 2º Os membros do Conselho Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos e dos Governos estaduais que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.
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§ 4º Na hipótese de extinção do vínculo de membro do Conselho Gestor com o ente ou órgão representado, este solicitará ao Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional a designação de um novo indicado. .......................................................................................................................................
§ 7º O quórum de reunião do Conselho Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples, e, na hipótese de empate, além do voto ordinário, o seu Presidente terá o voto de qualidade.
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§ 10. O regimento interno do Conselho Gestor disporá sobre a sua organização e o seu funcionamento e será publicado em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§ 11. O Conselho gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, mediante convocação de seu Presidente, e, em caráter extraordinário, a requerimento de qualquer de seus membros.
§ 12. A Secretaria-Executiva do Conselho Gestor será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Hídrica do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional." (NR)
..........................................................................................................................." (NR)
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IV - os termos do Plano de Gestão Anual, em conformidade com as diretrizes do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
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VI - os programas de indução do uso eficiente e racional da água no seu âmbito de atuação, considerados os benefícios sociais, econômicos e ambientais, em conformidade com as diretrizes do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e
.........................................................................................................................." (NR)
§ 1º O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional solicitará que os Governadores dos Estados outorguem a autorização a que se refere o caput de modo a contemplar, preferencialmente, os órgãos ou as entidades de gerenciamento de recursos hídricos estaduais.
........................................................................................................................." (NR)
........................................................................................................................." (NR)
§ 1º ....................................................................................................................
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II - os custos administrativos (de gestão e controle);
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§ 2º ...................................................................................................................
I - o consumo de energia elétrica;
........................................................................................................................" (NR)
I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 5.995, de 2006:
| a) | o inciso II do caput do art. 4º; |
| b) | do art. 7º: 1. o inciso XII do caput; e 2. o § 6º; e |
| c) | o art. 8º; |
II - o art. 1º do Decreto nº 8.207, de 13 de março de 2014, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 5.995, de 2006:
| a) | o art. 6º; e |
| b) | do art. 7º: 1. os incisos I, V, VI e XII do caput; 2. o § 2º; 3. os § 6º e § 7º; e 4. o § 10; e |
III - o Decreto nº 6.969, de 29 de setembro de 2009.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/9/2023, Página 21 (Publicação Original)