CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 11.681, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023
Altera o Decreto nº 5.995, de 19 de dezembro de 2006, que institui o Sistema de Gestão do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 26, caput, inciso XI, alínea "c", da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.995, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ..............................................................................................................
I - promover a sustentabilidade da operação referente à infraestrutura hídrica a ser implantada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional no âmbito do PISF;
................................................................................................................" (NR)
"Art. 3º O SGIB congregará grupos de assessoramento e órgãos e entidades federais e estaduais com interferência na gestão dos recursos hídricos, e terá a seguinte composição:
II - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, Entidade Reguladora;
.........................................................................................................." (NR)
"Capítulo II
DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Art. 4º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional é o órgão responsável pelos planos, pelos programas, pelos projetos e pelas ações de infraestrutura e garantia da segurança hídrica, encarregado da implantação do PISF, com as seguintes competências, sem prejuízo daquelas previstas na legislação:
.................................................................................................................." (NR)
"Capítulo III
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO " (NR)
"Art. 6º (Revogado na parte em que altera o art. 6º do Decreto nº 5.995, de 19/12/2006, pelo Decreto nº 12.156, de 28/8/2024)" (NR)
"Art. 7º ..............................................................................................................
I - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;
............................................................................................................................
V - Ministério do Planejamento e Orçamento;
VI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
............................................................................................................................
§ 1º O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional convidará os Estados participantes a indicar pessoas atuantes na área de recursos hídricos para compor o Conselho Gestor.
§ 2º Os membros do Conselho Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos e dos Governos estaduais que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.
............................................................................................................................
§ 4º Na hipótese de extinção do vínculo de membro do Conselho Gestor com o ente ou órgão representado, este solicitará ao Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional a designação de um novo indicado. ............................................................................................................................
§ 7º O quórum de reunião do Conselho Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples, e, na hipótese de empate, além do voto ordinário, o seu Presidente terá o voto de qualidade.
.............................................................................................................................
§ 10. O regimento interno do Conselho Gestor disporá sobre a sua organização e o seu funcionamento e será publicado em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§ 11. O Conselho gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, mediante convocação de seu Presidente, e, em caráter extraordinário, a requerimento de qualquer de seus membros.
§ 12. A Secretaria-Executiva do Conselho Gestor será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Hídrica do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional." (NR)
"Art. 10. O Presidente do Conselho Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros entes, órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto." (NR)
"Art. 11. (Revogado na parte em que altera o art. 11 do Decreto nº 5.995, de 19/12/2006, pelo Decreto nº 12.156, de 28/8/2024)" (NR)
"Art. 14. (Revogado na parte em que altera o art. 14 do Decreto nº 5.995, de 19/12/2006, pelo Decreto nº 12.156, de 28/8/2024)" (NR)
"Art. 15. (Revogado na parte em que altera o art. 15 do Decreto nº 5.995, de 19/12/2006, pelo Decreto nº 12.156, de 28/8/2024)" (NR)
"Art. 17. (Revogado na parte em que altera o art. 17 do Decreto nº 5.995, de 19/12/2006, pelo Decreto nº 12.156, de 28/8/2024)" (NR)
"Art. 19. (Revogado na parte em que altera o art. 19 do Decreto nº 5.995, de 19/12/2006, pelo Decreto nº 12.156, de 28/8/2024)" (NR)
"Art. 21. Para composição dos preços previstos no art. 20, os custos operacionais do PISF ficam divididos em custos fixos e custos variáveis.
§ 1º ....................................................................................................................
.............................................................................................................................
II - os custos administrativos (de gestão e controle);
.............................................................................................................................
§ 2º ...................................................................................................................
I - o consumo de energia elétrica;
..............................................................................................................." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 5.995, de 2006:
a) o inciso II do caput do art. 4º;
b) do art. 7º:
1. o inciso XII do caput; e
2. o § 6º; e
c) o art. 8º;
II - o art. 1º do Decreto nº 8.207, de 13 de março de 2014, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 5.995, de 2006:
a) o art. 6º; e
b) do art. 7º:
1. os incisos I, V, VI e XII do caput;
2. o § 2º;
3. os § 6º e § 7º; e
4. o § 10; e
III - o Decreto nº 6.969, de 29 de setembro de 2009.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva