Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.593, DE 10 DE JULHO DE 2023 - Publicação Original

DECRETO Nº 11.593, DE 10 DE JULHO DE 2023

Institui a Política Nacional de Cultura Exportadora e o Comitê Nacional para a Promoção da Cultura Exportadora.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Cultura Exportadora, com a finalidade de difundir a cultura exportadora e ampliar o número de exportadores brasileiros, especialmente entre as micro, pequenas e médias empresas.

     Art. 2º São diretrizes da Política Nacional da Cultura Exportadora:

     I - o aprimoramento de políticas públicas destinadas ao comércio exterior;

     II - o desenvolvimento e o fortalecimento de programas, projetos e ações inclusivas para ampliar a inserção de empresas no comércio exterior brasileiro;

     III - a potencialização de iniciativas de fomento às exportações brasileiras, por meio do incentivo ao desenvolvimento de ações conjuntas, ao alinhamento e à efetiva coordenação entre órgãos e entidades públicas, paraestatais e privadas; e

     IV - o apoio ao ingresso e à permanência de empresas no comércio exterior, especialmente as micro, pequenas e médias empresas.

     Art. 3º As ações da Política Nacional de Cultura Exportadora serão dirigidas a todos os setores da economia, especialmente àqueles com potencial exportador, e contemplarão as seguintes iniciativas:

     I - promoção das exportações e da disseminação da cultura exportadora;

     II - capacitação e treinamento para as empresas interessadas na atividade de exportação;

     III - compartilhamento de boas práticas de exportação de produtos;

     IV - fomento à participação em eventos de promoção comercial;

     V - aproximação entre empresas exportadoras e instituições ofertantes de serviços relacionados à exportação; e

     VI - identificação de oportunidades para fomento da cultura exportadora e para exportação de produtos e serviços.

     Art. 4º Fica instituído o Comitê Nacional para a Promoção da Cultura Exportadora, com a finalidade de atender as diretrizes da Política Nacional de Cultura Exportadora.

     Art. 5º Ao Comitê Nacional compete:

     I - aprovar os Planos de Trabalho da Política Nacional de Cultura Exportadora;

     II - monitorar a execução das ações estabelecidas nos Planos de Trabalho e propor ajustes e correções necessárias;

     III - estabelecer o intercâmbio de informações e experiências com órgãos e entidades internacionais, com vistas à promoção das exportações;

     IV - elaborar relatório anual de implementação das ações da Política Nacional de Cultura Exportadora, publicá-lo em sítio eletrônico e encaminhá-lo à Presidência da República até a segunda quinzena de janeiro do ano subsequente; e

     V - aprovar o Regimento Interno para definir, quando necessário, outras questões operacionais não disciplinadas neste Decreto.

     Art. 6º O Comitê Nacional é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

     I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;

     II - Ministério da Agricultura e Pecuária;

     III - Ministério das Relações Exteriores;

     IV - Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos; e

     V - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas.

     § 1º Cada membro do Comitê Nacional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

     § 2º Os membros do Comitê Nacional e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

     § 3º Os membros do Comitê Nacional de que tratam os incisos I a III do caput serão ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE ou Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível 15 ou superior na Estrutura Regimental do respectivo Ministério.

     § 4º O Presidente do Comitê Nacional poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto:

     I - secretarias de governo das unidades federativas;

     II - instituições representativas de interesses coletivos que atuem no comércio exterior, como confederações e federações dos setores produtivos; e

     III - representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e de organizações da sociedade civil.

     Art. 7º O Comitê Nacional se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

     § 1º O quórum de reunião do Comitê Nacional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

     § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Nacional terá o voto de qualidade.

     § 3º Os membros do Comitê Nacional que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

     Art. 8º A participação no Comitê Nacional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 9º A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional será exercida pelo Departamento de Promoção das Exportações, Cultura Exportadora e Facilitação de Comércio da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

     Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 10 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/07/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/7/2023, Página 1 (Publicação Original)