Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.579, DE 27 DE JUNHO DE 2023 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.579, DE 27 DE JUNHO DE 2023

Altera o Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das gratificações do Ministério da Defesa, e remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e Gratificações de Representação dos Órgãos Integrantes da Presidência da República - GR:

     I - do Ministério da Defesa para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.15;
b) cinco CCE 1.10;
c) quatro CCE 1.05;
d) dois CCE 2.13;
e) um CCE 2.07;
f) três FCE 2.03;
g) quatro GR-III;
h) cinquenta GR-II; e
i) quatorze GR-I; e

     II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Defesa:

a) um CCE 1.07;
b) um CCE 2.10;
c) uma FCE 1.17;
d) quatro FCE 1.15;
e) uma FCE 1.13;
f) duas FCE 1.10;
g) três FCE 1.05;
h) uma FCE 2.13;
i) uma FCE 2.05;
j) uma FCE 2.04; e
k) uma FCE 2.02.

     Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a este Decreto.

     Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III.

     Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Defesa por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

     Art. 5º O Anexo I ao Decreto nº 11.337, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações.

"Art. 2º ..............................................................................................................

I - .......................................................................................................................
............................................................................................................................
f) Assessoria Especial de Integridade e Segurança da Informação;
.......................................................................................................................... " (NR)

"Art. 8º À Assessoria Especial de Integridade e Segurança da Informação, unidade setorial do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal, com atuação no Ministério, exceto nas Forças Armadas, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos relacionados à integridade pública, à segurança da informação e à privacidade;

II - assessorar a alta administração do Ministério da Defesa na implementação da política de segurança da informação e das diretrizes para proteção de dados pessoais;

III - orientar, coordenar e acompanhar a gestão das ações de segurança da informação e de proteção de dados pessoais;

IV - exercer as atribuições de unidade de ouvidoria do Ministério;

V - propor a política e as diretrizes de integridade pública, de segurança da informação e de proteção de dados pessoais;

VI - assessorar na elaboração de normas internas e emitir orientações técnicas relacionadas à integridade pública, à segurança da informação e à proteção de dados pessoais;

VII - propor a política e as diretrizes relacionadas à gestão de riscos;

VIII - desenvolver atividades relacionadas à integridade pública;

IX - desenvolver atividades relacionadas à correição pública, observadas as atribuições dos Comandantes das Forças Armadas;

X - coordenar e desenvolver atividades de segurança da informação da administração central do Ministério da Defesa; e

XI - coordenar e desenvolver atividades de proteção de dados pessoais da administração central do Ministério da Defesa, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se estruturas da alta administração do Ministério:
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 35. .............................................................................................................
...........................................................................................................................

V - coordenar, orientar e harmonizar as ações para a adoção de providências relacionadas às demandas dos órgãos de controle interno e externo, nas situações em que estejam envolvidas mais de uma estrutura da alta administração do Ministério;
...............................................................................................................................

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso V do caput, consideram-se estruturas da alta administração do Ministério:

I - o Gabinete;

II - a Secretaria-Geral; e

III - o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas." (NR)
     Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.337, de 2023:

     I - do Anexo I:

a) o inciso IV do caput do art. 3º; e
b) o parágrafo único do art. 67; e

     II - a tabela "f" do Anexo II.

     Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 19 de julho de 2023.

     Brasília, 27 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tomás Miguel Miné Ribeiro Paiva
Esther Dweck


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/06/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/6/2023, Página 7 (Publicação Original)