CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 11.579, DE 27 DE JUNHO DE 2023
Altera o Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das gratificações do Ministério da Defesa, e remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e Gratificações de Representação dos Órgãos Integrantes da Presidência da República - GR:
I - do Ministério da Defesa para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.15;
b) cinco CCE 1.10;
c) quatro CCE 1.05;
d) dois CCE 2.13;
e) um CCE 2.07;
f) três FCE 2.03;
g) quatro GR-III;
h) cinquenta GR-II; e
i) quatorze GR-I; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Defesa:
a) um CCE 1.07;
b) um CCE 2.10;
c) uma FCE 1.17;
d) quatro FCE 1.15;
e) uma FCE 1.13;
f) duas FCE 1.10;
g) três FCE 1.05;
h) uma FCE 2.13;
i) uma FCE 2.05;
j) uma FCE 2.04; e
k) uma FCE 2.02.
Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 12.726, de 18/11/2025, em vigor em 22/12/2025)
Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Defesa por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º O Anexo I ao Decreto nº 11.337, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações.
"Art. 2º ..............................................................................................................
I - .......................................................................................................................
............................................................................................................................
f) Assessoria Especial de Integridade e Segurança da Informação;
.......................................................................................................................... " (NR)
"Art. 8º À Assessoria Especial de Integridade e Segurança da Informação, unidade setorial do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal, com atuação no Ministério, exceto nas Forças Armadas, compete:
II - assessorar a alta administração do Ministério da Defesa na implementação da política de segurança da informação e das diretrizes para proteção de dados pessoais;
III - orientar, coordenar e acompanhar a gestão das ações de segurança da informação e de proteção de dados pessoais;
IV - exercer as atribuições de unidade de ouvidoria do Ministério;
V - propor a política e as diretrizes de integridade pública, de segurança da informação e de proteção de dados pessoais;
VI - assessorar na elaboração de normas internas e emitir orientações técnicas relacionadas à integridade pública, à segurança da informação e à proteção de dados pessoais;
VII - propor a política e as diretrizes relacionadas à gestão de riscos;
VIII - desenvolver atividades relacionadas à integridade pública;
IX - desenvolver atividades relacionadas à correição pública, observadas as atribuições dos Comandantes das Forças Armadas;
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se estruturas da alta administração do Ministério:
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 35. .............................................................................................................
...........................................................................................................................
...............................................................................................................................
Parágrafo único. (Revogado, na parte em que altera o art. 35 do Decreto nº 11.337, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.726, de 18/11/2025, em vigor em 22/12/2025)" (NR)
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.337, de 2023:
I - do Anexo I:
a) o inciso IV do caput do art. 3º; e
b) o parágrafo único do art. 67; e
II - a tabela "f" do Anexo II.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 19 de julho de 2023.
Brasília, 27 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tomás Miguel Miné Ribeiro Paiva
Esther Dweck
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE E DE GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - GR
a) DO MINISTÉRIO DA DEFESA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DO MD PARA A SEGES/MGI |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.15 |
5,04 |
1 |
5,04 |
CCE 1.10 |
2,12 |
5 |
10,60 |
CCE 1.05 |
1,00 |
4 |
4,00 |
CCE 2.13 |
3,84 |
2 |
7,68 |
CCE 2.07 |
1,39 |
1 |
1,39 |
FCE 2.03 |
0,37 |
3 |
1,11 |
GR-III |
0,22 |
4 |
0,88 |
GR-II |
0,18 |
50 |
9,00 |
GR-I |
0,15 |
14 |
2,10 |
TOTAL |
84 |
41,80 |
|
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DA DEFESA:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/MGI PARA O MD |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.07 |
1,39 |
1 |
1,39 |
CCE 2.10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
FCE 1.17 |
3,76 |
1 |
3,76 |
FCE 1.15 |
3,03 |
4 |
12,12 |
FCE 1.13 |
2,30 |
1 |
2,30 |
FCE 1.10 |
1,27 |
2 |
2,54 |
FCE 1.05 |
0,60 |
3 |
1,80 |
FCE 2.13 |
2,30 |
1 |
2,30 |
FCE 2.05 |
0,60 |
1 |
0,60 |
FCE 2.04 |
0,44 |
1 |
0,44 |
FCE 2.02 |
0,21 |
1 |
0,21 |
TOTAL |
17 |
29,58 |
|
ANEXO II
(Revogado pelo Decreto nº 12.726, de 18/11/2025, em vigor em 22/12/2025)
ANEXO III
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
(c = b - a) |
|||||||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE-15 |
5,04 |
1 |
5,04 |
- |
- |
-1 |
-5,04 |
CCE-13 |
3,84 |
2 |
7,68 |
- |
- |
-2 |
-7,68 |
CCE-10 |
2,12 |
4 |
8,48 |
- |
- |
-4 |
-8,48 |
CCE-5 |
1,00 |
4 |
4,00 |
- |
- |
-4 |
-4,00 |
FCE-17 |
3,76 |
- |
- |
1 |
3,76 |
1 |
3,76 |
FCE-15 |
3,03 |
- |
- |
4 |
12,12 |
4 |
12,12 |
FCE-13 |
2,30 |
- |
- |
2 |
4,60 |
2 |
4,60 |
FCE-10 |
1,27 |
- |
- |
2 |
2,54 |
2 |
2,54 |
FCE-5 |
0,60 |
- |
- |
4 |
2,40 |
4 |
2,40 |
FCE-4 |
0,44 |
- |
- |
1 |
0,44 |
1 |
0,44 |
FCE-3 |
0,37 |
3 |
1,11 |
- |
- |
-3 |
-1,11 |
FCE-2 |
0,21 |
- |
- |
2 |
0,42 |
2 |
0,42 |
TOTAL |
14 |
26,31 |
16 |
26,28 |
2 |
-0,03 |
|