CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO Nº 11.579, DE 27 DE JUNHO DE 2023



Altera o Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das gratificações do Ministério da Defesa, e remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,


DECRETA:


Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e Gratificações de Representação dos Órgãos Integrantes da Presidência da República - GR:

I - do Ministério da Defesa para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.15;

b) cinco CCE 1.10;

c) quatro CCE 1.05;

d) dois CCE 2.13;

e) um CCE 2.07;

f) três FCE 2.03;

g) quatro GR-III;

h) cinquenta GR-II; e

i) quatorze GR-I; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Defesa:

a) um CCE 1.07;

b) um CCE 2.10;

c) uma FCE 1.17;

d) quatro FCE 1.15;

e) uma FCE 1.13;

f) duas FCE 1.10;

g) três FCE 1.05;

h) uma FCE 2.13;

i) uma FCE 2.05;

j) uma FCE 2.04; e

k) uma FCE 2.02.


Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 12.726, de 18/11/2025, em vigor em 22/12/2025)


Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III.


Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Defesa por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.


Art. 5º O Anexo I ao Decreto nº 11.337, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações.


"Art. 2º ..............................................................................................................

I - .......................................................................................................................

............................................................................................................................

f) Assessoria Especial de Integridade e Segurança da Informação;

.......................................................................................................................... " (NR)


"Art. 8º À Assessoria Especial de Integridade e Segurança da Informação, unidade setorial do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal, com atuação no Ministério, exceto nas Forças Armadas, compete:

I - (Revogado, na parte em que altera o inciso I do “caput” do art. 8º do Decreto nº 11.337, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.726, de 18/11/2025, em vigor em 22/12/2025)

II - assessorar a alta administração do Ministério da Defesa na implementação da política de segurança da informação e das diretrizes para proteção de dados pessoais;

III - orientar, coordenar e acompanhar a gestão das ações de segurança da informação e de proteção de dados pessoais;

IV - exercer as atribuições de unidade de ouvidoria do Ministério;

V - propor a política e as diretrizes de integridade pública, de segurança da informação e de proteção de dados pessoais;

VI - assessorar na elaboração de normas internas e emitir orientações técnicas relacionadas à integridade pública, à segurança da informação e à proteção de dados pessoais;

VII - propor a política e as diretrizes relacionadas à gestão de riscos;

VIII - desenvolver atividades relacionadas à integridade pública;

IX - desenvolver atividades relacionadas à correição pública, observadas as atribuições dos Comandantes das Forças Armadas;

X - (Revogado, na parte em que altera o inciso X do “caput” do art. 8º do Decreto nº 11.337, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.726, de 18/11/2025, em vigor em 22/12/2025)

XI - (Revogado, na parte em que altera o inciso XI do “caput” do art. 8º do Decreto nº 11.337, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.726, de 18/11/2025, em vigor em 22/12/2025)

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se estruturas da alta administração do Ministério:

............................................................................................................................" (NR)


"Art. 35. .............................................................................................................

...........................................................................................................................

V - (Revogado, na parte em que altera o art. 35 do Decreto nº 11.337, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.726, de 18/11/2025, em vigor em 22/12/2025)

...............................................................................................................................

Parágrafo único. (Revogado, na parte em que altera o art. 35 do Decreto nº 11.337, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.726, de 18/11/2025, em vigor em 22/12/2025)" (NR)


Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.337, de 2023:

I - do Anexo I:

a) o inciso IV do caput do art. 3º; e

b) o parágrafo único do art. 67; e

II - a tabela "f" do Anexo II.


Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 19 de julho de 2023.


Brasília, 27 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tomás Miguel Miné Ribeiro Paiva

Esther Dweck



ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE E DE GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - GR


a) DO MINISTÉRIO DA DEFESA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:


CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO MD PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.15

5,04

1

5,04

CCE 1.10

2,12

5

10,60

CCE 1.05

1,00

4

4,00

CCE 2.13

3,84

2

7,68

CCE 2.07

1,39

1

1,39

FCE 2.03

0,37

3

1,11

GR-III

0,22

4

0,88

GR-II

0,18

50

9,00

GR-I

0,15

14

2,10

TOTAL

84

41,80


b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DA DEFESA:


CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA O MD

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.07

1,39

1

1,39

CCE 2.10

2,12

1

2,12

FCE 1.17

3,76

1

3,76

FCE 1.15

3,03

4

12,12

FCE 1.13

2,30

1

2,30

FCE 1.10

1,27

2

2,54

FCE 1.05

0,60

3

1,80

FCE 2.13

2,30

1

2,30

FCE 2.05

0,60

1

0,60

FCE 2.04

0,44

1

0,44

FCE 2.02

0,21

1

0,21

TOTAL

17

29,58



ANEXO II

(Revogado pelo Decreto nº 12.726, de 18/11/2025, em vigor em 22/12/2025)


ANEXO III

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-15

5,04

1

5,04

-

-

-1

-5,04

CCE-13

3,84

2

7,68

-

-

-2

-7,68

CCE-10

2,12

4

8,48

-

-

-4

-8,48

CCE-5

1,00

4

4,00

-

-

-4

-4,00

FCE-17

3,76

-

-

1

3,76

1

3,76

FCE-15

3,03

-

-

4

12,12

4

12,12

FCE-13

2,30

-

-

2

4,60

2

4,60

FCE-10

1,27

-

-

2

2,54

2

2,54

FCE-5

0,60

-

-

4

2,40

4

2,40

FCE-4

0,44

-

-

1

0,44

1

0,44

FCE-3

0,37

3

1,11

-

-

-3

-1,11

FCE-2

0,21

-

-

2

0,42

2

0,42

TOTAL

14

26,31

16

26,28

2

-0,03