Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.550, DE 5 DE JUNHO DE 2023 - Publicação Original
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DECRETO Nº 11.550, DE 5 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e no Decreto nº 9.073, de 5 de junho de 2017, que promulga o Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro da Nações Unidas sobre Mudança do Clima,
DECRETA:
Art. 1º O Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM, de caráter permanente, tem a finalidade de acompanhar a implementação das ações e das políticas públicas no âmbito do Poder Executivo federal relativas à Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC.
§ 1º Para atender ao disposto no caput, as políticas públicas, os planos de desenvolvimento e os programas governamentais do Poder Executivo federal serão compatibilizados com as diretrizes e as recomendações estabelecidas por meio de resoluções do CIM.
§ 2º O CIM será um instrumento institucional do Poder Executivo federal para articular ações de governo decorrentes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - CQNUMC, promulgada pelo Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998, incluídos o objetivo da neutralidade climática e os instrumentos subsidiários dos quais o País venha a ser parte.
Art. 2º Ao CIM compete:
I - articular e definir linhas de ação, no âmbito federal, referentes aos objetivos, às diretrizes e aos instrumentos previstos nos art. 4º a art. 6º da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009;
II - definir as diretrizes para a ação do Governo brasileiro nas políticas relacionadas à mudança do clima, incluída a atuação do Governo brasileiro na CQNUMC, e nos instrumentos a ela relacionados;
III - orientar a elaboração das políticas dos órgãos e das entidades da administração pública federal que tenham impacto, direta ou indiretamente, na emissão e na absorção de gases de efeito estufa e na capacidade do País de se adaptar aos efeitos da mudança do clima, resguardadas as suas competências;
IV - deliberar sobre as estratégias do País para a elaboração, a implementação, o financiamento, o monitoramento, a avaliação e a atualização das políticas, dos planos e das ações relativos à mudança do clima, dentre os quais a definição das sucessivas contribuições nacionalmente determinadas do País, no âmbito do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgado pelo Decreto nº 9.073, de 5 de junho de 2017, e as suas atualizações;
V - propor atualizações da PNMC que contemplem, dentre outras medidas:
a) | os planos setoriais de mitigação e de adaptação à mudança do clima; |
b) | os instrumentos institucionais; |
c) | o fomento a uma economia nacional de baixa emissão de gases do efeito estufa e adaptada à mudança do clima; e |
d) | a promoção de maior articulação entre a governança da PNMC e das políticas sobre mudança do clima dos entes subnacionais; |
VI - coordenar a elaboração, a implementação e o acompanhamento dos planos setoriais de mitigação e de adaptação no âmbito da PNMC, das contribuições nacionalmente determinadas, incluídas as respectivas metas, os meios de implementação e os instrumentos de monitoramento, de relato e de verificação;
VII - estabelecer diretrizes e elaborar propostas para mecanismos econômicos e financeiros a serem adotados para viabilizar a implementação das estratégias integrantes das políticas relativas à mudança do clima;
VIII - harmonizar a PNMC com as ações, as medidas e as políticas de outras entidades, públicas e privadas, que tenham impacto, direta ou indiretamente, na emissão e na absorção de gases de efeito estufa, e na capacidade do País de se adaptar aos efeitos da mudança do clima, sem prejuízo das respectivas competências institucionais; e
IX - apoiar a formulação das políticas, dos planos e das ações relativos à mudança do clima, no âmbito da administração pública federal e da sociedade brasileira.
Art. 3º O CIM será composto pelos seguintes Ministros de Estado:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II - Ministério da Agricultura e Pecuária;
III - Ministério das Cidades;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VII - Ministério da Fazenda;
VIII - Ministério da Igualdade Racial;
IX - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
X - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XI - Ministério de Minas e Energia;
XII - Ministério do Planejamento e Orçamento;
XIII - Ministério de Povos Indígenas;
XIV - Ministério das Relações Exteriores;
XV - Ministério da Saúde;
XVI - Ministério do Trabalho e Emprego;
XVII - Ministério dos Transportes; e
XVIII - Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º Os representantes suplentes de cada órgão serão ocupantes de Função Comissionada Executiva - FCE ou Cargo Comissionado Executivo - CCE, de nível 17 ou cargo superior, e serão designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos respectivos titulares.
§ 2º São membros permanentes do CIM, sem direito a voto:
I - o Coordenador-Executivo do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima - FBMC; e
II - o Coordenador-Científico da Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede Clima.
§ 3º O Presidente do CIM poderá convidar para participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto:
I - Ministros de Estado não integrantes do CIM;
II - representantes de órgãos e entidades do Poder Executivo federal; e
III - personalidades de reconhecimento científico na temática.
Art. 4º O CIM se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião do CIM é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CIM terá o voto de qualidade.
§ 3º O CIM se manifestará por meio de resolução, assinada por seu Presidente.
Art. 5º Caberá ao Presidente do CIM a prerrogativa de deliberar ad referendum do colegiado nos casos de urgência e relevante interesse público, conforme disposto em regimento interno.
Parágrafo único. A decisão ad referendum de que trata o caput será submetida ao CIM em reunião extraordinária convocada para ser realizada em até 15 dias após a decisão.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do CIM será exercida pela Secretaria Nacional de Mudança do Clima do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a quem compete o apoio técnico administrativo e a articulação e a integração intersetorial necessárias à consecução dos objetivos do CIM.
Art. 7º O CIM poderá instituir grupos técnicos temporários, sob a coordenação da Secretaria-Executiva, para a análise de iniciativas específicas e para coordenação e alinhamento de propostas e políticas.
Parágrafo único. Os grupos técnicos serão instituídos por ato do CIM, que indicará:
I - o número de membros, limitado aos órgãos de que trata o caput do art. 3º;
II - o objetivo;
III - o prazo de encerramento das atividades, limitado a doze meses, prorrogável por igual período por ato do CIM; e
IV - o Ministério co-coordenador do grupo, quando aplicável.
Art. 8º Compete ao Ministério das Relações Exteriores, em coordenação com a Secretaria-Executiva do CIM:
I - propor as diretrizes de política exterior sobre mudança do clima;
II - coordenar a elaboração de subsídios e de instruções, além da participação e da representação do Governo federal em foros internacionais que tratem do tema; e
III - desempenhar as funções de ponto focal do País junto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima e ao Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas - IPCC.
Parágrafo único. O Ministério das Relações Exteriores encaminhará ao CIM, anualmente, relatório de informações das negociações internacionais sobre mudança do clima que, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, deverá conter:
I - as principais decisões e os posicionamentos do Governo federal;
II - a composição da delegação brasileira; e
III - os demais assuntos considerados pertinentes.
Art. 9º Compete ao Ministério da Fazenda exercer a função de Autoridade Nacional Designada para o Fundo Verde para o Clima, de Ponto Focal Operacional do Fundo Global para o Meio Ambiente e de Membro Designado para os Comitês dos Fundos de Investimento Climático - CIF.
§ 1º A disponibilização dos recursos do Fundo Verde para o Clima, do Fundo Global para o Meio Ambiente e dos Fundos de Investimento Climático, relacionados aos projetos sobre enfrentamento da mudança do clima, observará as diretrizes e os instrumentos da PNMC, previstos respectivamente nos art. 5º e art. 6º da Lei nº 12.187, de 2009.
§ 2º O Ministério da Fazenda estabelecerá os procedimentos para consulta aos órgãos e às entidades da administração pública federal, no âmbito de sua competência, para subsidiar tecnicamente as atividades da Autoridade Nacional Designada para o Fundo Verde para o Clima, do Ponto Focal Operacional do Fundo Global para o Meio Ambiente e da representação brasileira junto aos Comitês dos Fundos de Investimento Climático - CIF.
Art. 10. Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima exercer a função de Autoridade Nacional Designada e outras funções atinentes aos instrumentos estabelecidos no Artigo 6º do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores.
Art. 11. Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, em coordenação com o CIM:
I - desempenhar as funções de Entidade Nacional Designada para o mecanismo de tecnologia da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e para o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo; e
II - coordenar a elaboração, em consulta aos demais Ministérios e órgãos competentes, das comunicações nacionais da República Federativa do Brasil e do inventário nacional de emissões antrópicas por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa.
Parágrafo único. O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação estabelecerá procedimentos para consulta aos órgãos e às entidades da administração pública federal, no âmbito de suas competências, para subsidiar tecnicamente as atividades da Entidade Nacional Designada para os mecanismos previstos no inciso I do caput.
Art. 12. A Secretaria-Executiva elaborará a proposta de regimento interno para aprovação pelo CIM.
Art. 13. A participação no CIM e em seus grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 14. Os membros do CIM e de seus grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 15. O CIM e seus grupos técnicos darão publicidade às atas de reuniões, aos estudos e às notas técnicas elaborados, no âmbito de suas competências, no sítio eletrônico da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 16. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 10.845, de 25 de outubro de 2021;
II - o Decreto nº 10.846, de 25 de outubro de 2021; e
III - o Decreto nº 11.075, de 19 de maio de 2022.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
Fernando Haddad
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Mauro Luiz Iecker Vieira
Rui Costa dos Santos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/6/2023, Página 12 (Publicação Original)