CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO Nº 11.550, DE 5 DE JUNHO DE 2023



Dispõe sobre o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e no Decreto nº 9.073, de 5 de junho de 2017, que promulga o Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro da Nações Unidas sobre Mudança do Clima,


DECRETA:


Art. 1º O Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM, de caráter permanente, tem a finalidade de monitorar e promover a implementação das ações e das políticas públicas no âmbito do Poder Executivo federal relativas à Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5/6/2024)

§ 1º Para atender ao disposto no caput, as políticas públicas, os planos e os programas do Poder Executivo federal serão compatibilizados com as diretrizes e as recomendações estabelecidas por meio de resoluções do CIM. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5/6/2024)

§ 2º O CIM será um instrumento institucional do Poder Executivo federal para articular ações de governo relativas à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - CQNUMC, promulgada pelo Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998, incluídos o objetivo da neutralidade climática e os instrumentos subsidiários dos quais o País venha a ser parte. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5/6/2024)


Art. 2º Ao CIM compete:

I - articular e definir linhas de ação, no âmbito federal, referentes aos objetivos, às diretrizes e aos instrumentos previstos nos art. 4º a art. 6º da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009;

II - definir as diretrizes para a ação do Governo brasileiro nas políticas relacionadas à mudança do clima, incluída a atuação do Governo brasileiro na CQNUMC, e nos instrumentos a ela relacionados;

III - orientar a elaboração das políticas dos órgãos e das entidades da administração pública federal que tenham impacto, direta ou indiretamente, na emissão e na absorção de gases de efeito estufa e na capacidade do País de se adaptar aos efeitos da mudança do clima, resguardadas as suas competências;

IV - deliberar sobre as estratégias do País para a elaboração, a implementação, o financiamento, o monitoramento, a avaliação e a atualização das políticas, dos planos e das ações relativos à mudança do clima, dentre os quais a definição das sucessivas contribuições nacionalmente determinadas do País, no âmbito do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgado pelo Decreto nº 9.073, de 5 de junho de 2017, e as suas atualizações;

V - propor atualizações da PNMC que contemplem, dentre outras medidas:

a) os planos setoriais de mitigação e de adaptação à mudança do clima;

b) os instrumentos institucionais;

c) o fomento a uma economia nacional de baixa emissão de gases do efeito estufa e adaptada à mudança do clima; e

d) a promoção de maior articulação entre a governança da PNMC e das políticas sobre mudança do clima dos entes subnacionais;

VI - aprovar o Plano Nacional sobre Mudança do Clima, incluídos os planos setoriais de mitigação e de adaptação à mudança do clima, as contribuições nacionalmente determinadas, incluídas as respectivas metas, os meios de implementação e os instrumentos de monitoramento, de relato e de verificação; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5/6/2024)

VII - estabelecer diretrizes e elaborar propostas para mecanismos econômicos e financeiros a serem adotados para viabilizar a implementação das estratégias integrantes das políticas relativas à mudança do clima;

VIII - harmonizar a implementação da PNMC com as ações, as medidas e as políticas de outras entidades, públicas e privadas, que tenham impacto, direta ou indiretamente, na emissão e na absorção de gases de efeito estufa, e na capacidade de adaptação do País aos efeitos da mudança do clima, sem prejuízo das competências institucionais; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5/6/2024)

IX - promover a integração dos objetivos da PNMC e do Plano Nacional sobre Mudança do Clima em políticas, planos e ações no âmbito da administração pública federal e da sociedade brasileira. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5/6/2024)


Art. 3º O CIM será composto pelos seguintes Ministros de Estado:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5/6/2024)

II - Advocacia-Geral da União; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5/6/2024)

III - Ministério da Agricultura e Pecuária; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5/6/2024)

IV - Ministério das Cidades; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5/6/2024)

V - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5/6/2024)

VI - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5/6/2024)

VII - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5/6/2024)

VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5/6/2024)

IX - Ministério da Educação; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5/6/2024)

X - Ministério da Fazenda; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5/6/2024)

XI - Ministério da Igualdade Racial; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5/6/2024)

XII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5/6/2024)

XIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5/6/2024)

XIV - Ministério de Minas e Energia; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5/6/2024)

XV - Ministério das Mulheres; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5/6/2024)

XVI - Ministério do Planejamento e Orçamento; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5/6/2024)

XVII - Ministério dos Povos Indígenas; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5/6/2024)

XVIII - Ministério das Relações Exteriores; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5/6/2024)

XIX - Ministério da Saúde; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.040, de 5/6/2024)

XX - Ministério do Trabalho e Emprego; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.040, de 5/6/2024)

XXI - Ministério dos Transportes; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.040, de 5/6/2024, e com redação dada pelo Decreto nº 12.144, de 19/8/2024)

XXII - Secretaria-Geral da Presidência da República; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.040, de 5/6/2024, e com redação dada pelo Decreto nº 12.144, de 19/8/2024)

XXIII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.144, de 19/8/2024)

§ 1º Os representantes suplentes de cada órgão serão ocupantes de Função Comissionada Executiva - FCE ou Cargo Comissionado Executivo - CCE, de nível 17 ou cargo superior, e serão designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos respectivos titulares.

§ 2º São membros permanentes do CIM, sem direito a voto, representantes indicados pelas seguintes entidades, sendo: (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5/6/2024)

I - dois pela Câmara de Participação Social, dos quais um deles será o CoordenadorExecutivo do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima - FBMC; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5/6/2024)

II - dois pela Câmara de Articulação Interfederativa; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5/6/2024)

III - dois pela Câmara de Assessoramento Científico, dos quais um deles será o Coordenador-Científico da Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede Clima. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.040, de 5/6/2024)

§ 3º O Presidente do CIM poderá convidar para participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto:

I - Ministros de Estado não integrantes do CIM;

II - representantes de órgãos e entidades do Poder Executivo federal; e

III - personalidades de reconhecimento científico na temática.


Art. 4º O CIM se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.

§ 1º O quórum de reunião do CIM é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CIM terá o voto de qualidade.

§ 3º O CIM se manifestará por meio de resolução, assinada por seu Presidente.


Art. 5º Caberá ao Presidente do CIM a prerrogativa de deliberar ad referendum do colegiado nos casos de urgência e relevante interesse público, conforme disposto em regimento interno.

Parágrafo único. A decisão ad referendum de que trata o caput será submetida ao CIM em reunião extraordinária convocada para ser realizada em até 15 dias após a decisão.


Art. 5º-A Fica instituído, no âmbito do CIM, o Subcomitê-Executivo, de caráter permanente, com as seguintes competências:

I - assessorar o CIM na análise de dados, cenários e processos de tomada de decisão quanto às políticas, aos planos e às ações relacionados à mudança do clima;

II - apoiar a coordenação da participação do Governo federal na CQNUMC, de acordo com as diretrizes do CIM;

III - coordenar a elaboração, a implementação e o acompanhamento das contribuições nacionalmente determinadas, incluídos as respectivas metas, os meios de implementação e os instrumentos de monitoramento, de relato e de verificação;

IV - acompanhar a elaboração das políticas dos órgãos e das entidades da administração pública federal que tenham impacto, direta ou indiretamente, na emissão e na absorção de gases de efeito estufa e na capacidade de adaptação do País aos efeitos da mudança do clima;

V - articular as ações, as medidas e as políticas de outras entidades, públicas e privadas, que tenham impacto, direta ou indiretamente, na emissão e na absorção de gases de efeito estufa, e na capacidade de adaptação do País aos efeitos da mudança do clima;

VI - acompanhar a elaboração do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e seus planos setoriais de mitigação e de adaptação;

VII - monitorar e avaliar periodicamente o Plano Nacional sobre Mudança do Clima e seus planos setoriais de mitigação e de adaptação;

VIII - recepcionar e avaliar as proposições e demais subsídios oriundos dos grupos de técnicos; e

IX - acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelas câmaras técnicas, reportando suas atividades ao CIM.

§ 1º O Subcomitê-Executivo reportará suas ações ao CIM.

§ 2º Ato do CIM elaborará as normas de funcionamento do Subcomitê-Executivo.

§ 3º O Subcomitê-Executivo poderá instituir grupos técnicos para a análise de iniciativas específicas e para coordenação e alinhamento de propostas e de políticas sobre mudança do clima. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 12.040, de 5/6/2024)


Art. 5º-B O Subcomitê-Executivo será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - Ministério das Cidades;

V - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

VII - Ministério da Fazenda;

VIII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

IX - Ministério de Minas e Energia;

X - Ministério do Planejamento e Orçamento; e

XI - Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único. Cada membro do Subcomitê-Executivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 12.040, de 5/6/2024)


Art. 5º-C O CIM poderá, por meio de ato, instituir subcomitês para coordenação e implementação de iniciativas estratégicas no âmbito de suas competências.

Parágrafo único. O ato de que trata o caput disporá sobre o número máximo de membros, o prazo máximo de duração e o número máximo de subcomitês em operação simultânea. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 12.040, de 5/6/2024)


Art. 5º-D Fica instituído, no âmbito do CIM, o Subcomitê para a COP30, com a finalidade de acompanhar a organização e participação do Governo federal na 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - COP30, com as seguintes atribuições, resguardadas as competências do Ministério das Relações Exteriores:

I - promover a articulação das políticas, planos e programas nacionais com os objetivos da COP30;

II - promover a articulação de ações no âmbito do Governo federal relacionadas ao conteúdo e à agenda da COP30;

III - contribuir com a elaboração das posições brasileiras nas negociações e na presidência da COP30; e

IV - acompanhar os avanços da organização do evento com a Secretaria Extraordinária para a COP 30, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, instituída por meio do Decreto nº 11.955, de 19 de março de 2024.

Parágrafo único. O Subcomitê para a COP30 funcionará até 31 de dezembro de 2026. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 12.040, de 5/6/2024)


Art. 5º-E O Subcomitê para a COP30 será integrado por um representante dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministério das Cidades;

III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV - Ministério da Fazenda;

V - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VI - Ministério do Planejamento e Orçamento; e

VII - Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º Cada membro do Subcomitê para a COP30 terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Ato do CIM detalhará as normas de funcionamento do Subcomitê para a COP30. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 12.040, de 5/6/2024)


Art. 5º-F Fica instituída, no âmbito do CIM, a Câmara de Participação Social, instância consultiva com o objetivo de promover a participação da sociedade civil nas políticas públicas sobre mudança do clima, com as seguintes competências:

I - propor ao CIM, por meio do Subcomitê-Executivo, recomendações para o aperfeiçoamento, elaboração e implementação de instrumentos e de políticas setoriais e transversais sobre mudança do clima, incluídas as estratégias de mitigação e adaptação constantes do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e de suas atualizações; e

II - mobilizar agentes dos setores econômicos e da sociedade civil para o engajamento em planos e ações relacionados à mudança do clima.

Parágrafo único. As normas sobre a composição e o funcionamento da Câmara de Participação Social serão estabelecidas por ato do CIM. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 12.040, de 5/6/2024)


Art. 5º-G Fica instituída, no âmbito do CIM, a Câmara de Articulação Interfederativa, instância consultiva com o objetivo de promover a participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na elaboração, no aperfeiçoamento e na implementação de medidas de mitigação e adaptação à mudança do clima, com as seguintes competências:

I - propor ao CIM, por meio do Subcomitê-Executivo, recomendações para o aperfeiçoamento, elaboração e implementação de instrumentos e políticas setoriais e transversais sobre mudança do clima, incluídas as estratégias de mitigação e adaptação constantes do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e de suas atualizações;

II - contribuir para o alinhamento entre as políticas nacionais, setoriais e transversais e as políticas e contextos regionais e locais;

III - fomentar a elaboração de planos estaduais, distritais e municipais de mitigação e adaptação à mudança do clima, observadas as diretrizes federais e as disposições da PNMC; e

IV - monitorar a implementação da política climática no âmbito subnacional e reportar ao Subcomitê-Executivo.

Parágrafo único. As normas sobre a composição e o funcionamento da Câmara de Articulação Interfederativa serão estabelecidas por ato do CIM. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 12.040, de 5/6/2024)


Art. 5º-H Fica instituída, no âmbito do CIM, a Câmara de Assessoramento Científico, instância consultiva com o objetivo de subsidiar a política climática com a melhor ciência disponível, com as seguintes competências:

I - propor ao CIM, por meio do Subcomitê-Executivo, recomendações para o aperfeiçoamento, elaboração e implementação de instrumentos e políticas setoriais e transversais sobre mudança do clima, incluídas as estratégias de mitigação e de adaptação constantes do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e de suas atualizações;

II - assessorar e fornecer ao CIM, dados, informações e evidências científicas para subsidiar a formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de políticas públicas sobre mudança do clima; e

III - contribuir para a conscientização pública e para a divulgação científica relacionadas à mudança do clima, suas causas e consequências, e opções de mitigação e de adaptação.

Parágrafo único. As normas sobre a composição e o funcionamento da Câmara de Assessoramento Científico serão estabelecidas por ato do CIM. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 12.040, de 5/6/2024)


Art. 6º A Secretaria-Executiva do CIM será exercida pela Secretaria Nacional de Mudança do Clima do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a quem compete o apoio técnico administrativo e a articulação e a integração intersetorial necessárias à consecução dos objetivos do CIM.


Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 12.040, de 5/6/2024)


Art. 8º Compete ao Ministério das Relações Exteriores, em coordenação com a Secretaria-Executiva do CIM:

I - propor as diretrizes de política exterior sobre mudança do clima;

II - coordenar a elaboração de subsídios e de instruções, além da participação e da representação do Governo federal em foros internacionais que tratem do tema; e

III - desempenhar as funções de ponto focal do País junto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima e ao Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas - IPCC.

Parágrafo único. O Ministério das Relações Exteriores encaminhará ao CIM, anualmente, relatório de informações das negociações internacionais sobre mudança do clima que, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, deverá conter:

I - as principais decisões e os posicionamentos do Governo federal;

II - a composição da delegação brasileira; e

III - os demais assuntos considerados pertinentes.


Art. 9º Compete ao Ministério da Fazenda exercer a função de Autoridade Nacional Designada para o Fundo Verde para o Clima, de Ponto Focal Operacional do Fundo Global para o Meio Ambiente e de Membro Designado para os Comitês dos Fundos de Investimento Climático - CIF.

§ 1º A disponibilização dos recursos do Fundo Verde para o Clima, do Fundo Global para o Meio Ambiente e dos Fundos de Investimento Climático, relacionados aos projetos sobre enfrentamento da mudança do clima, observará as diretrizes e os instrumentos da PNMC, previstos respectivamente nos art. 5º e art. 6º da Lei nº 12.187, de 2009.

§ 2º O Ministério da Fazenda estabelecerá os procedimentos para consulta aos órgãos e às entidades da administração pública federal, no âmbito de sua competência, para subsidiar tecnicamente as atividades da Autoridade Nacional Designada para o Fundo Verde para o Clima, do Ponto Focal Operacional do Fundo Global para o Meio Ambiente e da representação brasileira junto aos Comitês dos Fundos de Investimento Climático - CIF.


Art. 10. Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima exercer a função de Autoridade Nacional Designada e outras funções atinentes aos instrumentos estabelecidos no Artigo 6º do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores.


Art. 11. Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, em coordenação com o CIM:

I - desempenhar as funções de Entidade Nacional Designada para o mecanismo de tecnologia da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e para o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo; e

II - coordenar a elaboração, em consulta aos demais Ministérios e órgãos competentes, das comunicações nacionais da República Federativa do Brasil e do inventário nacional de emissões antrópicas por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa.

Parágrafo único. O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação estabelecerá procedimentos para consulta aos órgãos e às entidades da administração pública federal, no âmbito de suas competências, para subsidiar tecnicamente as atividades da Entidade Nacional Designada para os mecanismos previstos no inciso I do caput.


Art. 12. A Secretaria-Executiva elaborará a proposta de regimento interno para aprovação pelo CIM.


Art. 13. A participação no CIM, nos Subcomitês, nas Câmaras e nos grupos técnicos, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5/6/2024)


Art. 14. Os membros do CIM, dos Subcomitês, das Câmaras e dos grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5/6/2024)


Art. 15. O CIM, os Subcomitês, as Câmaras e os grupos técnicos darão publicidade às atas de suas reuniões, aos estudos e às notas técnicas elaborados, no âmbito de suas competências, no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5/6/2024)


Art. 16. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 10.845, de 25 de outubro de 2021;

II - o Decreto nº 10.846, de 25 de outubro de 2021; e

III - o Decreto nº 11.075, de 19 de maio de 2022.


Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 5 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos

Fernando Haddad

Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

Mauro Luiz Iecker Vieira

Rui Costa dos Santos