Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.492, DE 17 DE ABRIL DE 2023 - Publicação Original

DECRETO Nº 11.492, DE 17 DE ABRIL DE 2023

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Minas e Energia e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Minas e Energia, na forma dos Anexos I e II.

     Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

      I - do Ministério de Minas e Energia para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: 

a) onze CCE 1.15;
b) onze CCE 1.13;
c) sete CCE 1.10;
d) um CCE 1.09;
e) um CCE 1.06;
f) um CCE 1.05;
g) um CCE 2.13;
h) um CCE 2.05;
i) dois CCE 3.15;
j) quatro CCE 3.14;
k) dois CCE 3.12;
l) um CCE 3.11;
m) seis CCE 3.10;
n) um CCE 3.09;
o) seis CCE 3.08;
p) seis CCE 3.07;
q) oito CCE 3.06;
r) dois CCE 3.05;
s) três FCE 1.07;
t) duas FCE 2.05;
u) uma FCE 3.13;
v) cinco FCE 3.10;
w) quatorze FCE 3.07;
x) uma FCE 3.06;
y) vinte e quatro FCE 3.05;
z) duas FCE 4.10;
aa) duas FCE 4.06;
ab) treze FCE 4.05; e
ac) quarenta e nove FCE 4.02; e

      II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério de Minas e Energia:

a) dois CCE 1.08;
b) seis CCE 1.07;
c) dois CCE 2.12;
d) quatro CCE 2.10;
e) quatro CCE 2.07;
f) um CCE 2.06;
g) uma FCE 1.17;
h) uma FCE 1.16;
i) dezesseis FCE 1.15;
j) trinta e três FCE 1.13;
k) quarenta e quatro FCE 1.10;
l) três FCE 2.15;
m) quatro FCE 2.13;
n) uma FCE 2.12;
o) três FCE 2.10;
p) duas FCE 2.07;
q) uma FCE 2.06;
r) quatro FCE 2.04;
s) quatro FCE 3.15; e
t) três FCE 4.04.

     Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.

     Art. 4º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:

      I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

      II - aos prazos para apostilamentos;

      III - ao regimento interno;

      IV - à permuta entre CCE e FCE;

      V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

      VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério de Minas e Energia.

     Art. 5º Ficam revogados:

      I - o Decreto nº 11.350, de 1º de janeiro de 2023;

      II - o art. 2º do Decreto nº 11.389, de 20 de janeiro de 2023; e

      III - o art. 2º do Decreto nº 11.404, de 30 de janeiro de 2023.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 2 de maio de 2023.

     Brasília, 17 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Alexandre Silveira de Oliveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/04/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/4/2023, Página 1 (Publicação Original)