Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.476, DE 6 DE ABRIL DE 2023 - Publicação Original

DECRETO Nº 11.476, DE 6 DE ABRIL DE 2023

Regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pela Medida Provisória nº 1.166, de 22 de março de 2023, e dispõe sobre o funcionamento do Grupo Gestor do PAA e do Comitê de Assessoramento do Grupo Gestor do PAA.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.166, de 22 de março de 2023,

     DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Seção I
Do objeto


     Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Medida Provisória nº 1.166, de 22 de março de 2023, e dispõe sobre o funcionamento do Grupo Gestor do PAA e do Comitê de Assessoramento do Grupo Gestor do PAA.

Seção II
Dos beneficiários


     Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

     I - beneficiários consumidores:

a) pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;
b)

pessoas atendidas:

1. pela rede socioassistencial;
2. pelos equipamentos públicos e sociais de alimentação e nutrição; e
3. pelas redes públicas e filantrópicas de ensino e de saúde;

c) pessoas que estejam sob custódia do Estado em estabelecimentos prisionais ou em unidades de internação do sistema socioeducativo; e
d) pessoas atendidas por ações de alimentação e nutrição conforme estabelecido pelo Grupo Gestor do PAA;

     II - beneficiários e organizações fornecedoras - agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, ou que atendam aos requisitos específicos estabelecidos pelo Grupo Gestor do PAA, e cooperativas e outras organizações constituídas como pessoas jurídicas de direito privado que atendam aos requisitos estabelecidos pelo Grupo Gestor do PAA, respectivamente;

     III - unidades recebedoras - organizações que recebam os alimentos e os forneçam aos beneficiários consumidores, na forma estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA;

     IV - unidades executoras - órgãos e entidades públicas responsáveis pela execução do PAA, no âmbito da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, que podem ser:

a) os órgãos e as entidades que tenham firmado termo de adesão com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
b) a Companhia Nacional de Abastecimento - Conab; e
c) os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional ao realizar aquisições por meio da modalidade Compra Institucional; e

     V - unidade descentralizadora - órgão ou entidade da administração pública federal que repasse orçamento para a execução do PAA, de maneira descentralizada, pela Conab.

     § 1º Os beneficiários fornecedores serão identificados pelo seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

     § 2º O disposto no § 1º poderá não ser aplicado a povos indígenas e povos e comunidades tradicionais, cuja participação poderá ocorrer de maneira coletiva, conforme estabelecido pelo Grupo Gestor do PAA.

     § 3º A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores e das organizações fornecedoras será feita por meio da apresentação de um dos seguintes documentos:

     I - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP;

     II - Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF; e

     III - outros documentos definidos pelo Grupo Gestor do PAA.

CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE EXECUÇÃO


     Art. 3º O PAA poderá ser executado nas seguintes modalidades, conforme condições e regras estabelecidas pelo seu Grupo Gestor:

     I - Compra com Doação Simultânea - compra de gêneros alimentícios ou de materiais propagativos com doação simultânea às unidades recebedoras ou diretamente aos beneficiários consumidores;

     II - PAA-Leite - compra de leite que, após ser beneficiado, seja doado às unidades recebedoras ou diretamente aos beneficiários consumidores;

     III - Compra Direta - compra de gêneros alimentícios com o objetivo de sustentar preços, formar estoques reguladores ou estratégicos ou permitir intervenção em situações de emergência ou de calamidade pública;

     IV - Apoio à Formação de Estoques - apoio financeiro para a constituição de estoques de alimentos por organizações fornecedoras, para posterior comercialização e devolução dos recursos financeiros ao Poder Público ou pagamento por meio da entrega de produtos para desenvolvimento de ações de segurança alimentar e nutricional; e

     V - Compra Institucional - compra de produtos da agricultura familiar para o atendimento de demandas de gêneros alimentícios ou de materiais propagativos, por parte de órgão comprador, para doação aos beneficiários consumidores atendidos pelo órgão comprador. 

     Art. 4º Do total de recursos destinados, no exercício financeiro, à aquisição de gêneros alimentícios pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, no mínimo trinta por cento serão destinados à aquisição de produtos de agricultores familiares enquadrados no disposto na Lei nº 11.362, de 19 de outubro de 2006, e de suas organizações, por meio da modalidade prevista no inciso V do caput do art. 3º, conforme o disposto no art. 6º da Medida Provisória nº 1.166, de 2023.

     § 1º O disposto no caput será aplicado nas aquisições ou no fornecimento de alimentos por empresas contratadas pela administração pública, conforme critérios previstos no edital de licitação.

     § 2º Os órgãos e as entidades compradores poderão deixar de observar o percentual previsto no caput nas seguintes hipóteses:

     I - não recebimento do objeto, em razão de desconformidade do produto com as especificações demandadas;

     II - insuficiência de oferta na região, por parte dos agricultores familiares e das suas organizações, dos empreendedores familiares rurais e dos demais beneficiários que se enquadrem no disposto na Lei nº 11.326, de 2006, para fornecimento dos gêneros alimentícios demandados; ou

     III - necessidade de aquisições especiais, esporádicas ou emergenciais, que deverão ser justificadas.

     Art. 5º Para a execução da modalidade PAA-Leite, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome realizará o credenciamento, por ente federativo, de organizações da agricultura familiar ou de laticínios para execução da pasteurização do leite e demais atividades previstas em regulamento do Grupo Gestor do PAA.

     Parágrafo único. Caberá à unidade executora realizar a seleção e a contratação das organizações ou dos laticínios credenciados, acompanhar a execução e atestar o cumprimento das metas estabelecidas, conforme o disposto em regulamento do Grupo Gestor do PAA.

     Art. 6º A participação dos beneficiários fornecedores e das organizações fornecedoras observará os seguintes limites:

     I - por unidade familiar, de até:

a)

R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ano, nas modalidades:

1. Compra com Doação Simultânea;
2. Compra Direta; e
3. Apoio à Formação de Estoques;

b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por ano, por órgão comprador, na modalidade Compra Institucional; e
c) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por ano, na modalidade PAA-Leite; e

     II - por organização fornecedora, por ano, observados os limites por unidade familiar, de até:

a)

R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), nas modalidades:

1. Compra com Doação Simultânea;
2. Compra Direta; e
3. Apoio à Formação de Estoques; e

b) R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), por órgão comprador, na modalidade Compra Institucional.

     § 1º A primeira operação na modalidade Apoio à Formação de Estoques a que se refere o item 3 da alínea "a" do inciso II do caput estará limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

     § 2º A organização fornecedora não poderá acumular mais de uma participação simultânea na modalidade Apoio à Formação de Estoques.

     § 3º O beneficiário fornecedor poderá participar de mais de uma modalidade e os respectivos limites de que trata o caput serão independentes entre si.

     § 4º Na modalidade Compra com Doação Simultânea, o beneficiário fornecedor poderá participar individualmente ou por meio de organização formalmente constituída e os limites de que trata o caput serão independentes entre si.

     § 5º No caso dos projetos de organizações de povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais estruturados nos termos do disposto no § 2º do art. 2º e no § 2º do art. 7º, será aplicado somente o limite de participação por organização fornecedora, proporcionalmente ao quantitativo de indígenas participantes, sem controle individual de participação.

CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO E DA DESTINAÇÃO DE ALIMENTOS


Seção I
Da aquisição de alimentos


     Art. 7º A aquisição de alimentos no âmbito do PAA se destina a contribuir com as ações de promoção de segurança alimentar e nutricional e de abastecimento alimentar.

     § 1º As organizações fornecedoras somente poderão vender produtos provenientes de beneficiários fornecedores.

     § 2º No caso de organizações de povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais, poderá ser dispensada a associação formal da organização fornecedora, para fins de participação nos projetos coletivos, conforme o disposto em regulamento do Grupo Gestor do PAA.

     Art. 8º O Grupo Gestor do PAA poderá estabelecer regras específicas de participação e percentuais mínimos de aquisição dos alimentos oriundos de beneficiários fornecedores prioritários.

     Parágrafo único. Será garantida a participação mínima de cinquenta por cento de mulheres na execução do PAA, no conjunto de suas modalidades.

     Art. 9º Poderão ser adquiridos produtos destinados à alimentação animal para venda com deságio aos beneficiários da Lei nº 11.326, de 2006, observada a disponibilidade orçamentária e financeira dos Municípios em situação de emergência ou de calamidade pública reconhecida nos termos do disposto nos § 1º e § 2º do art. 3º da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010.

     Parágrafo único. O Grupo Gestor do PAA estabelecerá:

     I - as situações específicas para concessão do deságio;

     II - a forma de aplicação do deságio;

     III - os limites de venda por unidade familiar; e

     IV - o valor efetivo do deságio para cada caso.

Seção II
Da destinação dos alimentos adquiridos


     Art. 10. Os alimentos adquiridos no âmbito do PAA serão destinados:

     I - ao consumo de pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;

     II - ao abastecimento:

a) da rede socioassistencial;
b) dos equipamentos públicos e sociais de alimentação e nutrição;
c) das redes públicas e filantrópicas de ensino e de saúde;
d) dos estabelecimentos prisionais e das unidades de internação do sistema socioeducativo; e
e) dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

     III - ao atendimento de cooperação humanitária nacional e internacional e de outras demandas estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA; e

     IV - à venda dos alimentos.

     § 1º O Grupo Gestor do PAA estabelecerá as condições de participação e os critérios de priorização das unidades recebedoras e dos beneficiários consumidores.

     § 2º O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino terá caráter suplementar ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, a que se refere a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

     Art. 11. A venda dos alimentos adquiridos no âmbito do PAA será realizada por meio de leilões eletrônicos ou em mercado de balcão e terá como objetivos:

     I - contribuir para regular o abastecimento alimentar;

     II - fortalecer circuitos locais e regionais de comercialização de alimentos;

     III - promover e valorizar a biodiversidade; e

     IV - incentivar hábitos alimentares saudáveis, local e regionalmente.

     Parágrafo único. O valor de venda dos produtos em mercado de balcão seguirá metodologia estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA.

Seção III
Do pagamento aos fornecedores


     Art. 12. O pagamento pelos alimentos adquiridos no âmbito do PAA será efetuado aos beneficiários fornecedores:

     I - diretamente; ou

     II - por meio de organizações fornecedoras.

     Parágrafo único. Os preços a serem pagos pelos alimentos adquiridos no âmbito do PAA serão definidos de acordo com metodologia estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA.

     Art. 13. Na hipótese de pagamento por meio de organizações fornecedoras de que trata o inciso II do caput do art. 12, os custos operacionais de transporte, armazenamento, beneficiamento ou processamento poderão ser deduzidos do valor a ser pago aos beneficiários fornecedores, desde que acordado entre o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e as organizações fornecedoras.

     Art. 14. O pagamento aos beneficiários fornecedores ou às organizações fornecedoras será precedido de comprovação da entrega e da qualidade dos alimentos, por meio de documento fiscal e de termo de recebimento e aceitabilidade.

     Parágrafo único. Nos casos em que os documentos DAP ou CAF tenham a data de validade expirada após a entrega do produto, o pagamento poderá ser efetuado na forma estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA.

     Art. 15. O pagamento às organizações ou aos laticínios contratados no âmbito da modalidade PAA-Leite será efetuado diretamente pela União, por meio das instituições financeiras de que trata o art. 16, precedido de emissão de nota fiscal e ateste dos serviços prestados, a ser realizado pela unidade executora.

     Art. 16. Caberá ao Banco do Brasil exercer a função de instituição financeira oficial no âmbito do PAA, nas execuções realizadas por meio de termo de adesão.

     Parágrafo único. A Conab poderá firmar contratos e acordos de cooperação com outras instituições financeiras oficiais e cooperativas de crédito para o pagamento aos beneficiários fornecedores ou às organizações fornecedoras, sendo dispensada a licitação desde que não haja custos ou ônus para a Conab.

CAPÍTULO IV
DAS UNIDADES EXECUTORAS


Seção I
Do termo de adesão


     Art. 17. A execução do PAA, por meio de órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, poderá ser realizada mediante termo de adesão, dispensada a celebração de convênio.

     § 1º O termo de adesão ao PAA conterá, no mínimo:

     I - o objeto;

     II - as obrigações das partes;

     III - a previsão de alteração, denúncia ou rescisão; e

     IV - as sanções a serem aplicadas em razão do descumprimento das obrigações assumidas.

     § 2º Na hipótese de execução do PAA por autarquias e fundações, o termo de adesão será firmado pela entidade e pelo ente federativo a que estiver vinculada.

     § 3º A adesão de órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica ou fundacional, estadual, distrital ou municipal, ao PAA implicará a aceitação de todas as normas que regem o Programa.

     Art. 18. As ações relativas à aquisição e à distribuição de alimentos são de responsabilidade exclusiva da unidade executora, que responderá:

     I - pelo cumprimento das metas estabelecidas, ao executar as atividades previstas no termo de adesão;

     II - pela aquisição de produtos exclusivamente das pessoas e das organizações a que se refere o inciso II do caput do art. 2º;

     III - pela qualidade dos produtos adquiridos e distribuídos;

     IV - pelo registro correto e tempestivo das aquisições e das doações no sistema de informação específico disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

     V - pela guarda dos alimentos adquiridos até o momento de sua destinação às pessoas a que se refere o inciso I do caput do art. 2º;

     VI - pela emissão e pela guarda adequadas da documentação fiscal referente às operações de compra de produtos e de prestação de serviços;

     VII - pelo acompanhamento do limite de participação individual do beneficiário fornecedor e da organização fornecedora nas operações sob sua supervisão;

     VIII - pelo comprometimento de recursos financeiros dentro do limite pactuado, durante a vigência do termo de adesão;

     IX - pelo acompanhamento das ações de destinação de alimentos às entidades participantes;

     X - pela contratação, pelo acompanhamento e pelo ateste dos serviços prestados por organizações e laticínios no âmbito da modalidade PAA-Leite; e

     XI - pela fiscalização das atividades do PAA no seu âmbito de execução.

     Art. 19. Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:

     I - disponibilizar os recursos, observada a disponibilidade financeira e orçamentária, por meio de instituição financeira oficial, para o pagamento aos beneficiários fornecedores envolvidos nas aquisições realizadas pelas unidades executoras, em conformidade com os limites pactuados durante a vigência do termo de adesão;

     II - disponibilizar os recursos pactuados no termo de adesão, por meio de instituição financeira oficial, para o pagamento às organizações ou aos laticínios contratados pelas unidades executoras para a execução da modalidade PAA-Leite; e

     III - fiscalizar as operações realizadas, de acordo com metodologia estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA.

     Art. 20. A unidade executora que não cumprir as obrigações previstas no art. 18 ou indicar o pagamento a beneficiários fornecedores, organizações ou laticínios em desconformidade com as regras do PAA estará sujeita à suspensão dos repasses de recursos, à rescisão do termo de adesão e à obrigatoriedade de restituir à União os recursos aplicados indevidamente, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na legislação.

Seção II
Da execução pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab


     Art. 21. Compete à Conab, na operacionalização do PAA de modo descentralizado, garantir:

     I - o cumprimento das metas e dos critérios pactuados na seleção dos projetos;

     II - a aquisição de produtos exclusivamente dos beneficiários fornecedores;

     III - o registro correto e tempestivo das aquisições e das doações em sistema de informação próprio;

     IV - o acompanhamento do limite de participação individual do beneficiário fornecedor e da organização fornecedora nas operações sob sua supervisão;

     V - o acompanhamento e a fiscalização da execução dos projetos com recursos disponibilizados pelas unidades descentralizadoras;

     VI - a disponibilização, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, dos dados relativos à execução dos projetos, de acordo com o estabelecido nos atos normativos aplicáveis a cada modalidade; e

     VII - o compartilhamento das bases de dados de execução dos projetos com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, com vistas ao monitoramento e à gestão integrada das modalidades do PAA.

     § 1º As organizações fornecedoras que firmarem instrumento de execução do PAA junto à Conab passarão a ser corresponsáveis pelo disposto nos incisos I a IV do caput.

     § 2º Os recursos necessários ao acompanhamento e à fiscalização de que trata o inciso V do caput serão repassados pelas unidades descentralizadoras.

CAPÍTULO V
DAS INSTÂNCIAS DE COORDENAÇÃO E DE CONTROLE


Seção I
Do Grupo Gestor do PAA



     Art. 22. Fica instituído o Grupo Gestor do PAA, órgão colegiado de caráter deliberativo, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

     § 1º O Grupo Gestor do PAA tem como objetivo elaborar as normas complementares para a execução do PAA.

     § 2º O Grupo Gestor do PAA é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

     I - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que o coordenará;

     II - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

     III- Ministério da Fazenda; e

     IV - Conab.

     § 3º Serão considerados convidados permanentes para as reuniões do Grupo Gestor do PAA representantes dos órgãos ou das entidades públicas federais que aportarem recursos para a execução do PAA, mediante solicitação ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

     § 4º Cada membro do Grupo Gestor do PAA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

     § 5º Os membros do Grupo Gestor do PAA e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 

     § 6º As decisões do Grupo Gestor do PAA se darão por meio de resoluções.

     § 7º O quórum de reunião do Grupo Gestor do PAA é de maioria absoluta e as aprovações se darão por unanimidade.

     § 8º O Grupo Gestor do PAA se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de quaisquer dos seus membros.

     Art. 23. Ao Grupo Gestor do PAA compete:

     I - elaborar e aprovar o seu regimento interno; e

     II - estabelecer:

a) as regras complementares de operacionalização das modalidades do PAA;
b) a metodologia para a definição dos preços de referência de aquisição de alimentos, consideradas as diferenças regionais e a realidade da agricultura familiar;
c) as condições de venda dos produtos adquiridos;
d) as condições de doação dos produtos adquiridos;
e)

os critérios de priorização:

1. dos beneficiários fornecedores e consumidores; e
2. das áreas de atuação;

f) a metodologia de acompanhamento e fiscalização da execução do Programa; e
g) outras medidas necessárias à operacionalização do Programa.

     Art. 24. Fica instituído o Comitê de Assessoramento do Grupo Gestor do PAA, com o objetivo de orientar e acompanhar a implementação do Programa.

     § 1º O Comitê de Assessoramento será composto por representantes dos seguintes órgãos e da seguinte entidade:

     I - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que o coordenará;

     II - Ministério da Educação;

     III - Ministério da Fazenda;

     IV - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

     V - Ministério da Igualdade Racial;

     VI - Ministério da Pesca e Aquicultura;

     VII - Ministério da Saúde;

     VIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

     IX - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

     X - Ministério do Planejamento e Orçamento;

     XI - Ministério dos Povos Indígenas;

     XII - Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai;

     XIII - Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO;

     XIV - Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI;

     XV - Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf;

     XVI - Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Consea; e

     XVII - Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT.

     § 2º Cada membro do Comitê de Assessoramento terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

     § 3º Os membros do Comitê de Assessoramento e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em resolução do Grupo Gestor do PAA.

     § 4º Os membros de que tratam os incisos XIII a XVII do § 1º e os respectivos suplentes serão representantes da sociedade civil.

     § 5º As decisões do Comitê de Assessoramento se darão por meio de deliberações.

     § 6º O Comitê de Assessoramento se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de quaisquer dos membros do Grupo Gestor do PAA.

     § 7º Os membros do Comitê de Assessoramento que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

     § 8º O quórum de reunião do Comitê de Assessoramento é de um terço dos membros e o de aprovação é de maioria simples.

     Art. 25. Ao Comitê de Assessoramento compete:

     I - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

     II - propor as diretrizes de planejamento para a execução anual do PAA;

     III - propor os critérios de priorização e as regras operacionais complementares à execução do PAA;

     IV - acompanhar e monitorar a execução do PAA;

     V - propor metodologia de avaliação do PAA; e

     VI - propor a constituição de comitês consultivos temporários para discussão de questões técnicas necessárias à operacionalização do PAA.

     Art. 26. A participação no Grupo Gestor do PAA e no Comitê de Assessoramento será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 27. A Secretaria-Executiva do Grupo Gestor do PAA e do Comitê de Assessoramento será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Seção II
Do controle e da participação social


     Art. 28. São instâncias de controle e participação social do PAA os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional de âmbitos nacional, estadual, distrital e municipal.

     § 1º Na hipótese de inexistência ou dificuldade de funcionamento de Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais, distrital ou municipais, será constituído Comitê Local do PAA, responsável pelo acompanhamento da execução do Programa.

     § 2º O Comitê Local do PAA será composto por representantes dos beneficiários fornecedores, dos beneficiários consumidores e do Poder Público local.

     § 3º As instâncias de controle e participação social se articularão com os órgãos e as entidades competentes, públicos e privados, para a resolução de demandas intersetoriais ou que requeiram decisão coordenada.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS


     Art. 29. Os dados e as informações de execução, monitoramento e avaliação do PAA são de acesso público.

     § 1º Os dados e as informações de que trata o caput serão disponibilizados em sítio eletrônico, em formato acessível, conforme diretrizes estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA.

     § 2º Ato do Grupo Gestor do PAA estabelecerá, no prazo de trezentos e sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto:

     I - a forma do monitoramento e da avaliação dos resultados obtidos pelo PAA, nos termos do disposto no § 16 do art. 37 da Constituição; e

     II - a periodicidade, os critérios, os responsáveis e a forma da publicidade, entre outros aspectos.

     Art. 30. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e a Conab instituirão e manterão, no âmbito de suas competências, sistemas informatizados de gestão do PAA, com a finalidade de acompanhar:

     I - o cumprimento dos limites financeiros;

     II - a aquisição e a destinação dos produtos; e

     III - o cumprimento das metas.

     Art. 31. O Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ............................................................................................................
.........................................................................................................................

§ 3º .................................................................................................................
.........................................................................................................................

III - para a aquisição e contratação de bens e de serviços ou o desenvolvimento e a manutenção de plataformas tecnológicas em que a execução contratual seja centralizada por meio da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

IV - entre as unidades gestoras cujos órgãos sejam integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - Sicom; ou

V - entre os Ministérios do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar com a Companhia Nacional de Alimentos - Conab para a execução do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA e demais operações de aquisição de alimentos.
........................................................................................................................." (NR)


     Art. 32. Ficam revogados:

     I - o Decreto nº 8.473, de 22 de junho de 2015; e

     II - o Decreto nº 10.880, de 2 de dezembro de 2021.

     Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 6 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Fernando Haddad
Esther Dweck


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - B de 06/04/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - B - 6/4/2023, Página 6 (Publicação Original)