CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 11.476, DE 6 DE ABRIL DE 2023
Regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pela Medida Provisória nº 1.166, de 22 de março de 2023, e dispõe sobre o funcionamento do Grupo Gestor do PAA e do Comitê de Assessoramento do Grupo Gestor do PAA.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.166, de 22 de março de 2023,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do objeto
Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 11.802, de 28/11/2023)
Seção II
Dos beneficiários
Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 11.802, de 28/11/2023)
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE EXECUÇÃO
Arts. 3º a 9º (Revogados pelo Decreto nº 11.802, de 28/11/2023)
Seção II
Da destinação dos alimentos adquiridos
Arts. 10 a 11. (Revogados pelo Decreto nº 11.802, de 28/11/2023)
Seção III
Do pagamento aos fornecedores
Arts. 12 a 16. (Revogados pelo Decreto nº 11.802, de 28/11/2023)
CAPÍTULO IV
DAS UNIDADES EXECUTORAS
Seção I
Do termo de adesão
Arts. 17 a 20. (Revogados pelo Decreto nº 11.802, de 28/11/2023)
Seção II
Da execução pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab
Art. 21. (Revogado pelo Decreto nº 11.802, de 28/11/2023)
CAPÍTULO V
DAS INSTÂNCIAS DE COORDENAÇÃO E DE CONTROLE
Seção I
Do Grupo Gestor do PAA
Arts. 22 a 27. (Revogados pelo Decreto nº 11.802, de 28/11/2023)
Seção II
Do controle e da participação social
Art. 28. (Revogado pelo Decreto nº 11.802, de 28/11/2023)
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Arts. 29 a 30. (Revogados pelo Decreto nº 11.802, de 28/11/2023)
Art. 31. O Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...........................................................................................................
§ 3º .................................................................................................................
.........................................................................................................................
III - para a aquisição e contratação de bens e de serviços ou o desenvolvimento e a manutenção de plataformas tecnológicas em que a execução contratual seja centralizada por meio da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
IV - entre as unidades gestoras cujos órgãos sejam integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - Sicom; ou
V - entre os Ministérios do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar com a Companhia Nacional de Alimentos - Conab para a execução do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA e demais operações de aquisição de alimentos.
................................................................................................................." (NR)
Art. 32. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 8.473, de 22 de junho de 2015; e
II - o Decreto nº 10.880, de 2 de dezembro de 2021.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Fernando Haddad
Esther Dweck