CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 11.476, DE 6 DE ABRIL DE 2023

 

 

Regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pela Medida Provisória nº 1.166, de 22 de março de 2023, e dispõe sobre o funcionamento do Grupo Gestor do PAA e do Comitê de Assessoramento do Grupo Gestor do PAA.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.166, de 22 de março de 2023,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Do objeto

 

Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 11.802, de 28/11/2023)

 

Seção II

Dos beneficiários

 

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 11.802, de 28/11/2023)

 

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE EXECUÇÃO

 

Arts. 3º a 9º (Revogados pelo Decreto nº 11.802, de 28/11/2023)

 

Seção II

Da destinação dos alimentos adquiridos

 

Arts. 10 a 11. (Revogados pelo Decreto nº 11.802, de 28/11/2023)

 

Seção III

Do pagamento aos fornecedores

 

Arts. 12 a 16. (Revogados pelo Decreto nº 11.802, de 28/11/2023)

 

CAPÍTULO IV

DAS UNIDADES EXECUTORAS

 

Seção I

Do termo de adesão

 

Arts. 17 a 20. (Revogados pelo Decreto nº 11.802, de 28/11/2023)

 

Seção II

Da execução pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab

 

Art. 21. (Revogado pelo Decreto nº 11.802, de 28/11/2023)

 

CAPÍTULO V

DAS INSTÂNCIAS DE COORDENAÇÃO E DE CONTROLE

 

Seção I

Do Grupo Gestor do PAA

 

Arts. 22 a 27. (Revogados pelo Decreto nº 11.802, de 28/11/2023)

 

Seção II

Do controle e da participação social

 

Art. 28. (Revogado pelo Decreto nº 11.802, de 28/11/2023)

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Arts. 29 a 30. (Revogados pelo Decreto nº 11.802, de 28/11/2023)

 

Art. 31. O Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art.  3º ...........................................................................................................

§ 3º .................................................................................................................

.........................................................................................................................

III - para a aquisição e contratação de bens e de serviços ou o desenvolvimento e a manutenção de plataformas tecnológicas em que a execução contratual seja centralizada por meio da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

IV - entre as unidades gestoras cujos órgãos sejam integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - Sicom; ou

V - entre os Ministérios do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar com a Companhia Nacional de Alimentos - Conab para a execução do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA e demais operações de aquisição de alimentos.

................................................................................................................." (NR)

 

Art. 32. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 8.473, de 22 de junho de 2015; e

II - o Decreto nº 10.880, de 2 de dezembro de 2021.

 

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teixeira Ferreira

José Wellington Barroso de Araujo Dias

Fernando Haddad

Esther Dweck