Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.474, DE 6 DE ABRIL DE 2023 - Publicação Original

DECRETO Nº 11.474, DE 6 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT.

     Art. 2º O CCT é órgão de assessoramento superior do Presidente da República, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, para a formulação e a implementação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, ao qual compete:

     I - propor a política de ciência e tecnologia do País, como fonte e parte da política nacional de desenvolvimento;

     II - propor planos, metas e prioridades de governo referentes à ciência e à tecnologia, com as especificações de instrumentos e de recursos;

     III - elaborar avaliações relacionadas à execução da política nacional de ciência e tecnologia; e

     IV - opinar sobre propostas ou programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, e sobre atos normativos de qualquer natureza que objetivem regulamentá-la.

     Art. 3º O CCT é presidido pelo Presidente da República e é composto:

     I - pelo Ministro de Estado:

a) da Ciência, Tecnologia e Inovação, que exercerá a vice-presidência do CCT;
b) da Casa Civil da Presidência da República;
c) da Secretaria-Geral da Presidência da República;
d) Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
e) da Advocacia-Geral da União;
f) da Agricultura e Pecuária;
g) da Defesa;
h) do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
i) da Educação;
j) da Fazenda;
k) da Integração e do Desenvolvimento Regional;
l) do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
m) de Minas e Energia;
n) do Planejamento e Orçamento;
o) das Relações Exteriores; e
p) da Saúde;

     II - por oito representantes dos produtores e dos usuários de ciência e tecnologia; e

     III - por um representante das seguintes entidades dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia:

a) da Academia Brasileira de Ciências;
b) da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior;
c) do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa;
d) do Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação;
e) do Instituto Brasileiro de Cidades Humanas, Inteligentes, Criativas e Sustentáveis;
f) da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;
g) do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
h) da Associação Brasileira dos Reitores das Universidades Estaduais e Municipais; e
i) da Associação Brasileira das Instituições Comunitárias de Educação Superior.

     § 1º Na ausência do Presidente da República, o CCT será presidido pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

     § 2º Cada membro do CCT terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

     § 3º Para fins do disposto no § 2º, os membros de que trata o inciso I do caput poderão ser substituídos pelo Secretário-Executivo ou por outro Secretário indicado pelo Ministro de Estado do respectivo Ministério.

     § 4º Os membros a que refere o inciso II do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

     § 5º Os membros efetivos e suplentes de que trata o inciso III do caput serão indicados pelas entidades e poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante comunicação oficial da entidade ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

     § 6º Fica delegada ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação a competência para as designações dos membros de que tratam os incisos II e III do caput.

     § 7º Os membros de que trata o inciso II do caput terão mandato de três anos, admitida uma recondução por igual período, observadas as seguintes condições:

     I - após o exercício de dois mandatos consecutivos, eventual designação para o exercício de novo mandato poderá ocorrer somente após três anos; e

     II - o membro que não manifestar expressamente sua oposição ao exercício de segundo mandato poderá ser reconduzido, se houver interesse do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, para sua continuidade.

     § 8º A representação a que se refere o inciso II do caput será renovada anualmente, com a substituição parcial de seus membros, nos termos do disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996.

     § 9º Os membros de que trata o inciso II do caput perderão o mandato nas seguintes hipóteses:

     I - renúncia, mediante encaminhamento de pedido de desligamento ao Vice-Presidente do CCT;

     II - condenação penal transitada em julgado; e

     III - condenação em processo administrativo disciplinar, quando não couber mais recurso na esfera administrativa.

     § 10. Na hipótese de que trata o § 9º, o suplente exercerá o período remanescente do mandato do membro substituído.

     § 11. Para o membro suplente do representante de que trata o inciso II do caput, a contagem do período de exercício do mandato será contínua, ainda que assuma o mandato em substituição ao membro titular, nos termos do disposto no § 10.

     § 12. O Presidente ou o Vice-Presidente do CCT poderão convidar Ministros de Estado e especialistas na área de atuação do CCT para participar de suas reuniões ou para compor as comissões temáticas setoriais, sem direito a voto.

     Art. 4º O CCT se reunirá, em caráter ordinário, duas vezes ao ano, convocado pelo seu Presidente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pelo seu Vice-Presidente.

     § 1º O quórum de reunião do CCT é de maioria absoluta, e o quórum de aprovação é de maioria simples.

     § 2º Além do voto ordinário, o Presidente do CCT ou, em sua ausência, o Vice-Presidente do CCT, terá o voto de qualidade em caso de empate.

     Art. 5º O CCT poderá instituir comissões temáticas setoriais, nos termos do § 6º do art. 2º da Lei nº 9.257, de 1996.

     Art. 6º Os membros do CCT e das comissões temáticas setoriais que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

     Art. 7º Fica delegada ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação a competência para aprovar o regimento interno do CCT, de que trata o art. 5º da Lei nº 9.257, de 1996.

     Parágrafo único. O regimento interno de que trata o caput será elaborado e deliberado pelo CCT, e instituído por ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

     Art. 8º A participação no CCT e nas comissões temáticas setoriais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 9º A Secretaria-Executiva do CCT será exercida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

     Art. 10. O relatório anual das atividades do CCT será encaminhado para apreciação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

     Art. 11. Os mandatos dos conselheiros de que trata o inciso II do caput do art. 3º do Decreto nº 10.057, de 14 de outubro de 2019, em curso na data da entrada em vigor deste Decreto, permanecem válidos.

     Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 10.057, de 2019.

     Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 6 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - B de 06/04/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - B - 6/4/2023, Página 3 (Publicação Original)