Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.451, DE 22 DE MARÇO DE 2023 - Publicação Original
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DECRETO Nº 11.451, DE 22 DE MARÇO DE 2023
Institui o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
Art. 1º Fica instituído o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Parágrafo único. O Condraf é órgão colegiado com a finalidade de propor diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas estruturantes destinadas ao desenvolvimento rural sustentável, à reforma agrária, à agricultura familiar e ao abastecimento alimentar.
Art. 2º Ao Condraf compete:
I - subsidiar a formulação de políticas públicas, com fundamento nos objetivos e nas metas referentes:
a) | à agricultura familiar; |
b) | ao desenvolvimento agrário; |
c) | à reforma agrária; |
d) | à governança fundiária; |
e) | ao desenvolvimento territorial; |
f) | ao abastecimento alimentar; e |
g) | às demais políticas relacionadas ao desenvolvimento rural sustentável; |
II - acompanhar, monitorar e propor a adequação de programas e políticas públicas às necessidades da reforma agrária e da agricultura familiar, especialmente em relação:
a) | à política nacional de desenvolvimento rural sustentável; |
b) | ao Plano Nacional de Reforma Agrária - PNRA; |
c) | à Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER; |
d) | à política nacional de regularização fundiária; |
e) | à Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - PNPCT; e |
f) | à política nacional de abastecimento alimentar; |
III - promover a realização de estudos, de debates e de pesquisas sobre a implementação e sobre os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
IV - propor a adequação de políticas públicas às demandas da sociedade civil e às necessidades do desenvolvimento sustentável dos territórios rurais, com vistas a:
a) | incrementar a produção e o abastecimento de alimentos saudáveis, adequados e sustentáveis para a garantia da soberania e da segurança alimentar e nutricional; |
b) | superar a pobreza rural por meio da inclusão produtiva, do acesso a mercados e canais alternativos de comercialização e da geração de emprego e renda; |
c) | reduzir as desigualdades de renda, de gênero, de geração e de etnia, incluídas as desigualdades regionais; |
d) | diversificar as atividades econômicas e a sua articulação dentro e fora dos territórios rurais; |
e) | promover a geração, a apropriação e a utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizacionais pelas populações rurais; e |
f) | estimular o intercâmbio entre os conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos e os saberes tradicionais dos agricultores familiares; |
V - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e de controle social, por meio de órgãos colegiados congêneres estaduais, distritais, regionais, territoriais e municipais;
VI - subsidiar a elaboração do contrato de gestão a ser firmado com a Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater, de acordo com o disposto no § 7º do art. 12 e no § 2º do art. 16 do Decreto nº 8.252, de 26 de maio de 2014;
VII - acompanhar as ações e o desempenho da Anater;
VIII - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento rural sustentável, reforma agrária, agricultura familiar e abastecimento alimentar;
IX - convocar e coordenar, a cada quatro anos, a Conferência Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário - CNDRSS e a Conferência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - CNATER, de acordo com o disposto no caput do art. 8º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010; e
X - elaborar o seu regimento interno.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º O Condraf é composto por sessenta membros, dos quais:
I - vinte e quatro membros dos seguintes órgãos, entidades e serviço social autônomo, dentre os quais:
a) | um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; |
b) | um do Ministério da Agricultura e Pecuária; |
c) | um do Ministério das Cidades; |
d) | um do Ministério das Comunicações; |
e) | um do Ministério da Cultura; |
f) | um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; |
g) | um do Ministério da Educação; |
h) | um do Ministério da Fazenda; |
i) | um do Ministério da Igualdade Racial; |
j) | um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; |
k) | um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; |
l) | um do Ministério das Mulheres; |
m) | um do Ministério da Pesca e Aquicultura; |
n) | um do Ministério do Planejamento e Orçamento; |
o) | um do Ministério dos Povos Indígenas; |
p) | um do Ministério da Previdência Social; |
q) | um do Ministério da Saúde; |
r) | um do Ministério do Trabalho e Emprego; |
s) | um da Secretaria-Geral da Presidência da Presidência da República; |
t) | um da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab; |
u) | um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; |
v) | um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; |
w) | um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e |
x) | um da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater; e |
II - trinta e seis membros de organizações da sociedade civil que representem os seguintes segmentos:
a) | os agricultores familiares ou assentados da reforma agrária; |
b) | os trabalhadores assalariados rurais; |
c) | as mulheres rurais; |
d) | a juventude rural; |
e) | as comunidades quilombolas; |
f) | as comunidades indígenas; |
g) | os pescadores artesanais; |
h) | as comunidades extrativistas; |
i) | os povos e comunidades tradicionais não referidos nas alíneas "a" a "h"; |
j) | as regiões do País; |
k) | a educação no campo; |
l) | a rede de cooperativismo da agricultura familiar; |
m) | as redes de agroecologia; |
n) | as redes e os agentes da extensão rural; |
o) | a sociedade civil com atuação nos colegiados territoriais; |
p) | as organizações religiosas com atuação no meio rural nacional; e |
q) | organizações com atuação relacionada à extensão rural, à gestão fundiária e à capacitação técnica de trabalhadores rurais. |
§ 1º As organizações de que trata a alínea "q" do inciso II do caput terão até seis representantes.
§ 2º Cada membro do Condraf terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Serão convidados para participar das reuniões do Condraf, em caráter permanente, sem direito a voto, os seguintes representantes:
I - um da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai; e
III - um da Fundação Cultural Palmares - FCP.
§ 4º O Presidente e o Plenário do Condraf poderão convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5º Os membros do Condraf de que tratam o inciso I do caput e o § 3º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 6º Os membros do Condraf de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos por meio de processo seletivo, na forma estabelecida em resolução do Condraf, e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 7º O processo seletivo de que trata o § 6º será realizado por meio de edital do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 8º Na hipótese de o Condraf não estar efetivamente constituído na data de sua primeira reunião, o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar convocará o processo seletivo de que trata o § 6º.
§ 9º Concluído o processo seletivo, as organizações selecionadas indicarão os membros titulares e os respectivos suplentes à Secretaria-Executiva do Condraf.
§ 10. O mandato dos membros do Condraf de que trata o inciso II do caput será estabelecido no edital a que se refere o § 7º e terá duração não superior a dois anos, permitida uma recondução.
§ 11. Os membros do Condraf de que trata inciso II do caput não poderão permanecer no colegiado por período superior a quatro anos consecutivos.
§ 12. Na hipótese de vacância no curso do mandato dos membros do Condraf de que trata inciso II do caput, a organização da sociedade civil selecionada no processo seletivo poderá indicar novo representante titular ou suplente para exercer o mandato pelo período remanescente.
Art. 4º A composição do Condraf deverá garantir a paridade de gênero, raça e etnia, conforme estabelecido no edital do processo seletivo de que trata o § 6º do art. 3º.
Art. 5º O Condraf tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria-Executiva;
IV - Mesa Diretora;
V - comitês temporários ou permanentes; e
VI - grupos temáticos.
§ 1º O Condraf será presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 2º Em suas ausências ou seus impedimentos, o Presidente do Condraf será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 3º O Secretário-Executivo do Condraf será o Secretário-Executivo dos órgãos colegiados da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento e Agricultura Familiar.
§ 4º A Mesa Diretora será composta pelos seguintes membros do Condraf:
I - o Presidente;
II - o Secretário-Executivo; e
III - dois representantes eleitos pelo Plenário do Condraf dentre os membros de que trata inciso II do caput do art. 3º.
Art. 6º O Condraf poderá instituir comitês e grupos temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao Plenário.
Art. 7º O Plenário do Condraf se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente ou, no mínimo, quadrimestralmente.
§ 1º O Plenário do Condraf se reunirá, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.
§ 2º O requerimento de que trata o § 1º será encaminhado ao Secretário-Executivo do Condraf.
§ 3º A critério do Presidente do Condraf, as reuniões do Plenário poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência.
§ 4º O quórum de reunião do Plenário do Condraf é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 5º O Plenário do Condraf deliberará por meio de propostas encaminhadas ao seu Presidente por:
I - seus membros;
II - seus comitês permanentes; e
III - seus grupos temáticos.
§ 6º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Condraf terá o voto de qualidade.
§ 7º O Presidente do Condraf poderá decidir, ad referendum do Plenário, em situações emergenciais e de impossibilidade de convocação imediata de reunião extraordinária.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE E DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO
Art. 8º São atribuições do Presidente do Condraf:
I - cumprir as deliberações do Condraf;
II - representar o Condraf;
III - convocar e presidir as reuniões do Condraf;
IV - solicitar ao Plenário a elaboração de estudos, de informações e de posicionamentos sobre temas de interesse público relevante;
V - firmar as atas das reuniões;
VI - promover a integração entre o PNDRSS, a PNATER e as políticas sociais do Governo federal relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária, a agricultura familiar e o abastecimento alimentar; e
VII - coordenar, articular e mobilizar a implementação do PNDRSS e da PNATER no âmbito do Governo federal.
Art. 9º São atribuições do Secretário-Executivo do Condraf:
I - assessorar o Condraf;
II - assistir o Presidente do Condraf;
III - acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e das recomendações aprovadas pelo Condraf e apresentar relatório ao Conselho;
IV - estabelecer comunicação com os conselhos estaduais, distritais e municipais de desenvolvimento rural e mantê-los informados e orientados acerca das atividades e propostas do Condraf;
V - subsidiar os comitês permanentes, os grupos temáticos e os membros do Condraf com informações e estudos, para auxiliar a formulação e a análise das propostas apreciadas pelo Condraf; e
VI - coordenar e orientar o planejamento e a execução das atividades da Secretaria-Executiva do Condraf, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem cometidas por seu Presidente.
Art. 10. A Secretaria-Executiva do Condraf será exercida pela Secretaria-Executiva dos órgãos colegiados do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A participação no Condraf, nos comitês permanentes e nos grupos temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12. Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pelo Plenário do Condraf.
Art. 13. O regimento interno do Condraf será elaborado e aprovado pelo Plenário no prazo de noventa dias, contado da data de sua primeira reunião.
Parágrafo único. As propostas de alteração do regimento interno do Condraf serão formalizadas perante a sua Secretaria-Executiva.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/3/2023, Página 3 (Publicação Original)