Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.451, DE 22 DE MARÇO DE 2023 - Publicação Original

DECRETO Nº 11.451, DE 22 DE MARÇO DE 2023

Institui o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável.

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

 
CAPÍTULO I
DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL


     Art. 1º Fica instituído o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

     Parágrafo único. O Condraf é órgão colegiado com a finalidade de propor diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas estruturantes destinadas ao desenvolvimento rural sustentável, à reforma agrária, à agricultura familiar e ao abastecimento alimentar.

     Art. 2º Ao Condraf compete:

     I - subsidiar a formulação de políticas públicas, com fundamento nos objetivos e nas metas referentes:

a) à agricultura familiar;
b) ao desenvolvimento agrário;
c) à reforma agrária;
d) à governança fundiária;
e) ao desenvolvimento territorial;
f) ao abastecimento alimentar; e
g) às demais políticas relacionadas ao desenvolvimento rural sustentável;

     II - acompanhar, monitorar e propor a adequação de programas e políticas públicas às necessidades da reforma agrária e da agricultura familiar, especialmente em relação:

a) à política nacional de desenvolvimento rural sustentável;
b) ao Plano Nacional de Reforma Agrária - PNRA;
c) à Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER;
d) à política nacional de regularização fundiária;
e) à Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - PNPCT; e
f) à política nacional de abastecimento alimentar;

     III - promover a realização de estudos, de debates e de pesquisas sobre a implementação e sobre os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

     IV - propor a adequação de políticas públicas às demandas da sociedade civil e às necessidades do desenvolvimento sustentável dos territórios rurais, com vistas a:

a) incrementar a produção e o abastecimento de alimentos saudáveis, adequados e sustentáveis para a garantia da soberania e da segurança alimentar e nutricional;
b) superar a pobreza rural por meio da inclusão produtiva, do acesso a mercados e canais alternativos de comercialização e da geração de emprego e renda;
c) reduzir as desigualdades de renda, de gênero, de geração e de etnia, incluídas as desigualdades regionais;
d) diversificar as atividades econômicas e a sua articulação dentro e fora dos territórios rurais;
e) promover a geração, a apropriação e a utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizacionais pelas populações rurais; e
f) estimular o intercâmbio entre os conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos e os saberes tradicionais dos agricultores familiares;

     V - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e de controle social, por meio de órgãos colegiados congêneres estaduais, distritais, regionais, territoriais e municipais;

     VI - subsidiar a elaboração do contrato de gestão a ser firmado com a Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater, de acordo com o disposto no § 7º do art. 12 e no § 2º do art. 16 do Decreto nº 8.252, de 26 de maio de 2014;

     VII - acompanhar as ações e o desempenho da Anater;

     VIII - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento rural sustentável, reforma agrária, agricultura familiar e abastecimento alimentar;

     IX - convocar e coordenar, a cada quatro anos, a Conferência Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário - CNDRSS e a Conferência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - CNATER, de acordo com o disposto no caput do art. 8º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010; e

     X - elaborar o seu regimento interno.


CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO


     Art. 3º O Condraf é composto por sessenta membros, dos quais:

     I - vinte e quatro membros dos seguintes órgãos, entidades e serviço social autônomo, dentre os quais:

a) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
b) um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
c) um do Ministério das Cidades;
d) um do Ministério das Comunicações;
e) um do Ministério da Cultura;
f) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
g) um do Ministério da Educação;
h) um do Ministério da Fazenda;
i) um do Ministério da Igualdade Racial;
j) um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
k) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
l) um do Ministério das Mulheres;
m) um do Ministério da Pesca e Aquicultura;
n) um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
o) um do Ministério dos Povos Indígenas;
p) um do Ministério da Previdência Social;
q) um do Ministério da Saúde;
r) um do Ministério do Trabalho e Emprego;
s) um da Secretaria-Geral da Presidência da Presidência da República;
t) um da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab;
u) um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
v) um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
w) um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e
x) um da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater; e

     II - trinta e seis membros de organizações da sociedade civil que representem os seguintes segmentos:

a) os agricultores familiares ou assentados da reforma agrária;
b) os trabalhadores assalariados rurais;
c) as mulheres rurais;
d) a juventude rural;
e) as comunidades quilombolas;
f) as comunidades indígenas;
g) os pescadores artesanais;
h) as comunidades extrativistas;
i) os povos e comunidades tradicionais não referidos nas alíneas "a" a "h";
j) as regiões do País;
k) a educação no campo;
l) a rede de cooperativismo da agricultura familiar;
m) as redes de agroecologia;
n) as redes e os agentes da extensão rural;
o) a sociedade civil com atuação nos colegiados territoriais;
p) as organizações religiosas com atuação no meio rural nacional; e
q) organizações com atuação relacionada à extensão rural, à gestão fundiária e à capacitação técnica de trabalhadores rurais.

     § 1º As organizações de que trata a alínea "q" do inciso II do caput terão até seis representantes.

     § 2º Cada membro do Condraf terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

     § 3º Serão convidados para participar das reuniões do Condraf, em caráter permanente, sem direito a voto, os seguintes representantes:

     I - um da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;

     II - um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai; e

     III - um da Fundação Cultural Palmares - FCP.

     § 4º O Presidente e o Plenário do Condraf poderão convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto.

     § 5º Os membros do Condraf de que tratam o inciso I do caput e o § 3º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

     § 6º Os membros do Condraf de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos por meio de processo seletivo, na forma estabelecida em resolução do Condraf, e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

     § 7º O processo seletivo de que trata o § 6º será realizado por meio de edital do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

     § 8º Na hipótese de o Condraf não estar efetivamente constituído na data de sua primeira reunião, o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar convocará o processo seletivo de que trata o § 6º.

     § 9º Concluído o processo seletivo, as organizações selecionadas indicarão os membros titulares e os respectivos suplentes à Secretaria-Executiva do Condraf.

     § 10. O mandato dos membros do Condraf de que trata o inciso II do caput será estabelecido no edital a que se refere o § 7º e terá duração não superior a dois anos, permitida uma recondução.

     § 11. Os membros do Condraf de que trata inciso II do caput não poderão permanecer no colegiado por período superior a quatro anos consecutivos.

     § 12. Na hipótese de vacância no curso do mandato dos membros do Condraf de que trata inciso II do caput, a organização da sociedade civil selecionada no processo seletivo poderá indicar novo representante titular ou suplente para exercer o mandato pelo período remanescente.

     Art. 4º A composição do Condraf deverá garantir a paridade de gênero, raça e etnia, conforme estabelecido no edital do processo seletivo de que trata o § 6º do art. 3º.

     Art. 5º O Condraf tem a seguinte estrutura organizacional:

     I - Plenário;

     II - Presidência;

     III - Secretaria-Executiva;

     IV - Mesa Diretora;

     V - comitês temporários ou permanentes; e

     VI - grupos temáticos.

     § 1º O Condraf será presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

     § 2º Em suas ausências ou seus impedimentos, o Presidente do Condraf será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

     § 3º O Secretário-Executivo do Condraf será o Secretário-Executivo dos órgãos colegiados da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento e Agricultura Familiar.

     § 4º A Mesa Diretora será composta pelos seguintes membros do Condraf:

     I - o Presidente;

     II - o Secretário-Executivo; e

     III - dois representantes eleitos pelo Plenário do Condraf dentre os membros de que trata inciso II do caput do art. 3º.

     Art. 6º O Condraf poderá instituir comitês e grupos temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao Plenário.

     Art. 7º O Plenário do Condraf se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente ou, no mínimo, quadrimestralmente.

     § 1º O Plenário do Condraf se reunirá, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.

     § 2º O requerimento de que trata o § 1º será encaminhado ao Secretário-Executivo do Condraf.

     § 3º A critério do Presidente do Condraf, as reuniões do Plenário poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência.

     § 4º O quórum de reunião do Plenário do Condraf é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

     § 5º O Plenário do Condraf deliberará por meio de propostas encaminhadas ao seu Presidente por:

     I - seus membros;

     II - seus comitês permanentes; e

     III - seus grupos temáticos.

     § 6º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Condraf terá o voto de qualidade.

     § 7º O Presidente do Condraf poderá decidir, ad referendum do Plenário, em situações emergenciais e de impossibilidade de convocação imediata de reunião extraordinária.


CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE E DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO


     Art. 8º São atribuições do Presidente do Condraf:

     I - cumprir as deliberações do Condraf;

     II - representar o Condraf;

     III - convocar e presidir as reuniões do Condraf;

     IV - solicitar ao Plenário a elaboração de estudos, de informações e de posicionamentos sobre temas de interesse público relevante;

     V - firmar as atas das reuniões;

     VI - promover a integração entre o PNDRSS, a PNATER e as políticas sociais do Governo federal relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária, a agricultura familiar e o abastecimento alimentar; e

     VII - coordenar, articular e mobilizar a implementação do PNDRSS e da PNATER no âmbito do Governo federal.

     Art. 9º São atribuições do Secretário-Executivo do Condraf:

     I - assessorar o Condraf;

     II - assistir o Presidente do Condraf;

     III - acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e das recomendações aprovadas pelo Condraf e apresentar relatório ao Conselho;

     IV - estabelecer comunicação com os conselhos estaduais, distritais e municipais de desenvolvimento rural e mantê-los informados e orientados acerca das atividades e propostas do Condraf;

     V - subsidiar os comitês permanentes, os grupos temáticos e os membros do Condraf com informações e estudos, para auxiliar a formulação e a análise das propostas apreciadas pelo Condraf; e

     VI - coordenar e orientar o planejamento e a execução das atividades da Secretaria-Executiva do Condraf, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem cometidas por seu Presidente.

     Art. 10. A Secretaria-Executiva do Condraf será exercida pela Secretaria-Executiva dos órgãos colegiados do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.


CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS


     Art. 11. A participação no Condraf, nos comitês permanentes e nos grupos temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 12. Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pelo Plenário do Condraf.

     Art. 13. O regimento interno do Condraf será elaborado e aprovado pelo Plenário no prazo de noventa dias, contado da data de sua primeira reunião.

     Parágrafo único. As propostas de alteração do regimento interno do Condraf serão formalizadas perante a sua Secretaria-Executiva.

     Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 22 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/03/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/3/2023, Página 3 (Publicação Original)