CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO Nº 11.451, DE 22 DE MARÇO DE 2023



Institui o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,


DECRETA:


CAPÍTULO I

DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL


Art. 1º Fica instituído o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

Parágrafo único. O Condraf é órgão colegiado com a finalidade de propor diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas estruturantes destinadas ao desenvolvimento rural sustentável, à reforma agrária, à agricultura familiar e ao abastecimento alimentar.


Art. 2º Ao Condraf compete:

I - subsidiar a formulação de políticas públicas, com fundamento nos objetivos e nas metas referentes:

a) à agricultura familiar;

b) ao desenvolvimento agrário;

c) à reforma agrária;

d) à governança fundiária;

e) ao desenvolvimento territorial;

f) ao abastecimento alimentar; e

g) às demais políticas relacionadas ao desenvolvimento rural sustentável;

II - acompanhar, monitorar e propor a adequação de programas e políticas públicas às necessidades da reforma agrária e da agricultura familiar, especialmente em relação:

a) à política nacional de desenvolvimento rural sustentável;

b) ao Plano Nacional de Reforma Agrária - PNRA;

c) à Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER;

d) à política nacional de regularização fundiária;

e) à Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - PNPCT; e

f) à política nacional de abastecimento alimentar;

III - promover a realização de estudos, de debates e de pesquisas sobre a implementação e sobre os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

IV - propor a adequação de políticas públicas às demandas da sociedade civil e às necessidades do desenvolvimento sustentável dos territórios rurais, com vistas a:

a) incrementar a produção e o abastecimento de alimentos saudáveis, adequados e sustentáveis para a garantia da soberania e da segurança alimentar e nutricional;

b) superar a pobreza rural por meio da inclusão produtiva, do acesso a mercados e canais alternativos de comercialização e da geração de emprego e renda;

c) reduzir as desigualdades de renda, de gênero, de geração e de etnia, incluídas as desigualdades regionais;

d) diversificar as atividades econômicas e a sua articulação dentro e fora dos territórios rurais;

e) promover a geração, a apropriação e a utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizacionais pelas populações rurais; e

f) estimular o intercâmbio entre os conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos e os saberes tradicionais dos agricultores familiares;

V - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e de controle social, por meio de órgãos colegiados congêneres estaduais, distritais, regionais, territoriais e municipais;

VI - subsidiar a elaboração do contrato de gestão a ser firmado com a Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater, de acordo com o disposto no § 7º do art. 12 e no § 2º do art. 16 do Decreto nº 8.252, de 26 de maio de 2014;

VII - acompanhar as ações e o desempenho da Anater;

VIII - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento rural sustentável, reforma agrária, agricultura familiar e abastecimento alimentar;

IX - convocar e coordenar, a cada quatro anos, a Conferência Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário - CNDRSS e a Conferência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - CNATER, de acordo com o disposto no caput do art. 8º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010; e

X - elaborar o seu regimento interno.


CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO


Art. 3º Condraf é composto por sessenta e oito membros, dos quais: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 4/4/2024)

I - trinta e dois membros dos seguintes órgãos, entidades e serviço social autônomo, dentre os quais: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 4/4/2024)

a) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

b) um do Ministério da Agricultura e Pecuária;

c) um do Ministério das Cidades;

d) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 4/4/2024)

e) um do Ministério das Comunicações; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 4/4/2024)

f) um do Ministério da Cultura; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 4/4/2024)

g) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 4/4/2024)

h) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 4/4/2024)

i) um do Ministério da Educação; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 4/4/2024)

j) um do Ministério da Fazenda; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 4/4/2024)

k) um do Ministério da Igualdade Racial; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 4/4/2024)

l) um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 4/4/2024)

m) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 4/4/2024)

n) um do Ministério das Mulheres; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 4/4/2024)

o) um do Ministério da Pesca e Aquicultura; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 4/4/2024)

p) um do Ministério do Planejamento e Orçamento; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 4/4/2024)

q) um do Ministério dos Povos Indígenas; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 4/4/2024)

r) um do Ministério da Previdência Social; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 4/4/2024)

s) um do Ministério da Saúde; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 4/4/2024)

t) um do Ministério do Trabalho e Emprego; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 4/4/2024)

u) um da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 4/4/2024)

v) um da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 4/4/2024)

w) um do Banco da Amazônia S.A.; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 4/4/2024)

x) um do Banco do Brasil S.A.; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 4/4/2024)

y) um do Banco do Nordeste do Brasil S.A.; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.977, de 4/4/2024)

z) um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.977, de 4/4/2024)

aa) um da Caixa Econômica Federal; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.977, de 4/4/2024)

ab) um da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.977, de 4/4/2024)

ac) um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.977, de 4/4/2024)

ad) um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.977, de 4/4/2024)

ae) um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.977, de 4/4/2024)

af) um do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.977, de 4/4/2024)

II - trinta e seis membros de organizações da sociedade civil que representem os seguintes segmentos:

a) os agricultores familiares ou assentados da reforma agrária;

b) os trabalhadores assalariados rurais;

c) as mulheres rurais;

d) a juventude rural;

e) as comunidades quilombolas;

f) as comunidades indígenas;

g) os pescadores artesanais;

h) as comunidades extrativistas;

i) os povos e comunidades tradicionais não referidos nas alíneas "a" a "h";

j) as regiões do País;

k) a educação no campo;

l) a rede de cooperativismo da agricultura familiar;

m) as redes de agroecologia;

n) as redes e os agentes da extensão rural;

o) a sociedade civil com atuação nos colegiados territoriais;

p) as organizações religiosas com atuação no meio rural nacional; e

q) organizações com atuação relacionada à extensão rural, à gestão fundiária e à capacitação técnica de trabalhadores rurais.

§ 1º As organizações de que trata a alínea "q" do inciso II do caput terão até seis representantes.

§ 2º Cada membro do Condraf terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º Serão convidados para participar das reuniões do Condraf, em caráter permanente, sem direito a voto, os seguintes representantes:

I - um da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;

II - um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai; e

III - um da Fundação Cultural Palmares - FCP.

§ 4º O Presidente e o Plenário do Condraf poderão convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 5º Os membros do Condraf de que tratam o inciso I do caput e o § 3º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

§ 6º Os membros do Condraf de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos por meio de processo seletivo, na forma estabelecida em resolução do Condraf, e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

§ 7º O processo seletivo de que trata o § 6º será realizado por meio de edital do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

§ 8º Na hipótese de o Condraf não estar efetivamente constituído na data de sua primeira reunião, o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar convocará o processo seletivo de que trata o § 6º.

§ 9º Concluído o processo seletivo, as organizações selecionadas indicarão os membros titulares e os respectivos suplentes à Secretaria-Executiva do Condraf.

§ 10. O mandato dos membros do Condraf de que trata o inciso II do caput será estabelecido no edital a que se refere o § 7º e terá duração não superior a dois anos, permitida uma recondução.

§ 11. Os membros do Condraf de que trata inciso II do caput não poderão permanecer no colegiado por período superior a quatro anos consecutivos.

§ 12. Na hipótese de vacância no curso do mandato dos membros do Condraf de que trata inciso II do caput, a organização da sociedade civil selecionada no processo seletivo poderá indicar novo representante titular ou suplente para exercer o mandato pelo período remanescente.


Art. 4º A composição do Condraf deverá assegurar: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 4/4/2024)

I - a paridade de gênero, quando não houver maioria de representantes mulheres; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.977, de 4/4/2024)

II - o percentual de, no mínimo, trinta por cento de pessoas autodeclaradas pretas, pardas ou indígenas. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.977, de 4/4/2024)


Art. 5º O Condraf tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - 1ª Vice-Presidência; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 4/4/2024)

IV - 2ª Vice-Presidência; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 4/4/2024)

V - Secretaria-Executiva; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 4/4/2024)

VI - Mesa Diretora; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 4/4/2024)

VII - comitês temporários ou permanentes; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.977, de 4/4/2024)

VIII - grupos temáticos. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.977, de 4/4/2024)

§ 1º O Condraf será presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

§ 2º A 1ª Vice-Presidência do Condraf será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 4/4/2024)

§ 3º A 2ª Vice-Presidência do Condraf será exercida por um conselheiro do Condraf eleito pelo Plenário dentre os representantes da sociedade civil de que trata o inciso II do caput do art. 3º. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 4/4/2024)

§ 4º Em suas ausências ou seus impedimentos, o Presidente do Condraf será substituído pelo 1º Vice-Presidente e, nas ausências ou nos impedimentos deste, pelo 2º Vice-Presidente. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 4/4/2024)

I - (Revogado pelo Decreto nº 11.977, de 4/4/2024)

II - (Revogado pelo Decreto nº 11.977, de 4/4/2024)

III - (Revogado pelo Decreto nº 11.977, de 4/4/2024)

§ 5º Nas ausências ou nos impedimentos simultâneos do Presidente e dos VicePresidentes, o Presidente do Condraf será substituído pelo Secretário-Executivo do Condraf. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.977, de 4/4/2024)

§ 6º O Regimento Interno do Condraf estabelecerá a composição da Mesa Diretora. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.977, de 4/4/2024)


Art. 6º O Condraf poderá instituir comitês e grupos temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao Plenário.


Art. 7º O Plenário do Condraf se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente ou, no mínimo, quadrimestralmente.

§ 1º O Plenário do Condraf se reunirá, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.

§ 2º O requerimento de que trata o § 1º será encaminhado ao Secretário-Executivo do Condraf.

§ 3º A critério do Presidente do Condraf, as reuniões do Plenário poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência.

§ 4º O quórum de reunião do Plenário do Condraf é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 5º O Plenário do Condraf deliberará por meio de propostas encaminhadas ao seu Presidente por:

I - seus membros;

II - seus comitês permanentes; e

III - seus grupos temáticos.

§ 6º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Condraf terá o voto de qualidade.

§ 7º O Presidente do Condraf poderá decidir, ad referendum do Plenário, em situações emergenciais e de impossibilidade de convocação imediata de reunião extraordinária.


CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE E DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO


Art. 8º São atribuições do Presidente do Condraf:

I - cumprir as deliberações do Condraf;

II - representar o Condraf;

III - convocar e presidir as reuniões do Condraf;

IV - solicitar ao Plenário a elaboração de estudos, de informações e de posicionamentos sobre temas de interesse público relevante;

V - firmar as atas das reuniões;

VI - promover a integração entre o PNDRSS, a PNATER e as políticas sociais do Governo federal relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária, a agricultura familiar e o abastecimento alimentar; e

VII - coordenar, articular e mobilizar a implementação do PNDRSS e da PNATER no âmbito do Governo federal.


Art. 9º São atribuições do Secretário-Executivo do Condraf:

I - assessorar o Condraf;

II - assistir o Presidente do Condraf;

III - acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e das recomendações aprovadas pelo Condraf e apresentar relatório ao Conselho;

IV - estabelecer comunicação com os conselhos estaduais, distritais e municipais de desenvolvimento rural e mantê-los informados e orientados acerca das atividades e propostas do Condraf;

V - subsidiar os comitês permanentes, os grupos temáticos e os membros do Condraf com informações e estudos, para auxiliar a formulação e a análise das propostas apreciadas pelo Condraf; e

VI - coordenar e orientar o planejamento e a execução das atividades da Secretaria-Executiva do Condraf, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem cometidas por seu Presidente.


Art. 10. A Secretaria-Executiva do Condraf será exercida pela Secretaria-Executiva dos órgãos colegiados do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.


CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 11. A participação no Condraf, nos comitês permanentes e nos grupos temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 12. Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pelo Plenário do Condraf.


Art. 13. O regimento interno do Condraf será elaborado e aprovado pelo Plenário no prazo de noventa dias, contado da data de sua primeira reunião.

Parágrafo único. As propostas de alteração do regimento interno do Condraf serão formalizadas perante a sua Secretaria-Executiva.


Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 22 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teixeira Ferreira