Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.399, DE 21 DE JANEIRO DE 2023 - Publicação Original

DECRETO Nº 11.399, DE 21 DE JANEIRO DE 2023

Altera o Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Casa Civil da Presidência da República.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

     I - da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.17;
b) nove CCE 1.16;
c) dois CCE 1.14;
d) um CCE 1.11;
e) um CCE 1.07;
f) onze CCE 2.12;
g) onze CCE 2.11;
h) três CCE 2.09;
i) dois CCE 2.08;
j) três CCE 2.07;
k) dez CCE 2.06;
l) cinco CCE 2.05;
m) dez CCE 3.14;
n) quatro CCE 3.13;
o) oito CCE 3.10;
p) uma FCE 2.11;
q) sete FCE 2.09;
r) três FCE 2.07; e
s) quatro FCE 2.05; e

     II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Casa Civil da Presidência da República:

a) dois CCE 1.15;
b) oito CCE 1.13;
c) um CCE 1.10;
d) um CCE 1.08;
e) dois CCE 2.16;
f) um CCE 2.15;
g) um CCE 2.14;
h) dois CCE 2.13;
i) dois CCE 3.09;
j) três CCE 3.07;
k) três CCE 3.06;
l) seis CCE 3.05;
m) uma FCE 1.17;
n) cinco FCE 1.15;
o) três FCE 1.13;
p) uma FCE 1.10;
q) quatro FCE 2.15;
r) vinte e uma FCE 2.13;
s) vinte e nove FCE 2.10;
t) quatro FCE 2.06;
u) uma FCE 3.15;
v) sete FCE 3.13;
w) quatro FCE 3.10;
x) sete FCE 3.07;
y) uma FCE 3.06; e
z) nove FCE 3.05.

     Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

     Art. 3º O Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Casa Civil da Presidência da República, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança:
........................................................................................................" (NR)
     Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.329, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. ......................................................................................................

I - fomentar e apoiar as atividades relacionadas com a especificação, o desenvolvimento, a implementação, a sustentação e a disseminação das soluções de tecnologia destinadas à gestão da informação, em articulação com a Secretaria de Administração e observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República;
.....................................................................................................................

III - fornecer a orientação e o suporte aos usuários na instalação, na configuração e no uso de soluções estratégicas providas pela Subsecretaria para a Casa Civil da Presidência da República, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República;
.....................................................................................................................

VI - promover ações de inovação, de integração, de uso de soluções de informação gerencial e estratégica de governo e de aplicação de metodologias de inteligência analítica e de ciência de dados no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, observadas as diretrizes do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República; e
..........................................................................................................." (NR)
"Art. 11. ................................................................................................
................................................................................................................

VI - examinar e manifestar-se sobre os regimentos internos das unidades da Casa Civil da Presidência da República;

VII - apoiar a implementação e acompanhar a gestão de riscos, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República;

VIII - apoiar a Secretaria-Executiva na análise e na preparação de documentos de interesse do Ministro de Estado Chefe;

IX - auxiliar o Secretário-Executivo na articulação com as unidades da Casa Civil da Presidência da República, com a sua entidade vinculada e com outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal;

X - planejar, organizar e monitorar a gestão interna e administrativa da Secretaria-Executiva;

XI - identificar as ações de desenvolvimento, de capacitação e de gestão das informações funcionais dos servidores da Secretaria-Executiva, em articulação com Secretaria de Administração;

XII - acompanhar e coordenar a execução das atividades relativas aos atos de nomeação, de exoneração, de designação, de dispensa, de cessão, de requisição, de indicação para representar a Casa Civil da Presidência da República em órgãos colegiados e demais atos administrativos de pessoal;

XIII - registrar e acompanhar no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc as indicações para provimento de cargos e ocupação de funções de confiança, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, e dos indicados para representar a Casa Civil da Presidência da República em órgãos colegiados, quando necessário;

XIV - fazer o registro e manter atualizadas em sistema informatizado informações sobre colegiados não remunerados de que a Casa Civil da Presidência da República participe;

XV - analisar e acompanhar os atos necessários à autorização de afastamento do País de servidores da Casa Civil da Presidência da República e providenciar a autorização de afastamento do País de servidores da Secretaria-Executiva;

XVI - coordenar, acompanhar e assessorar o Secretário-Executivo nas solicitações relacionadas à concessão de diárias e passagens, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República;

XVII - providenciar as viagens dos servidores e colaboradores eventuais da Secretaria-Executiva; e

XVIII - realizar a gestão dos bens patrimoniais e de consumo da Secretaria-Executiva." (NR)
"Art. 27. À Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública compete:

I - prestar apoio técnico e administrativo à Comissão de Ética Pública;

II - acompanhar e coordenar a execução das deliberações e das diretrizes da Comissão de Ética Pública e implementar as ações estabelecidas pela Comissão; e

III - promover a interlocução da Comissão de Ética Pública com as comissões de ética setoriais dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e auxiliá-las na supervisão da observância ao Código de Conduta da Alta Administração Federal." (NR)
"Art. 28. Às Secretarias Adjuntas da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos compete, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Secretário Especial para Assuntos Jurídicos:

I - a análise de atos normativos sobre política ambiental e social e sobre assuntos de justiça, por meio da Secretaria Adjunta de Assuntos Ambientais, Sociais e de Justiça;

II - a análise de atos normativos sobre infraestrutura, por meio da Secretaria Adjunta de Infraestrutura;

III - a análise de atos normativos sobre tributação, orçamento e política econômica, por meio da Secretaria Adjunta de Política Econômica;

IV - a análise de atos normativos sobre gestão pública, por meio da Secretaria Adjunta de Gestão Pública;

V - a atividade de consultoria jurídica em assuntos internos dos órgãos da Presidência da República assessorados pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos, por meio da Secretaria Adjunta de Assuntos Internos;

VI - a revisão final da redação e da técnica legislativa de propostas de atos normativos e a análise de propostas de consolidação de atos normativos de competência do Presidente da República, por meio da Secretaria Adjunta para Revisão e Consolidação de Atos Normativos;

VII - a análise de atos de pessoal e de indicações para nomeação, exoneração, designação e dispensa para cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança submetidas à Casa Civil da Presidência da República, os apontamentos da existência de eventual óbice ao prosseguimento das indicações e a administração do Sinc, por meio da Secretaria Adjunta para Análise de Atos de Pessoal;

VIII - a análise de atos internacionais e informações processuais, por meio da Secretaria Adjunta de Atos Internacionais e Informações Processuais;

IX - a articulação institucional e o atendimento a demandas diversas oriundas de outros Poderes, órgãos públicos ou entes subnacionais, por meio da Secretaria Adjunta de Atos Internacionais e Informações Processuais e da Secretaria Adjunta de Assuntos Legislativos; e

X - a coordenação e o acompanhamento do processo de sanção e veto dos projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional à apreciação do Presidente da República, o acompanhamento das propostas em tramitação no Congresso Nacional, em articulação com as demais Secretarias Adjuntas, e a elaboração e o encaminhamento das mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, por meio da Secretaria Adjunta de Assuntos Legislativos." (NR)
"Art. 40. Aos Secretários Especiais, ao Secretário-Executivo Adjunto, aos Secretários Especiais Adjuntos, aos Assessores-Chefes, aos Secretários, aos Secretários Adjuntos, aos Subsecretários e aos Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas áreas de atuação e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.

Parágrafo único. Ao Secretário-Executivo Adjunto e aos Secretários Especiais Adjuntos incumbe representar ou substituir o Secretário-Executivo e os Secretários Especiais, respectivamente, em seus afastamentos e impedimentos legais e regulamentares ou quando demandado." (NR)

     Art. 5º O Anexo II ao Decreto nº 11.329, de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto.

     Art. 6º O Anexo III ao Decreto nº 11.329, de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo IV a este Decreto.

     Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.329, de 2023:

     I - itens 1 e 6 da alínea "e" do inciso I do caput do art. 2º;

     II - art. 8º;

     III - incisos I e VII a XVI do caput do art. 9º;

     IV - art. 13;

     V - inciso III do caput do art. 19; e

     VI - art. 29 a art. 32.

     Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.

     Brasília, 21 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Rui Costa dos Santos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - F de 21/01/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - F - 21/1/2023, Página 17 (Publicação Original)