CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO Nº 11.399, DE 21 DE JANEIRO DE 2023



Altera o Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Casa Civil da Presidência da República



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,


DECRETA:


Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.17;

b) nove CCE 1.16;

c) dois CCE 1.14;

d) um CCE 1.11;

e) um CCE 1.07;

f) onze CCE 2.12;

g) onze CCE 2.11;

h) três CCE 2.09;

i) dois CCE 2.08;

j) três CCE 2.07;

k) dez CCE 2.06;

l) cinco CCE 2.05;

m) dez CCE 3.14;

n) quatro CCE 3.13;

o) oito CCE 3.10;

p) uma FCE 2.11;

q) sete FCE 2.09;

r) três FCE 2.07; e

s) quatro FCE 2.05; e


II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Casa Civil da Presidência da República:

a) dois CCE 1.15;

b) oito CCE 1.13;

c) um CCE 1.10;

d) um CCE 1.08;

e) dois CCE 2.16;

f) um CCE 2.15;

g) um CCE 2.14;

h) dois CCE 2.13;

i) dois CCE 3.09;

j) três CCE 3.07;

k) três CCE 3.06;

l) seis CCE 3.05;

m) uma FCE 1.17;

n) cinco FCE 1.15;

o) três FCE 1.13;

p) uma FCE 1.10;

q) quatro FCE 2.15;

r) vinte e uma FCE 2.13;

s) vinte e nove FCE 2.10;

t) quatro FCE 2.06;

u) uma FCE 3.15;

v) sete FCE 3.13;

w) quatro FCE 3.10;

x) sete FCE 3.07;

y) uma FCE 3.06; e

z) nove FCE 3.05.


Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.


Art. 3º O Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Casa Civil da Presidência da República, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança:

........................................................................................................" (NR)


Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.329, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 10. ......................................................................................................


I - fomentar e apoiar as atividades relacionadas com a especificação, o desenvolvimento, a implementação, a sustentação e a disseminação das soluções de tecnologia destinadas à gestão da informação, em articulação com a Secretaria de Administração e observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República;

.....................................................................................................................

III - fornecer a orientação e o suporte aos usuários na instalação, na configuração e no uso de soluções estratégicas providas pela Subsecretaria para a Casa Civil da Presidência da República, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República;

.....................................................................................................................

VI - promover ações de inovação, de integração, de uso de soluções de informação gerencial e estratégica de governo e de aplicação de metodologias de inteligência analítica e de ciência de dados no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, observadas as diretrizes do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República; e

..........................................................................................................." (NR)


"Art. 11. ................................................................................................

................................................................................................................

VI - (Revogado na parte em que altera o inciso VI do “caput” do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 11.329, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.098, de 3/7/2024, publicado no DOU de 4/7/2024, em vigor duas semanas após a publicação)

VII - (Revogado na parte em que altera o inciso VII do “caput” do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 11.329, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.098, de 3/7/2024, publicado no DOU de 4/7/2024, em vigor duas semanas após a publicação)

VIII - apoiar a Secretaria-Executiva na análise e na preparação de documentos de interesse do Ministro de Estado Chefe;

IX - auxiliar o Secretário-Executivo na articulação com as unidades da Casa Civil da Presidência da República, com a sua entidade vinculada e com outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal;

X - planejar, organizar e monitorar a gestão interna e administrativa da Secretaria-Executiva;

XI - identificar as ações de desenvolvimento, de capacitação e de gestão das informações funcionais dos servidores da Secretaria-Executiva, em articulação com Secretaria de Administração;

XII - acompanhar e coordenar a execução das atividades relativas aos atos de nomeação, de exoneração, de designação, de dispensa, de cessão, de requisição, de indicação para representar a Casa Civil da Presidência da República em órgãos colegiados e demais atos administrativos de pessoal;

XIII - registrar e acompanhar no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc as indicações para provimento de cargos e ocupação de funções de confiança, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, e dos indicados para representar a Casa Civil da Presidência da República em órgãos colegiados, quando necessário;


XIV - fazer o registro e manter atualizadas em sistema informatizado informações sobre colegiados não remunerados de que a Casa Civil da Presidência da República participe;

XV - analisar e acompanhar os atos necessários à autorização de afastamento do País de servidores da Casa Civil da Presidência da República e providenciar a autorização de afastamento do País de servidores da Secretaria-Executiva;

XVI - coordenar, acompanhar e assessorar o Secretário-Executivo nas solicitações relacionadas à concessão de diárias e passagens, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República;

XVII - providenciar as viagens dos servidores e colaboradores eventuais da Secretaria-Executiva; e

XVIII - realizar a gestão dos bens patrimoniais e de consumo da Secretaria-Executiva." (NR)


"Art. 27. À Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública compete:

I - prestar apoio técnico e administrativo à Comissão de Ética Pública;

II - acompanhar e coordenar a execução das deliberações e das diretrizes da Comissão de Ética Pública e implementar as ações estabelecidas pela Comissão; e

III - promover a interlocução da Comissão de Ética Pública com as comissões de ética setoriais dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e auxiliá-las na supervisão da observância ao Código de Conduta da Alta Administração Federal." (NR)


"Art. 28. Às Secretarias Adjuntas da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos compete, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Secretário Especial para Assuntos Jurídicos:

I - (Revogado na parte em que altera o inciso I do “caput” do art. 28 do Anexo I ao Decreto nº 11.329, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.098, de 3/7/2024, publicado no DOU de 4/7/2024, em vigor duas semanas após a publicação)

II - a análise de atos normativos sobre infraestrutura, por meio da Secretaria Adjunta de Infraestrutura;

III - a análise de atos normativos sobre tributação, orçamento e política econômica, por meio da Secretaria Adjunta de Política Econômica;

IV - (Revogado na parte em que altera o inciso IV do “caput” do art. 28 do Anexo I ao Decreto nº 11.329, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.098, de 3/7/2024, publicado no DOU de 4/7/2024, em vigor duas semanas após a publicação);

V - a atividade de consultoria jurídica em assuntos internos dos órgãos da Presidência da República assessorados pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos, por meio da Secretaria Adjunta de Assuntos Internos;

VI - a revisão final da redação e da técnica legislativa de propostas de atos normativos e a análise de propostas de consolidação de atos normativos de competência do Presidente da República, por meio da Secretaria Adjunta para Revisão e Consolidação de Atos Normativos;

VII - a análise de atos de pessoal e de indicações para nomeação, exoneração, designação e dispensa para cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança submetidas à Casa Civil da Presidência da República, os apontamentos da existência de eventual óbice ao prosseguimento das indicações e a administração do Sinc, por meio da Secretaria Adjunta para Análise de Atos de Pessoal;

VIII - (Revogado na parte em que altera o inciso VIII do “caput” do art. 28 do Anexo I ao Decreto nº 11.329, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.098, de 3/7/2024, publicado no DOU de 4/7/2024, em vigor duas semanas após a publicação);

IX - (Revogado na parte em que altera o inciso IX do “caput” do art. 28 do Anexo I ao Decreto nº 11.329, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.098, de 3/7/2024, publicado no DOU de 4/7/2024, em vigor duas semanas após a publicação)

X - (Revogado na parte em que altera o inciso X do “caput” do art. 28 do Anexo I ao Decreto nº 11.329, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.098, de 3/7/2024, publicado no DOU de 4/7/2024, em vigor duas semanas após a publicação)." (NR)


"Art. 40. Aos Secretários Especiais, ao Secretário-Executivo Adjunto, aos Secretários Especiais Adjuntos, aos Assessores-Chefes, aos Secretários, aos Secretários Adjuntos, aos Subsecretários e aos Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas áreas de atuação e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.

Parágrafo único. Ao Secretário-Executivo Adjunto e aos Secretários Especiais Adjuntos incumbe representar ou substituir o Secretário-Executivo e os Secretários Especiais, respectivamente, em seus afastamentos e impedimentos legais e regulamentares ou quando demandado." (NR)


Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 12.098, de 3/7/2024, publicado no DOU de 4/7/2024, em vigor duas semanas após a publicação).


Art. 6º O Anexo III ao Decreto nº 11.329, de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo IV a este Decreto.


Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.329, de 2023:

I - itens 1 e 6 da alínea "e" do inciso I do caput do art. 2º;

II - art. 8º;

III - incisos I e VII a XVI do caput do art. 9º;

IV - art. 13;

V - inciso III do caput do art. 19; e

VI - art. 29 a art. 32.


Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.


Brasília, 21 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Rui Costa dos Santos



ANEXO I


REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE


a) DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:


CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA CC-PR PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

1

6,27

CCE 1.16

5,81

9

52,29

CCE 1.14

4,31

2

8,62

CCE 1.11

2,47

1

2,47

CCE 1.07

1,39

1

1,39

CCE 2.12

3,10

11

34,10

CCE 2.11

2,47

11

27,17

CCE 2.09

1,67

3

5,01

CCE 2.08

1,60

2

3,20

CCE 2.07

1,39

3

4,17

CCE 2.06

1,17

10

11,70

CCE 2.05

1,00

5

5,00

CCE 3.14

4,31

10

43,10

CCE 3.13

3,84

4

15,36

CCE 3.10

2,12

8

16,96

SUBTOTAL 1

81

236,81

FCE 2.11

1,48

1

1,48

FCE 2.09

1,00

7

7,00

FCE 2.07

0,83

3

2,49

FCE 2.05

0,60

4

2,40

SUBTOTAL 2

15

13,37

TOTAL

96

250,18





b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:


CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA A CC-PR

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.15

5,04

2

10,08

CCE 1.13

3,84

8

30,72

CCE 1.10

2,12

1

2,12

CCE 1.08

1,60

1

1,60

CCE 2.16

5,81

2

11,62

CCE 2.15

5,04

1

5,04

CCE 2.14

4,31

1

4,31

CCE 2.13

3,84

2

7,68

CCE 3.09

1,67

2

3,34

CCE 3.07

1,39

3

4,17

CCE 3.06

1,17

3

3,51

CCE 3.05

1,00

6

6,00

SUBTOTAL 1

32

90,19

FCE 1.17

3,76

1

3,76

FCE 1.15

3,03

5

15,15

FCE 1.13

2,30

3

6,90

FCE 1.10

1,27

1

1,27

FCE 2.15

3,03

4

12,12

FCE 2.13

2,30

21

48,30

FCE 2.10

1,27

29

36,83

FCE 2.06

0,70

4

2,80

FCE 3.15

3,03

1

3,03

FCE 3.13

2,30

7

16,10

FCE 3.10

1,27

4

5,08

FCE 3.07

0,83

7

5,81

FCE 3.06

0,70

1

0,70

FCE 3.05

0,60

9

5,40

SUBTOTAL 2

97

163,25

TOTAL

129

253,44


ANEXO II


DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021


CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-17

6,27

1

6,27

-

-

-1

-6,27

CCE-16

5,81

7

40,67

-

-

-7

-40,67

CCE-15

5,04

-

-

3

15,12

3

15,12

CCE-14

4,31

11

47,41

-

-

-11

-47,41

CCE-13

3,84

-

-

5

19,20

5

19,20

CCE-12

3,10

11

34,10

-

-

-11

-34,10

CCE-11

2,47

12

29,64

-

-

-12

-29,64

CCE-10

2,12

6

12,72

-

-

-6

-12,72

CCE-9

1,67

1

1,67

-

-

-1

-1,67

CCE-8

1,60

1

1,60

-

-

-1

-1,60

CCE-6

1,17

7

8,19

-

-

-7

-8,19

CCE-5

1,00

1

1,00

1

1,00

-

-

CCE-1

0,12

-

-

2

0,24

2

0,24

FCE-17

3,76

-

-

1

3,76

1

3,76

FCE-15

3,03

-

-

10

30,30

10

30,30

FCE-13

2,30

-

-

30

69,00

30

69,00

FCE-11

1,48

1

1,48

-

-

-1

-1,48

FCE-10

1,27

-

-

34

43,18

34

43,18

FCE-9

1,00

7

7,00

-

-

-7

-7,00

FCE-7

0,83

-

-

4

3,32

4

3,32

FCE-6

0,70

-

-

5

3,50

5

3,50

FCE-5

0,60

-

-

5

3,00

5

3,00

TOTAL

66

191,75

100

191,62

34

-0,13


ANEXO III


(Revogado pelo Decreto nº 12.098, de 3/7/2024, publicado no DOU de 4/7/2024, em vigor duas semanas após a publicação)