CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 11.399, DE 21 DE JANEIRO DE 2023
Altera o Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Casa Civil da Presidência da República
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.17;
b) nove CCE 1.16;
c) dois CCE 1.14;
d) um CCE 1.11;
e) um CCE 1.07;
f) onze CCE 2.12;
g) onze CCE 2.11;
h) três CCE 2.09;
i) dois CCE 2.08;
j) três CCE 2.07;
k) dez CCE 2.06;
l) cinco CCE 2.05;
m) dez CCE 3.14;
n) quatro CCE 3.13;
o) oito CCE 3.10;
p) uma FCE 2.11;
q) sete FCE 2.09;
r) três FCE 2.07; e
s) quatro FCE 2.05; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Casa Civil da Presidência da República:
a) dois CCE 1.15;
b) oito CCE 1.13;
c) um CCE 1.10;
d) um CCE 1.08;
e) dois CCE 2.16;
f) um CCE 2.15;
g) um CCE 2.14;
h) dois CCE 2.13;
i) dois CCE 3.09;
j) três CCE 3.07;
k) três CCE 3.06;
l) seis CCE 3.05;
m) uma FCE 1.17;
n) cinco FCE 1.15;
o) três FCE 1.13;
p) uma FCE 1.10;
q) quatro FCE 2.15;
r) vinte e uma FCE 2.13;
s) vinte e nove FCE 2.10;
t) quatro FCE 2.06;
u) uma FCE 3.15;
v) sete FCE 3.13;
w) quatro FCE 3.10;
x) sete FCE 3.07;
y) uma FCE 3.06; e
z) nove FCE 3.05.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Casa Civil da Presidência da República, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança:
........................................................................................................" (NR)
Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.329, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. ......................................................................................................
I - fomentar e apoiar as atividades relacionadas com a especificação, o desenvolvimento, a implementação, a sustentação e a disseminação das soluções de tecnologia destinadas à gestão da informação, em articulação com a Secretaria de Administração e observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República;
.....................................................................................................................
III - fornecer a orientação e o suporte aos usuários na instalação, na configuração e no uso de soluções estratégicas providas pela Subsecretaria para a Casa Civil da Presidência da República, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República;
.....................................................................................................................
VI - promover ações de inovação, de integração, de uso de soluções de informação gerencial e estratégica de governo e de aplicação de metodologias de inteligência analítica e de ciência de dados no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, observadas as diretrizes do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República; e
..........................................................................................................." (NR)
"Art. 11. ................................................................................................
................................................................................................................
VIII - apoiar a Secretaria-Executiva na análise e na preparação de documentos de interesse do Ministro de Estado Chefe;
IX - auxiliar o Secretário-Executivo na articulação com as unidades da Casa Civil da Presidência da República, com a sua entidade vinculada e com outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal;
X - planejar, organizar e monitorar a gestão interna e administrativa da Secretaria-Executiva;
XI - identificar as ações de desenvolvimento, de capacitação e de gestão das informações funcionais dos servidores da Secretaria-Executiva, em articulação com Secretaria de Administração;
XII - acompanhar e coordenar a execução das atividades relativas aos atos de nomeação, de exoneração, de designação, de dispensa, de cessão, de requisição, de indicação para representar a Casa Civil da Presidência da República em órgãos colegiados e demais atos administrativos de pessoal;
XIII - registrar e acompanhar no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc as indicações para provimento de cargos e ocupação de funções de confiança, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, e dos indicados para representar a Casa Civil da Presidência da República em órgãos colegiados, quando necessário;
XIV - fazer o registro e manter atualizadas em sistema informatizado informações sobre colegiados não remunerados de que a Casa Civil da Presidência da República participe;
XV - analisar e acompanhar os atos necessários à autorização de afastamento do País de servidores da Casa Civil da Presidência da República e providenciar a autorização de afastamento do País de servidores da Secretaria-Executiva;
XVI - coordenar, acompanhar e assessorar o Secretário-Executivo nas solicitações relacionadas à concessão de diárias e passagens, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República;
XVII - providenciar as viagens dos servidores e colaboradores eventuais da Secretaria-Executiva; e
XVIII - realizar a gestão dos bens patrimoniais e de consumo da Secretaria-Executiva." (NR)
"Art. 27. À Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública compete:
I - prestar apoio técnico e administrativo à Comissão de Ética Pública;
II - acompanhar e coordenar a execução das deliberações e das diretrizes da Comissão de Ética Pública e implementar as ações estabelecidas pela Comissão; e
III - promover a interlocução da Comissão de Ética Pública com as comissões de ética setoriais dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e auxiliá-las na supervisão da observância ao Código de Conduta da Alta Administração Federal." (NR)
"Art. 28. Às Secretarias Adjuntas da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos compete, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Secretário Especial para Assuntos Jurídicos:
II - a análise de atos normativos sobre infraestrutura, por meio da Secretaria Adjunta de Infraestrutura;
III - a análise de atos normativos sobre tributação, orçamento e política econômica, por meio da Secretaria Adjunta de Política Econômica;
V - a atividade de consultoria jurídica em assuntos internos dos órgãos da Presidência da República assessorados pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos, por meio da Secretaria Adjunta de Assuntos Internos;
VI - a revisão final da redação e da técnica legislativa de propostas de atos normativos e a análise de propostas de consolidação de atos normativos de competência do Presidente da República, por meio da Secretaria Adjunta para Revisão e Consolidação de Atos Normativos;
VII - a análise de atos de pessoal e de indicações para nomeação, exoneração, designação e dispensa para cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança submetidas à Casa Civil da Presidência da República, os apontamentos da existência de eventual óbice ao prosseguimento das indicações e a administração do Sinc, por meio da Secretaria Adjunta para Análise de Atos de Pessoal;
"Art. 40. Aos Secretários Especiais, ao Secretário-Executivo Adjunto, aos Secretários Especiais Adjuntos, aos Assessores-Chefes, aos Secretários, aos Secretários Adjuntos, aos Subsecretários e aos Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas áreas de atuação e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.
Parágrafo único. Ao Secretário-Executivo Adjunto e aos Secretários Especiais Adjuntos incumbe representar ou substituir o Secretário-Executivo e os Secretários Especiais, respectivamente, em seus afastamentos e impedimentos legais e regulamentares ou quando demandado." (NR)
Art. 6º O Anexo III ao Decreto nº 11.329, de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo IV a este Decreto.
Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.329, de 2023:
I - itens 1 e 6 da alínea "e" do inciso I do caput do art. 2º;
II - art. 8º;
III - incisos I e VII a XVI do caput do art. 9º;
IV - art. 13;
V - inciso III do caput do art. 19; e
VI - art. 29 a art. 32.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.
Brasília, 21 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Rui Costa dos Santos
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE
a) DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA CC-PR PARA A SEGES/MGI |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.17 |
6,27 |
1 |
6,27 |
CCE 1.16 |
5,81 |
9 |
52,29 |
CCE 1.14 |
4,31 |
2 |
8,62 |
CCE 1.11 |
2,47 |
1 |
2,47 |
CCE 1.07 |
1,39 |
1 |
1,39 |
CCE 2.12 |
3,10 |
11 |
34,10 |
CCE 2.11 |
2,47 |
11 |
27,17 |
CCE 2.09 |
1,67 |
3 |
5,01 |
CCE 2.08 |
1,60 |
2 |
3,20 |
CCE 2.07 |
1,39 |
3 |
4,17 |
CCE 2.06 |
1,17 |
10 |
11,70 |
CCE 2.05 |
1,00 |
5 |
5,00 |
CCE 3.14 |
4,31 |
10 |
43,10 |
CCE 3.13 |
3,84 |
4 |
15,36 |
CCE 3.10 |
2,12 |
8 |
16,96 |
SUBTOTAL 1 |
81 |
236,81 |
|
FCE 2.11 |
1,48 |
1 |
1,48 |
FCE 2.09 |
1,00 |
7 |
7,00 |
FCE 2.07 |
0,83 |
3 |
2,49 |
FCE 2.05 |
0,60 |
4 |
2,40 |
SUBTOTAL 2 |
15 |
13,37 |
|
TOTAL |
96 |
250,18 |
|
|
|
|
|
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/MGI PARA A CC-PR |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.15 |
5,04 |
2 |
10,08 |
CCE 1.13 |
3,84 |
8 |
30,72 |
CCE 1.10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
CCE 1.08 |
1,60 |
1 |
1,60 |
CCE 2.16 |
5,81 |
2 |
11,62 |
CCE 2.15 |
5,04 |
1 |
5,04 |
CCE 2.14 |
4,31 |
1 |
4,31 |
CCE 2.13 |
3,84 |
2 |
7,68 |
CCE 3.09 |
1,67 |
2 |
3,34 |
CCE 3.07 |
1,39 |
3 |
4,17 |
CCE 3.06 |
1,17 |
3 |
3,51 |
CCE 3.05 |
1,00 |
6 |
6,00 |
SUBTOTAL 1 |
32 |
90,19 |
|
FCE 1.17 |
3,76 |
1 |
3,76 |
FCE 1.15 |
3,03 |
5 |
15,15 |
FCE 1.13 |
2,30 |
3 |
6,90 |
FCE 1.10 |
1,27 |
1 |
1,27 |
FCE 2.15 |
3,03 |
4 |
12,12 |
FCE 2.13 |
2,30 |
21 |
48,30 |
FCE 2.10 |
1,27 |
29 |
36,83 |
FCE 2.06 |
0,70 |
4 |
2,80 |
FCE 3.15 |
3,03 |
1 |
3,03 |
FCE 3.13 |
2,30 |
7 |
16,10 |
FCE 3.10 |
1,27 |
4 |
5,08 |
FCE 3.07 |
0,83 |
7 |
5,81 |
FCE 3.06 |
0,70 |
1 |
0,70 |
FCE 3.05 |
0,60 |
9 |
5,40 |
SUBTOTAL 2 |
97 |
163,25 |
|
TOTAL |
129 |
253,44 |
|
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
(c = b - a) |
|||||||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE-17 |
6,27 |
1 |
6,27 |
- |
- |
-1 |
-6,27 |
CCE-16 |
5,81 |
7 |
40,67 |
- |
- |
-7 |
-40,67 |
CCE-15 |
5,04 |
- |
- |
3 |
15,12 |
3 |
15,12 |
CCE-14 |
4,31 |
11 |
47,41 |
- |
- |
-11 |
-47,41 |
CCE-13 |
3,84 |
- |
- |
5 |
19,20 |
5 |
19,20 |
CCE-12 |
3,10 |
11 |
34,10 |
- |
- |
-11 |
-34,10 |
CCE-11 |
2,47 |
12 |
29,64 |
- |
- |
-12 |
-29,64 |
CCE-10 |
2,12 |
6 |
12,72 |
- |
- |
-6 |
-12,72 |
CCE-9 |
1,67 |
1 |
1,67 |
- |
- |
-1 |
-1,67 |
CCE-8 |
1,60 |
1 |
1,60 |
- |
- |
-1 |
-1,60 |
CCE-6 |
1,17 |
7 |
8,19 |
- |
- |
-7 |
-8,19 |
CCE-5 |
1,00 |
1 |
1,00 |
1 |
1,00 |
- |
- |
CCE-1 |
0,12 |
- |
- |
2 |
0,24 |
2 |
0,24 |
FCE-17 |
3,76 |
- |
- |
1 |
3,76 |
1 |
3,76 |
FCE-15 |
3,03 |
- |
- |
10 |
30,30 |
10 |
30,30 |
FCE-13 |
2,30 |
- |
- |
30 |
69,00 |
30 |
69,00 |
FCE-11 |
1,48 |
1 |
1,48 |
- |
- |
-1 |
-1,48 |
FCE-10 |
1,27 |
- |
- |
34 |
43,18 |
34 |
43,18 |
FCE-9 |
1,00 |
7 |
7,00 |
- |
- |
-7 |
-7,00 |
FCE-7 |
0,83 |
- |
- |
4 |
3,32 |
4 |
3,32 |
FCE-6 |
0,70 |
- |
- |
5 |
3,50 |
5 |
3,50 |
FCE-5 |
0,60 |
- |
- |
5 |
3,00 |
5 |
3,00 |
TOTAL |
66 |
191,75 |
100 |
191,62 |
34 |
-0,13 |
|
ANEXO III