Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.398, DE 21 DE JANEIRO DE 2023 - Publicação Original

DECRETO Nº 11.398, DE 21 DE JANEIRO DE 2023

Altera o Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Planejamento e Orçamento, e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....................................................................................................
...................................................................................................................

II - oito CCE 1.15;
....................................................................................................................

IV - quatro CCE 1.13;

V - nove CCE 1.10;
....................................................................................................................

VII - quatorze CCE 1.07;
....................................................................................................................

IX-A - dois CCE 2.14;

X - cinco CCE 2.13;
....................................................................................................................

XII - dois CCE 2.07;

XII-A - um CCE 3.15;

XII-B - dois CCE 3.13;
....................................................................................................................

XIII-A - uma FCE 1.17;

XIV - dezenove FCE 1.15;
....................................................................................................................

XVI - quarenta e sete FCE 1.13;

XVII - setenta e duas FCE 1.10;

XVIII - vinte e nove FCE 1.07;

XIX - quatro FCE 1.05;

XX - seis FCE 2.13;

XXI - quatro FCE 2.10;

XXI-A - uma FCE 2.09;
....................................................................................................................

XXII-A - quatro FCE 3.15;

XXIII - seis FCE 3.13;
..........................................................................................................." (NR)
     Art. 2º Os Anexos II e III ao Decreto nº 11.353, de 2023, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

     Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III.

     Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.353, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .......................................................................................................
.....................................................................................................................

II - ................................................................................................................
a) Secretaria Nacional de Planejamento:
1. Diretoria de Coordenação do Sistema de Planejamento;
2. Diretoria de Planejamento de Longo Prazo;
3. Diretoria de Programas de Infraestrutura e Planejamento Territorial;
4. Diretoria de Programas Sociais, Áreas Transversais e Multissetoriais e Participação Social; e
5. Diretoria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais;
b) ................................................................................................................
1. Diretoria de Programas de Infraestrutura;
2. Diretoria de Programas Sociais;
3. Diretoria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais;
4. Diretoria de Temas Transversais;
5. Diretoria de Assuntos Fiscais;
6. Diretoria de Gestão Orçamentária; e
7. Diretoria de Tecnologia e Desenvolvimento Institucional;
c) Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento:
1. Diretoria de Financiamento Externo e Comércio Exterior; e
2. Diretoria de Organismos Internacionais e Desenvolvimento;

d) Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos:
1. Diretoria de Monitoramento e Avaliação para o Aperfeiçoamento das Políticas Públicas; e
2. Diretoria de Assuntos Econômicos; e
e) Secretaria de Articulação Institucional: Diretoria de Articulação Institucional;
........................................................................................................... " (NR)

"Art. 14. À Secretaria Nacional de Planejamento compete:
....................................................................................................................

IV - promover a articulação entre os órgãos e as entidades para elaborar o planejamento e realizar o monitoramento e a avaliação das políticas públicas, em colaboração com a Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos;
....................................................................................................................

VII - articular a formulação e a gestão de agendas transversais e multissetoriais, integrando-as aos objetivos e às metas expressos no plano plurianual e nos demais instrumentos de planejamento;

VIII - promover a participação social nos processos de planejamento e avaliação de políticas públicas e nos processos de planejamento governamental;

IX - promover a coordenação com atores da sociedade para formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo;

X - zelar pelo alinhamento entre as propostas de planos e a defesa dos direitos das mulheres, pessoas negras, povos indígenas, pessoas com deficiência, pessoas LGBTQIA+ e demais grupos minorizados;

XI - apoiar, no que couber, a marcação de programas e ações no plano plurianual e nos orçamentos para facilitar sua integração e acompanhamento; e

XII - participar, no âmbito do Ministério, da elaboração de estudos ou propostas relacionados à modernização do Estado e ao planejamento e orçamento governamental." (NR)
"Art. 15. .....................................................................................................
....................................................................................................................

III - promover a integração entre os instrumentos de planejamento, e destes ao ciclo orçamentário, em conjunto com a Secretaria de Orçamento Federal;

IV - prover a Secretaria Nacional de Planejamento de conhecimentos, competências e processos necessários à consecução de suas atividades;
....................................................................................................................
VIII - coordenar o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de informação necessários às atividades da Secretaria Nacional de Planejamento." (NR)
"Art. 17. À Diretoria de Programas de Infraestrutura e Planejamento Territorial compete:

I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração de programas, o monitoramento e a avaliação relacionados aos temas de infraestrutura e de planejamento territorial;

II - desenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria dos processos de planejamento, gestão e análise das políticas e programas de infraestrutura e de planejamento territorial;

III - representar a Secretaria Nacional de Planejamento ou, por solicitação da Secretaria-Executiva, o Ministério em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos relacionados aos temas de infraestrutura e de planejamento territorial;
..........................................................................................................." (NR)
"Art. 18. À Diretoria de Programas Sociais, Áreas Transversais e Multissetoriais e Participação Social compete:

I - orientar, coordenar e supervisionar os planos setoriais dos temas de programas sociais, transversais e multissetoriais;
....................................................................................................................

V - propor estratégia de desenvolvimento para dar suporte e direção à elaboração de programas e projetos do plano plurianual;

VI - zelar pelo alinhamento entre as propostas de planos e a defesa dos direitos das mulheres, pessoas negras, povos indígenas, pessoas com deficiência, pessoas LGBTQIA+ e demais grupos minorizados; e

VII - representar a Secretaria Nacional de Planejamento ou, por solicitação da Secretaria-Executiva, o Ministério em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos relacionados aos temas de programas sociais, áreas transversais e multissetoriais." (NR)
"Art. 19. À Diretoria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais compete:

I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração de programas, o monitoramento e a avaliação relativos aos programas relacionados às áreas econômicas e especiais;

II - desenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria dos processos de planejamento, gestão e análise das políticas e programas relacionados às áreas econômicas e especiais; e

III - representar a Secretaria Nacional de Planejamento ou, por solicitação da Secretaria-Executiva, o Ministério em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos relacionados aos programas das áreas econômicas e especiais." (NR)
"Art. 20. .....................................................................................................
....................................................................................................................

VI - exercer a supervisão da Carreira de Planejamento e Orçamento, em articulação com as demais unidades interessadas;
....................................................................................................................

XIV - elaborar subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento sustentável nacional;

XV - acompanhar e propor as normas reguladoras e disciplinadoras sobre a participação social na elaboração do orçamento federal;

XVI - participar de iniciativas de entidades bilaterais, plurilaterais e da sociedade sobre assuntos orçamentários; e

XVII - coordenar e gerir o Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, envolvendo a orientação, a coordenação e a supervisão técnica dos órgãos setoriais de orçamento." (NR)
"Art. 24. À Diretoria de Temas Transversais compete:

I - apoiar a produção de conhecimento sobre orçamento, políticas públicas e desenvolvimento sustentável;

II - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas e investimentos para o aperfeiçoamento da gestão das políticas públicas, no âmbito das competências da Secretaria;

III - coordenar a elaboração de estudos e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento de instrumentos institucionais do ciclo das políticas públicas, da qualidade do gasto público e de produtos para suporte a atividades do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, no âmbito das competências da Secretaria;

IV - orientar e supervisionar a definição de critérios para a seleção de políticas públicas a serem acompanhadas e avaliadas, no âmbito das competências da Secretaria;

V - acompanhar e analisar os investimentos plurianuais dos orçamentos fiscal e da seguridade social nos processos orçamentários; e

VI - elaborar relatórios periódicos relacionados a agendas transversais e multissetoriais com foco no orçamento federal." (NR)
"Art. 26. ....................................................................................................
....................................................................................................................

VIII - coordenar, no âmbito da Secretaria, o processo de elaboração da proposta de lei de diretrizes orçamentárias e da proposta de lei orçamentária da União, compreendidos os orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como o processo de alterações orçamentárias;
....................................................................................................................

X - propor as marcações gerenciais no orçamento que possibilitem a estimativa e o acompanhamento dos recursos destinados às agendas transversais e multissetoriais, em colaboração com a Secretaria Nacional de Planejamento; e

XI - orientar, coordenar, supervisionar e controlar a marcação gerencial das temáticas transversais e multissetoriais nos orçamentos setoriais." (NR)
"Art. 27. À Diretoria de Tecnologia e Desenvolvimento Institucional compete:
....................................................................................................................

VI - no âmbito da Secretaria, estabelecer diretrizes para a gestão das informações e das comunicações de interesse institucional;
............................................................................................................" (NR)
"Art. 28. À Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento compete:

I - formular diretrizes, planejar e coordenar políticas e ações para a negociação de programas e projetos do setor público vinculados a fontes externas;

II - coordenar o relacionamento institucional do Ministério com as diretoriasexecutivas residentes e a participação da República Federativa do Brasil nas diretoriasexecutivas não residentes, assembleias de governadores e outras instâncias de governança do Grupo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, do Fundo Financeiro para Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA, do Banco de Desenvolvimento da América Latina - CAF, do Grupo Banco Africano de Desenvolvimento - AfDB, do Banco de Desenvolvimento do Caribe - BDC e outros organismos financeiros internacionais regionais de desenvolvimento em que o Ministério seja o órgão de enlace, sendo o respectivo representante alterno indicado pelo Ministério da Fazenda;

III - avaliar pleitos de programas ou projetos do setor público vinculados a fontes externas, a partir de informações prestadas por mutuários, no âmbito da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex;

IV - atuar como Secretaria-Executiva da Cofiex, conforme o disposto no Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017;

V - coordenar a participação do Ministério e representá-lo em órgãos colegiados interministeriais nos temas de comércio exterior de bens e serviços, incluídos temas tarifários e não tarifários, compras governamentais, investimentos estrangeiros diretos no Brasil e brasileiros no exterior, financiamento e seguro de crédito à exportação, recuperação de créditos externos e integração e infraestrutura sul-americana;

VI - coordenar a participação do Ministério e representá-lo em negociações e foros internacionais relativos ao comércio exterior nos temas de compras governamentais e outros temas tarifários e não tarifários nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral, respeitadas as competências dos demais órgãos;

VII - acompanhar e avaliar as políticas e as diretrizes globais de organismos multilaterais de desenvolvimento e a posição brasileira nesses organismos, no âmbito de competência do Ministério;

VIII - realizar o planejamento orçamentário e coordenar o processo de pagamento das integralizações de cotas e das contribuições voluntárias e obrigatórias a organismos internacionais constituídos no direito internacional público dos quais participem órgãos e entidades da administração pública federal, observadas as diretrizes estabelecidas em ato do Ministro de Estado;

IX - coordenar as ações relacionadas com as integralizações de cotas de capital ou ações em bancos multilaterais regionais de desenvolvimento em que o Ministério represente o País e ao pagamento de contribuições ao Fundo para a Convergência Estrutural do Mercosul - FOCEM e outros fundos internacionais regionais sob responsabilidade do Ministério;

X - coordenar o processo prévio de apreciação orçamentária das contribuições a organismos internacionais a serem realizadas pelo Ministério e manifestar-se formalmente sobre a conveniência e a oportunidade de inclusão de novas contribuições obrigatórias e voluntárias a organismos internacionais nas propostas orçamentárias do Ministério;

XI - atuar como secretaria-executiva da Comissão Interministerial de Participação em Organismos Internacionais, instituída pelo Decreto nº 8.666, de 10 de fevereiro de 2016;

XII - assessorar o Ministro de Estado em processos de diálogo internacional de natureza econômico-financeira e em outras atividades, bilaterais ou multilaterais, de natureza internacional;

XIII - propor e implementar projetos e iniciativas relacionadas ao tema de sustentabilidade nas atividades conduzidas pela Secretaria relacionadas aos financiamentos externos, à relação com organismos internacionais de desenvolvimento e ao comércio exterior; e

XIV - propor e implementar projetos e iniciativas relacionadas aos temas de diversidade e gênero nas atividades conduzidas pela Secretaria relacionadas a financiamentos externos, à relação com Organismos Internacionais de Desenvolvimento e ao comércio exterior." (NR)
"Art. 31. À Diretoria de Financiamento Externo e Comércio Exterior compete:

I - coordenar a atuação da Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento como Secretaria-Executiva da Cofiex, conforme o disposto no Decreto nº 9.075, de 2017;
....................................................................................................................

VII - coordenar o Grupo de Trabalho Interministerial para Análise de Projetos de Meio Ambiente - GTAP;

VIII - subsidiar o Secretário-Executivo da Cofiex nas reuniões da referida Comissão, quanto aos aspectos técnicos e operacionais do projeto ou do programa;

IX - coordenar a participação do Ministério nos colegiados interministeriais responsáveis pela formulação das políticas relacionadas ao comércio exterior de bens e serviços, incluindo temas tarifários e não tarifários, aos investimentos estrangeiros diretos no Brasil e brasileiros no exterior, ao financiamento e ao seguro de crédito à exportação, à recuperação de créditos externos e à integração e à infraestrutura sulamericana; e

X - coordenar as negociações relativas aos acordos internacionais sobre compras governamentais, no âmbito de competência do Ministério." (NR)
"Art. 32. À Diretoria de Organismos Internacionais e Desenvolvimento compete:
....................................................................................................................

IV - coordenar o relacionamento institucional do Ministério com a representação do País nas diretorias-executivas residentes e a participação da República Federativa do Brasil nas diretorias não residentes, assembleias de governadores e outras instâncias de governança de instituições financeiras internacionais regionais de desenvolvimento, no âmbito do Ministério;

V - coordenar o processo de pagamento de integralizações de cotas e de contribuições a organismos internacionais constituídos no direito internacional público dos quais participem órgãos e entidades da administração pública federal;

VI - coordenar a formulação da posição brasileira e as negociações nas instituições internacionais de desenvolvimento, e parcerias e iniciativas internacionais de financiamento e assistência internacional para o desenvolvimento;

VII - coordenar as estratégias de parcerias do País com instituições internacionais de desenvolvimento; e

VIII - acompanhar planos, programas, estudos e iniciativas de organismos e fóruns internacionais, e projetos de cooperação internacional no âmbito do Ministério e elaborar propostas e projetos relacionados à atuação desses organismos." (NR)
"Art. 33. À Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos compete:

I - coordenar e propor melhorias aos processos de monitoramento e avaliação de efetividade das políticas públicas e programas governamentais, em articulação com as áreas setoriais e o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas - CMAP;

II - monitorar os benefícios financeiros, creditícios e tributários e os gastos públicos diretos, avaliando seus impactos sobre indicadores econômicos e sociais, conforme diretrizes do CMAP;

III - analisar, elaborar e acompanhar propostas de políticas públicas, buscando contribuir, fundamentado em evidências, para o seu aperfeiçoamento; e

IV - implementar e coordenar estudos e avaliações executivas com o intuito de propor medidas para o aperfeiçoamento das políticas públicas em geral." (NR)
"Art. 34. À Diretoria de Monitoramento e Avaliação para o Aperfeiçoamento das Políticas Públicas compete:
....................................................................................................................

III - elaborar e coordenar estudos e realizar a avaliação de políticas públicas e programas financiados por gastos diretos da União, no âmbito do CMAG;

IV - elaborar e coordenar estudos e realizar a avaliação de políticas públicas que envolvam subsídios da União, no âmbito do CMAS;
....................................................................................................................

VI - colaborar na formação de gestores públicos, com o objetivo de disseminar o uso de evidência no aperfeiçoamento de políticas públicas dos órgãos gestores do Governo federal e dos entes federativos, aumentando o alcance dos instrumentos de avaliação;

VII - incentivar, em colaboração com a Secretaria de Articulação Institucional, os entes federativos no monitoramento e na avaliação de suas políticas, a partir de documentos orientadores elaborados pela Diretoria de Monitoramento e Avaliação para o Aperfeiçoamento das Políticas Públicas;

VIII - promover a incorporação dos resultados e das sugestões oriundos dos processos de avaliação de políticas públicas no ciclo orçamentário da União;

IX - disponibilizar informações gerenciais e dar transparência sobre as atividades do CMAS e do CMAG;

X - promover, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal, a revisão periódica de gastos;

XI - coordenar, em articulação com demais órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, a gestão compartilhada de repositório de dados administrativos coletados pelos órgãos e fomentar ações similares nos entes subnacionais, em colaboração com a Secretaria de Articulação Institucional; e

XII - propor, em articulação com a Diretoria de Assuntos Econômicos, melhorias dos processos de monitoramento e avaliação de efetividade das políticas públicas e dos programas governamentais." (NR)
"Art. 35. À Diretoria de Assuntos Econômicos compete:

I - elaborar propostas de políticas macroeconômicas e fiscais, e analisar aquelas oriundas de entidades da administração pública, com vistas ao aperfeiçoamento das políticas públicas;

II - acompanhar a conjuntura econômica, elaborar projeções, avaliar os indicadores econômicos do País e realizar estudos periódicos sobre a evolução da economia, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;

III - elaborar propostas de políticas microeconômicas e analisar aquelas oriundas de entidades da administração pública, com vistas a aperfeiçoar as políticas de incentivo e a regulação dos setores econômicos, compatibilizando-as com as diretrizes econômicas e orçamentárias, em articulação com os demais órgãos;

IV - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas, planos, programas e investimentos relacionados a temas econômicos;

V - realizar e coordenar estudos periódicos e avaliações executivas, em articulação com demais órgãos, sobre a evolução da economia, e propor melhorias para a implementação de programas e políticas públicas relacionadas a temas econômicos; e

VI - propor, em articulação com a Diretoria de Monitoramento e Avaliação para o Aperfeiçoamento das Políticas Públicas, melhorias dos processos de monitoramento e avaliação de efetividade das políticas públicas e dos programas governamentais." (NR)
"Art. 35-A. À Secretaria de Articulação Institucional compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na articulação institucional em temas de planejamento, orçamento, assuntos internacionais e avaliação de políticas públicas; e

II - promover a articulação com os demais órgãos federais, com os Poderes Legislativo e Judiciário, com os Governos de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, e relações com a sociedade civil organizada." (NR)
"Art. 35-B. À Diretoria de Articulação Institucional compete:

I - promover a articulação com os demais órgãos federais, com os Poderes Legislativo e Judiciário, com os Governos de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, e relações com a sociedade civil organizada para debater, acompanhar e promover assuntos de interesse do Ministério;

II - elaborar e coordenar estudos e pesquisas de natureza político-institucional; e

III - orientar a articulação institucional junto aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e aos demais órgãos específicos singulares." (NR)
     Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.353, de 2023:

     I - o inciso VI do caput do art. 2º; e

     II - do Anexo I:

a) os itens 3 e 4 da alínea "c" do inciso II do caput do art. 2º;
b) os incisos XII a XVI do caput do art. 26;
c) o art. 29;
d) o art. 30; e
e) o inciso V do caput do art. 33.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.

     Brasília, 21 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Rui Costa dos Santos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - F de 21/01/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - F - 21/1/2023, Página 14 (Publicação Original)