CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 11.398, DE 21 DE JANEIRO DE 2023
Altera o Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Planejamento e Orçamento, e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....................................................................................................
...................................................................................................................
II - oito CCE 1.15;
....................................................................................................................
IV - quatro CCE 1.13;
V - nove CCE 1.10;
....................................................................................................................
VII - quatorze CCE 1.07;
....................................................................................................................
IX-A - dois CCE 2.14;
X - cinco CCE 2.13;
....................................................................................................................
XII - dois CCE 2.07;
XII-A - um CCE 3.15;
XII-B - dois CCE 3.13;
....................................................................................................................
XIII-A - uma FCE 1.17;
XIV - dezenove FCE 1.15;
....................................................................................................................
XVI - quarenta e sete FCE 1.13;
XVII - setenta e duas FCE 1.10;
XVIII - vinte e nove FCE 1.07;
XIX - quatro FCE 1.05;
XX - seis FCE 2.13;
XXI - quatro FCE 2.10;
XXI-A - uma FCE 2.09;
....................................................................................................................
XXII-A - quatro FCE 3.15;
XXIII - seis FCE 3.13;
..........................................................................................................." (NR)
Art. 2º Os Anexos II e III ao Decreto nº 11.353, de 2023, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III.
Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.353, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
II - ................................................................................................................
a) Secretaria Nacional de Planejamento:
b) ................................................................................................................
c) Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento:
d) Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos:
........................................................................................................... " (NR)
"Art. 14. À Secretaria Nacional de Planejamento compete:
....................................................................................................................
....................................................................................................................
VII - articular a formulação e a gestão de agendas transversais e multissetoriais, integrando-as aos objetivos e às metas expressos no plano plurianual e nos demais instrumentos de planejamento;
VIII - promover a participação social nos processos de planejamento e avaliação de políticas públicas e nos processos de planejamento governamental;
IX - promover a coordenação com atores da sociedade para formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo;
X - zelar pelo alinhamento entre as propostas de planos e a defesa dos direitos das mulheres, pessoas negras, povos indígenas, pessoas com deficiência, pessoas LGBTQIA+ e demais grupos minorizados;
XI - apoiar, no que couber, a marcação de programas e ações no plano plurianual e nos orçamentos para facilitar sua integração e acompanhamento; e
XII - participar, no âmbito do Ministério, da elaboração de estudos ou propostas relacionados à modernização do Estado e ao planejamento e orçamento governamental." (NR)
"Art. 15. .....................................................................................................
....................................................................................................................
III - promover a integração entre os instrumentos de planejamento, e destes ao ciclo orçamentário, em conjunto com a Secretaria de Orçamento Federal;
IV - prover a Secretaria Nacional de Planejamento de conhecimentos, competências e processos necessários à consecução de suas atividades;
....................................................................................................................
II - desenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria dos processos de planejamento, gestão e análise das políticas e programas de infraestrutura e de planejamento territorial;
III - representar a Secretaria Nacional de Planejamento ou, por solicitação da Secretaria-Executiva, o Ministério em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos relacionados aos temas de infraestrutura e de planejamento territorial;
..........................................................................................................." (NR)
....................................................................................................................
V - propor estratégia de desenvolvimento para dar suporte e direção à elaboração de programas e projetos do plano plurianual;
"Art. 19. (Revogado na parte que altera o art. 19 do Decreto nº 11.353, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)" (NR)
"Art. 20. .....................................................................................................
....................................................................................................................
VI - exercer a supervisão da Carreira de Planejamento e Orçamento, em articulação com as demais unidades interessadas;
....................................................................................................................
XIV - elaborar subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento sustentável nacional;
XV - acompanhar e propor as normas reguladoras e disciplinadoras sobre a participação social na elaboração do orçamento federal;
XVI - participar de iniciativas de entidades bilaterais, plurilaterais e da sociedade sobre assuntos orçamentários; e
XVII - coordenar e gerir o Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, envolvendo a orientação, a coordenação e a supervisão técnica dos órgãos setoriais de orçamento." (NR)
II - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas e investimentos para o aperfeiçoamento da gestão das políticas públicas, no âmbito das competências da Secretaria;
IV - orientar e supervisionar a definição de critérios para a seleção de políticas públicas a serem acompanhadas e avaliadas, no âmbito das competências da Secretaria;
"Art. 26. ....................................................................................................
....................................................................................................................
VIII - coordenar, no âmbito da Secretaria, o processo de elaboração da proposta de lei de diretrizes orçamentárias e da proposta de lei orçamentária da União, compreendidos os orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como o processo de alterações orçamentárias;
....................................................................................................................
....................................................................................................................
VI - no âmbito da Secretaria, estabelecer diretrizes para a gestão das informações e das comunicações de interesse institucional;
............................................................................................................" (NR)
"Art. 28. À Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento compete:
I - formular diretrizes, planejar e coordenar políticas e ações para a negociação de programas e projetos do setor público vinculados a fontes externas;
III - avaliar pleitos de programas ou projetos do setor público vinculados a fontes externas, a partir de informações prestadas por mutuários, no âmbito da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex;
IV - atuar como Secretaria-Executiva da Cofiex, conforme o disposto no Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017;
V - coordenar a participação do Ministério e representá-lo em órgãos colegiados interministeriais nos temas de comércio exterior de bens e serviços, incluídos temas tarifários e não tarifários, compras governamentais, investimentos estrangeiros diretos no Brasil e brasileiros no exterior, financiamento e seguro de crédito à exportação, recuperação de créditos externos e integração e infraestrutura sul-americana;
VI - coordenar a participação do Ministério e representá-lo em negociações e foros internacionais relativos ao comércio exterior nos temas de compras governamentais e outros temas tarifários e não tarifários nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral, respeitadas as competências dos demais órgãos;
VIII - realizar o planejamento orçamentário e coordenar o processo de pagamento das integralizações de cotas e das contribuições voluntárias e obrigatórias a organismos internacionais constituídos no direito internacional público dos quais participem órgãos e entidades da administração pública federal, observadas as diretrizes estabelecidas em ato do Ministro de Estado;
IX - coordenar as ações relacionadas com as integralizações de cotas de capital ou ações em bancos multilaterais regionais de desenvolvimento em que o Ministério represente o País e ao pagamento de contribuições ao Fundo para a Convergência Estrutural do Mercosul - FOCEM e outros fundos internacionais regionais sob responsabilidade do Ministério;
X - coordenar o processo prévio de apreciação orçamentária das contribuições a organismos internacionais a serem realizadas pelo Ministério e manifestar-se formalmente sobre a conveniência e a oportunidade de inclusão de novas contribuições obrigatórias e voluntárias a organismos internacionais nas propostas orçamentárias do Ministério;
XI - atuar como secretaria-executiva da Comissão Interministerial de Participação em Organismos Internacionais, instituída pelo Decreto nº 8.666, de 10 de fevereiro de 2016;
XII - assessorar o Ministro de Estado em processos de diálogo internacional de natureza econômico-financeira e em outras atividades, bilaterais ou multilaterais, de natureza internacional;
I - coordenar a atuação da Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento como Secretaria-Executiva da Cofiex, conforme o disposto no Decreto nº 9.075, de 2017;
....................................................................................................................
VII - coordenar o Grupo de Trabalho Interministerial para Análise de Projetos de Meio Ambiente - GTAP;
VIII - subsidiar o Secretário-Executivo da Cofiex nas reuniões da referida Comissão, quanto aos aspectos técnicos e operacionais do projeto ou do programa;
....................................................................................................................
"Art. 33. À Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos compete:
II - monitorar os benefícios financeiros, creditícios e tributários e os gastos públicos diretos, avaliando seus impactos sobre indicadores econômicos e sociais, conforme diretrizes do CMAP;
....................................................................................................................
....................................................................................................................
IX - disponibilizar informações gerenciais e dar transparência sobre as atividades do CMAS e do CMAG;
I - elaborar propostas de políticas macroeconômicas e fiscais, e analisar aquelas oriundas de entidades da administração pública, com vistas ao aperfeiçoamento das políticas públicas;
III - elaborar propostas de políticas microeconômicas e analisar aquelas oriundas de entidades da administração pública, com vistas a aperfeiçoar as políticas de incentivo e a regulação dos setores econômicos, compatibilizando-as com as diretrizes econômicas e orçamentárias, em articulação com os demais órgãos;
IV - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas, planos, programas e investimentos relacionados a temas econômicos;
"Art. 35-A. À Secretaria de Articulação Institucional compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na articulação institucional em temas de planejamento, orçamento, assuntos internacionais e avaliação de políticas públicas; e
II - promover a articulação com os demais órgãos federais, com os Poderes Legislativo e Judiciário, com os Governos de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, e relações com a sociedade civil organizada." (NR)
I - promover a articulação com os demais órgãos federais, com os Poderes Legislativo e Judiciário, com os Governos de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, e relações com a sociedade civil organizada para debater, acompanhar e promover assuntos de interesse do Ministério;
II - elaborar e coordenar estudos e pesquisas de natureza político-institucional; e
III - orientar a articulação institucional junto aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e aos demais órgãos específicos singulares." (NR)
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.353, de 2023:
I - o inciso VI do caput do art. 2º; e
II - do Anexo I:
a) os itens 3 e 4 da alínea "c" do inciso II do caput do art. 2º;
b) os incisos XII a XVI do caput do art. 26;
c) o art. 29;
d) o art. 30; e
e) o inciso V do caput do art. 33.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.
Brasília, 21 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Rui Costa dos Santos
ANEXO I
(Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)
ANEXO II
(Anexo III ao Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023)
"REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/MGI PARA O MPO |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.17 |
6,27 |
5 |
31,35 |
CCE 1.15 |
5,04 |
8 |
40,32 |
CCE 1.14 |
4,31 |
2 |
8,62 |
CCE 1.13 |
3,84 |
4 |
15,36 |
CCE 1.10 |
2,12 |
9 |
19,08 |
CCE 1.07 |
1,39 |
14 |
19,46 |
CCE 1.05 |
1,00 |
2 |
2,00 |
CCE 2.15 |
5,04 |
2 |
10,08 |
CCE 2.14 |
4,31 |
2 |
8,62 |
CCE 2.13 |
3,84 |
5 |
19,20 |
CCE 2.10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
CCE 2.07 |
1,39 |
2 |
2,78 |
CCE 3.15 |
5,04 |
1 |
5,04 |
CCE 3.13 |
3,84 |
2 |
7,68 |
CCE 3.10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
SUBTOTAL 1 |
60 |
193,83 |
|
FCE 1.17 |
3,76 |
1 |
3,76 |
FCE 1.15 |
3,03 |
19 |
57,57 |
FCE 1.14 |
2,59 |
2 |
5,18 |
FCE 1.13 |
2,30 |
47 |
108,10 |
FCE 1.10 |
1,27 |
72 |
91,44 |
FCE 1.07 |
0,83 |
29 |
24,07 |
FCE 1.05 |
0,60 |
4 |
2,40 |
FCE 2.13 |
2,30 |
6 |
13,80 |
FCE 2.10 |
1,27 |
4 |
5,08 |
FCE 2.09 |
1,00 |
1 |
1,00 |
FCE 2.07 |
0,83 |
7 |
5,81 |
FCE 3.15 |
3,03 |
4 |
12,12 |
FCE 3.13 |
2,30 |
6 |
13,80 |
FCE 3.10 |
1,27 |
1 |
1,27 |
FCE 4.10 |
1,27 |
1 |
1,27 |
FCE 4.07 |
0,83 |
5 |
4,15 |
SUBTOTAL 2 |
209 |
350,82 |
|
TOTAL |
269 |
544,65 |
" (NR)
ANEXO III
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
(c = b - a) |
|||||||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE-15 |
5,04 |
7 |
35,28 |
- |
- |
-7 |
-35,28 |
CCE-14 |
4,31 |
- |
- |
2 |
8,62 |
2 |
8,62 |
CCE-13 |
3,84 |
8 |
30,72 |
- |
- |
-8 |
-30,72 |
CCE-10 |
2,12 |
11 |
23,32 |
- |
- |
-11 |
-23,32 |
CCE-9 |
1,67 |
1 |
1,67 |
- |
- |
-1 |
-1,67 |
CCE-7 |
1,39 |
13 |
18,07 |
- |
- |
-13 |
-18,07 |
FCE-17 |
3,76 |
- |
- |
1 |
3,76 |
1 |
3,76 |
FCE-15 |
3,03 |
- |
- |
11 |
33,33 |
11 |
33,33 |
FCE-13 |
2,30 |
- |
- |
17 |
39,10 |
17 |
39,10 |
FCE-10 |
1,27 |
- |
- |
18 |
22,86 |
18 |
22,86 |
FCE-9 |
1,00 |
- |
- |
1 |
1,00 |
1 |
1,00 |
FCE-7 |
0,83 |
2 |
1,66 |
- |
- |
-2 |
-1,66 |
FCE-5 |
0,60 |
- |
- |
3 |
1,80 |
3 |
1,80 |
FCE-1 |
0,12 |
- |
- |
1 |
0,12 |
1 |
0,12 |
TOTAL |
42 |
110,72 |
54 |
110,59 |
12 |
-0,13 |