CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 11.398, DE 21 DE JANEIRO DE 2023

 

 

Altera o Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Planejamento e Orçamento, e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 2º .....................................................................................................

...................................................................................................................

II - oito CCE 1.15;

....................................................................................................................

IV - quatro CCE 1.13;

V - nove CCE 1.10;

....................................................................................................................

VII - quatorze CCE 1.07;

....................................................................................................................

IX-A - dois CCE 2.14;

X - cinco CCE 2.13;

....................................................................................................................

XII - dois CCE 2.07;

XII-A - um CCE 3.15;

XII-B - dois CCE 3.13;

....................................................................................................................

XIII-A - uma FCE 1.17;

XIV - dezenove FCE 1.15;

....................................................................................................................

XVI - quarenta e sete FCE 1.13;

XVII - setenta e duas FCE 1.10;

XVIII - vinte e nove FCE 1.07;

XIX - quatro FCE 1.05;

XX - seis FCE 2.13;

XXI - quatro FCE 2.10;

XXI-A - uma FCE 2.09;

....................................................................................................................

XXII-A - quatro FCE 3.15;

XXIII - seis FCE 3.13;

..........................................................................................................." (NR)

 

Art. 2º Os Anexos II e III ao Decreto nº 11.353, de 2023, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

 

Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III.

 

Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.353, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 2º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

II - ................................................................................................................

a) Secretaria Nacional de Planejamento:

1. (Revogado na parte que altera o item 1 da alínea "a" do inciso II do "caput" do art. 2º do Decreto nº 11.353, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)

2. (Revogado na parte que altera o item 2 da alínea "a" do inciso II do "caput" do art. 2º do Decreto nº 11.353, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)

3. (Revogado na parte que altera o item 3 da alínea "a" do inciso II do "caput" do art. 2º do Decreto nº 11.353, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)

4. (Revogado na parte que altera o item 4 da alínea "a" do inciso II do "caput" do art. 2º do Decreto nº 11.353, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)

5. (Revogado na parte que altera o item 5 da alínea "a" do inciso II do "caput" do art. 2º do Decreto nº 11.353, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)

b) ................................................................................................................

1. (Revogado na parte que altera o item 1 da alínea "b" do inciso II do "caput" do art. 2º do Decreto nº 11.353, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)

2. (Revogado na parte que altera o item 2 da alínea "b" do inciso II do "caput" do art. 2º do Decreto nº 11.353, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)

3. (Revogado na parte que altera o item 3 da alínea "b" do inciso II do "caput" do art. 2º do Decreto nº 11.353, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)

4. (Revogado na parte que altera o item 4 da alínea "b" do inciso II do "caput" do art. 2º do Decreto nº 11.353, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)

5. (Revogado na parte que altera o item 5 da alínea "b" do inciso II do "caput" do art. 2º do Decreto nº 11.353, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)

6. (Revogado na parte que altera o item 6 da alínea "b" do inciso II do "caput" do art. 2º do Decreto nº 11.353, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)

7. (Revogado na parte que altera o item 7 da alínea "b" do inciso II do "caput" do art. 2º do Decreto nº 11.353, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)

c) Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento:

1. (Revogado na parte que altera o item 1 da alínea "c" do inciso II do "caput" do art. 2º do Decreto nº 11.353, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)

2. (Revogado na parte que altera o item 2 da alínea "c" do inciso II do "caput" do art. 2º do Decreto nº 11.353, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)

d) Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos:

1. (Revogado na parte que altera o item 1 da alínea "d" do inciso II do "caput" do art. 2º do Decreto nº 11.353, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)

2. (Revogado na parte que altera o item 2 da alínea "d" do inciso II do "caput" do art. 2º do Decreto nº 11.353, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)

e) (Revogado na parte que altera a alínea "e" do inciso II do "caput" do art. 2º do Decreto nº 11.353, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)

........................................................................................................... " (NR)

 

"Art. 14. À Secretaria Nacional de Planejamento compete:

....................................................................................................................

IV - (Revogado na parte que altera o inciso IV do "caput" do art. 14 do Decreto nº 11.353, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)

....................................................................................................................

VII - articular a formulação e a gestão de agendas transversais e multissetoriais, integrando-as aos objetivos e às metas expressos no plano plurianual e nos demais instrumentos de planejamento;

VIII - promover a participação social nos processos de planejamento e avaliação de políticas públicas e nos processos de planejamento governamental;

IX - promover a coordenação com atores da sociedade para formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo;

X - zelar pelo alinhamento entre as propostas de planos e a defesa dos direitos das mulheres, pessoas negras, povos indígenas, pessoas com deficiência, pessoas LGBTQIA+ e demais grupos minorizados;

XI - apoiar, no que couber, a marcação de programas e ações no plano plurianual e nos orçamentos para facilitar sua integração e acompanhamento; e

XII - participar, no âmbito do Ministério, da elaboração de estudos ou propostas relacionados à modernização do Estado e ao planejamento e orçamento governamental." (NR)

 

"Art. 15. .....................................................................................................

....................................................................................................................

III - promover a integração entre os instrumentos de planejamento, e destes ao ciclo orçamentário, em conjunto com a Secretaria de Orçamento Federal;

IV - prover a Secretaria Nacional de Planejamento de conhecimentos, competências e processos necessários à consecução de suas atividades;

....................................................................................................................

VIII - (Revogado na parte que altera o inciso VIII do "caput" do art. 15 do Decreto nº 11.353, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)" (NR)

 

"Art. 17. (Revogado na parte que altera o "caput" do art. 17 do Decreto nº 11.353, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)

I - (Revogado na parte que altera o inciso I do "caput" do art. 17 do Decreto nº 11.353, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)

II - desenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria dos processos de planejamento, gestão e análise das políticas e programas de infraestrutura e de planejamento territorial;

III - representar a Secretaria Nacional de Planejamento ou, por solicitação da Secretaria-Executiva, o Ministério em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos relacionados aos temas de infraestrutura e de planejamento territorial;

..........................................................................................................." (NR)

 

"Art. 18. (Revogado na parte que altera o "caput" do art. 18 do Decreto nº 11.353, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)

I - (Revogado na parte que altera o inciso I do "caput" do art. 18 do Decreto nº 11.353, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)

....................................................................................................................

V - propor estratégia de desenvolvimento para dar suporte e direção à elaboração de programas e projetos do plano plurianual;

VI - (Revogado na parte que altera o inciso I do "caput" do art. 18 do Decreto nº 11.353, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)

VII - (Revogado na parte que altera o inciso I do "caput" do art. 18 do Decreto nº 11.353, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)" (NR)

 

"Art. 19. (Revogado na parte que altera o art. 19 do Decreto nº 11.353, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)" (NR)

 

"Art. 20. .....................................................................................................

....................................................................................................................

VI - exercer a supervisão da Carreira de Planejamento e Orçamento, em articulação com as demais unidades interessadas;

....................................................................................................................

XIV - elaborar subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento sustentável nacional;

XV - acompanhar e propor as normas reguladoras e disciplinadoras sobre a participação social na elaboração do orçamento federal;

XVI - participar de iniciativas de entidades bilaterais, plurilaterais e da sociedade sobre assuntos orçamentários; e

XVII - coordenar e gerir o Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, envolvendo a orientação, a coordenação e a supervisão técnica dos órgãos setoriais de orçamento." (NR)

 

"Art. 24. (Revogado na parte que altera o "caput" do art. 24 do Decreto nº 11.353, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)

I - (Revogado na parte que altera o inciso I do "caput" do art. 24 do Decreto nº 11.353, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)

II - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas e investimentos para o aperfeiçoamento da gestão das políticas públicas, no âmbito das competências da Secretaria;

III - (Revogado na parte que altera o inciso III do "caput" do art. 24 do Decreto nº 11.353, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)

IV - orientar e supervisionar a definição de critérios para a seleção de políticas públicas a serem acompanhadas e avaliadas, no âmbito das competências da Secretaria;

V - (Revogado na parte que altera o inciso V do "caput" do art. 24 do Decreto nº 11.353, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)

VI - (Revogado na parte que altera o inciso VI do "caput" do art. 24 do Decreto nº 11.353, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)" (NR)

 

"Art. 26. ....................................................................................................

....................................................................................................................

VIII - coordenar, no âmbito da Secretaria, o processo de elaboração da proposta de lei de diretrizes orçamentárias e da proposta de lei orçamentária da União, compreendidos os orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como o processo de alterações orçamentárias;

....................................................................................................................

X - (Revogado na parte que altera o inciso X do "caput" do art. 26 do Decreto nº 11.353, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)

XI - (Revogado na parte que altera o inciso XI do "caput" do art. 26 do Decreto nº 11.353, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)" (NR)

 

"Art. 27. (Revogado na parte que altera o "caput" do art. 27 do Decreto nº 11.353, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)

....................................................................................................................

VI - no âmbito da Secretaria, estabelecer diretrizes para a gestão das informações e das comunicações de interesse institucional;

............................................................................................................" (NR)

 

"Art. 28. À Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento compete:

I - formular diretrizes, planejar e coordenar políticas e ações para a negociação de programas e projetos do setor público vinculados a fontes externas;

II - (Revogado na parte que altera o inciso II do "caput" do art. 28 do Decreto nº 11.353, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)

III - avaliar pleitos de programas ou projetos do setor público vinculados a fontes externas, a partir de informações prestadas por mutuários, no âmbito da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex;

IV - atuar como Secretaria-Executiva da Cofiex, conforme o disposto no Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017;

V - coordenar a participação do Ministério e representá-lo em órgãos colegiados interministeriais nos temas de comércio exterior de bens e serviços, incluídos temas tarifários e não tarifários, compras governamentais, investimentos estrangeiros diretos no Brasil e brasileiros no exterior, financiamento e seguro de crédito à exportação, recuperação de créditos externos e integração e infraestrutura sul-americana;

VI - coordenar a participação do Ministério e representá-lo em negociações e foros internacionais relativos ao comércio exterior nos temas de compras governamentais e outros temas tarifários e não tarifários nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral, respeitadas as competências dos demais órgãos;

VII - (Revogado na parte que altera o inciso VII do "caput" do art. 28 do Decreto nº 11.353, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)

VIII - realizar o planejamento orçamentário e coordenar o processo de pagamento das integralizações de cotas e das contribuições voluntárias e obrigatórias a organismos internacionais constituídos no direito internacional público dos quais participem órgãos e entidades da administração pública federal, observadas as diretrizes estabelecidas em ato do Ministro de Estado;

IX - coordenar as ações relacionadas com as integralizações de cotas de capital ou ações em bancos multilaterais regionais de desenvolvimento em que o Ministério represente o País e ao pagamento de contribuições ao Fundo para a Convergência Estrutural do Mercosul - FOCEM e outros fundos internacionais regionais sob responsabilidade do Ministério;

X - coordenar o processo prévio de apreciação orçamentária das contribuições a organismos internacionais a serem realizadas pelo Ministério e manifestar-se formalmente sobre a conveniência e a oportunidade de inclusão de novas contribuições obrigatórias e voluntárias a organismos internacionais nas propostas orçamentárias do Ministério;

XI - atuar como secretaria-executiva da Comissão Interministerial de Participação em Organismos Internacionais, instituída pelo Decreto nº 8.666, de 10 de fevereiro de 2016;

XII - assessorar o Ministro de Estado em processos de diálogo internacional de natureza econômico-financeira e em outras atividades, bilaterais ou multilaterais, de natureza internacional;

XIII - (Revogado na parte que altera o inciso XIII do "caput" do art. 28 do Decreto nº 11.353, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)

XIV - (Revogado na parte que altera o inciso XIV do "caput" do art. 28 do Decreto nº 11.353, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)" (NR)

 

"Art. 31. (Revogado na parte que altera o "caput" do art. 31 do Decreto nº 11.353, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)

I - coordenar a atuação da Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento como Secretaria-Executiva da Cofiex, conforme o disposto no Decreto nº 9.075, de 2017;

....................................................................................................................

VII - coordenar o Grupo de Trabalho Interministerial para Análise de Projetos de Meio Ambiente - GTAP;

VIII - subsidiar o Secretário-Executivo da Cofiex nas reuniões da referida Comissão, quanto aos aspectos técnicos e operacionais do projeto ou do programa;

IX - (Revogado na parte que altera o inciso IX do "caput" do art. 31 do Decreto nº 11.353, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)

X - (Revogado na parte que altera o inciso X do "caput" do art. 31 do Decreto nº 11.353, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)" (NR)

 

"Art. 32. (Revogado na parte que altera o "caput" do art. 32 do Decreto nº 11.353, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)

....................................................................................................................

IV - (Revogado na parte que altera o inciso IV do "caput" do art. 32 do Decreto nº 11.353, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)

V - (Revogado na parte que altera o inciso V do "caput" do art. 32 do Decreto nº 11.353, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)

VI - (Revogado na parte que altera o inciso VI do "caput" do art. 32 do Decreto nº 11.353, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)

VII - (Revogado na parte que altera o inciso VII do "caput" do art. 32 do Decreto nº 11.353, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)

VIII - (Revogado na parte que altera o inciso VIII do "caput" do art. 32 do Decreto nº 11.353, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)" (NR)

 

"Art. 33. À Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos compete:

I - (Revogado na parte que altera o inciso I do "caput" do art. 33 do Decreto nº 11.353, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)

II - monitorar os benefícios financeiros, creditícios e tributários e os gastos públicos diretos, avaliando seus impactos sobre indicadores econômicos e sociais, conforme diretrizes do CMAP;

III - (Revogado na parte que altera o inciso III do "caput" do art. 33 do Decreto nº 11.353, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)

IV - (Revogado na parte que altera o inciso IV do "caput" do art. 33 do Decreto nº 11.353, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)" (NR)

 

"Art. 34. (Revogado na parte que altera o "caput" do art. 34 do Decreto nº 11.353, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)

....................................................................................................................

III - (Revogado na parte que altera o inciso III do "caput" do art. 34 do Decreto nº 11.353, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)

IV - (Revogado na parte que altera o inciso IV do "caput" do art. 34 do Decreto nº 11.353, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)

....................................................................................................................

VI - (Revogado na parte que altera o inciso VI do "caput" do art. 34 do Decreto nº 11.353, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)

VII - (Revogado na parte que altera o inciso VII do "caput" do art. 34 do Decreto nº 11.353, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)

VIII - (Revogado na parte que altera o inciso VIII do "caput" do art. 34 do Decreto nº 11.353, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)

IX - disponibilizar informações gerenciais e dar transparência sobre as atividades do CMAS e do CMAG;

X - (Revogado na parte que altera o inciso X do "caput" do art. 34 do Decreto nº 11.353, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)

XI - (Revogado na parte que altera o inciso XI do "caput" do art. 34 do Decreto nº 11.353, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)

XII - (Revogado na parte que altera o inciso XII do "caput" do art. 34 do Decreto nº 11.353, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)" (NR)

 

"Art. 35. (Revogado na parte que altera o "caput" do art. 35 do Decreto nº 11.353, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)

I - elaborar propostas de políticas macroeconômicas e fiscais, e analisar aquelas oriundas de entidades da administração pública, com vistas ao aperfeiçoamento das políticas públicas;

II - (Revogado na parte que altera o inciso II do "caput" do art. 35 do Decreto nº 11.353, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)

III - elaborar propostas de políticas microeconômicas e analisar aquelas oriundas de entidades da administração pública, com vistas a aperfeiçoar as políticas de incentivo e a regulação dos setores econômicos, compatibilizando-as com as diretrizes econômicas e orçamentárias, em articulação com os demais órgãos;

IV - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas, planos, programas e investimentos relacionados a temas econômicos;

V - (Revogado na parte que altera o inciso V do "caput" do art. 35 do Decreto nº 11.353, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)

VI - (Revogado na parte que altera o inciso VI do "caput" do art. 35 do Decreto nº 11.353, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)" (NR)

 

"Art. 35-A. À Secretaria de Articulação Institucional compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na articulação institucional em temas de planejamento, orçamento, assuntos internacionais e avaliação de políticas públicas; e

II - promover a articulação com os demais órgãos federais, com os Poderes Legislativo e Judiciário, com os Governos de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, e relações com a sociedade civil organizada." (NR)

 

"Art. 35-B. (Revogado na parte que altera o "caput" do art. 35-B do Decreto nº 11.353, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)

I - promover a articulação com os demais órgãos federais, com os Poderes Legislativo e Judiciário, com os Governos de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, e relações com a sociedade civil organizada para debater, acompanhar e promover assuntos de interesse do Ministério;

II - elaborar e coordenar estudos e pesquisas de natureza político-institucional; e

III - orientar a articulação institucional junto aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e aos demais órgãos específicos singulares." (NR)

 

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.353, de 2023:

I - o inciso VI do caput do art. 2º; e

II - do Anexo I:

a) os itens 3 e 4 da alínea "c" do inciso II do caput do art. 2º;

b) os incisos XII a XVI do caput do art. 26;

c) o art. 29;

d) o art. 30; e

e) o inciso V do caput do art. 33.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.

 

Brasília, 21 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Rui Costa dos Santos

 

ANEXO I

(Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 28/12/2023, em vigor em 23/1/2024)

 

 

ANEXO II

(Anexo III ao Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023)

 

"REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA O MPO

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

5

31,35

CCE 1.15

5,04

8

40,32

CCE 1.14

4,31

2

8,62

CCE 1.13

3,84

4

15,36

CCE 1.10

2,12

9

19,08

CCE 1.07

1,39

14

19,46

CCE 1.05

1,00

2

2,00

CCE 2.15

5,04

2

10,08

CCE 2.14

4,31

2

8,62

CCE 2.13

3,84

5

19,20

CCE 2.10

2,12

1

2,12

CCE 2.07

1,39

2

2,78

CCE 3.15

5,04

1

5,04

CCE 3.13

3,84

2

7,68

CCE 3.10

2,12

1

2,12

SUBTOTAL 1

60

193,83

FCE 1.17

3,76

1

3,76

FCE 1.15

3,03

19

57,57

FCE 1.14

2,59

2

5,18

FCE 1.13

2,30

47

108,10

FCE 1.10

1,27

72

91,44

FCE 1.07

0,83

29

24,07

FCE 1.05

0,60

4

2,40

FCE 2.13

2,30

6

13,80

FCE 2.10

1,27

4

5,08

FCE 2.09

1,00

1

1,00

FCE 2.07

0,83

7

5,81

FCE 3.15

3,03

4

12,12

FCE 3.13

2,30

6

13,80

FCE 3.10

1,27

1

1,27

FCE 4.10

1,27

1

1,27

FCE 4.07

0,83

5

4,15

SUBTOTAL 2

209

350,82

TOTAL

269

544,65

" (NR)

 

ANEXO III

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-15

5,04

7

35,28

-

-

-7

-35,28

CCE-14

4,31

-

-

2

8,62

2

8,62

CCE-13

3,84

8

30,72

-

-

-8

-30,72

CCE-10

2,12

11

23,32

-

-

-11

-23,32

CCE-9

1,67

1

1,67

-

-

-1

-1,67

CCE-7

1,39

13

18,07

-

-

-13

-18,07

FCE-17

3,76

-

-

1

3,76

1

3,76

FCE-15

3,03

-

-

11

33,33

11

33,33

FCE-13

2,30

-

-

17

39,10

17

39,10

FCE-10

1,27

-

-

18

22,86

18

22,86

FCE-9

1,00

-

-

1

1,00

1

1,00

FCE-7

0,83

2

1,66

-

-

-2

-1,66

FCE-5

0,60

-

-

3

1,80

3

1,80

FCE-1

0,12

-

-

1

0,12

1

0,12

TOTAL

42

110,72

54

110,59

12

-0,13