Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.395, DE 21 DE JANEIRO DE 2023 - Publicação Original

DECRETO Nº 11.395, DE 21 DE JANEIRO DE 2023

Altera o Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

     I - da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.15;
b) cinco CCE 1.13;
c) um CCE 1.10;
d) três CCE 2.15;
e) um CCE 3.16;
f) dois CCE 3.10;
g) um CCE 3.07;
h) duas FCE 2.17;
i) duas FCE 2.15;
j) quatro FCE 2.05;
k) uma FCE 3.13; e
l) três FCE 3.10;

     II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República:

a) um CCE 1.17;
b) um CCE 2.16;
c) três CCE 2.13;
d) três CCE 2.12;
e) um CCE 2.11;
f) quatro CCE 2.10;
g) três CCE 2.08;
h) um CCE 2.07;
i) uma FCE 1.17;
j) uma FCE 1.15;
k) duas FCE 1.13;
l) uma FCE 1.10;
m) quatro FCE 2.13;
n) uma FCE 2.10; e
o) duas FCE 2.07.

     Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

     Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.364, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .......................................................................................................
....................................................................................................................

VI - coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável, a fim de promover a articulação da sociedade civil para a consecução de modelo de desenvolvimento." (NR)
"Art. 2º .......................................................................................................
.....................................................................................................................

II - ................................................................................................................
.....................................................................................................................
d) Secretaria-Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável; e
............................................................................................................ " (NR)

"Art. 6º .......................................................................................................
.....................................................................................................................

X - atuar como instância de tratamento de informações classificadas;

XI - revisar e encaminhar as consultas jurídicas à Casa Civil da Presidência da República nos processos relacionados às áreas sob a supervisão da Secretaria-Executiva; e

XII - em articulação com o Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais e observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República:
a) acompanhar a execução do plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e do plano diretor de tecnologia da informação e comunicação da Presidência da República;
b) apoiar a definição de políticas e de diretrizes de gestão e de governança de dados e de informações;
c) apoiar a implementação do plano de transformação digital, do plano de ação de segurança da informação e do plano de dados abertos da Presidência da República; e
d) apoiar e instruir processos de contratação relacionados à disponibilização de soluções digitais;

XIII - fomentar e prover soluções digitais e soluções de análise de dados e de informações para subsidiar o processo decisório no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais;

XIV - orientar e dar suporte aos usuários de soluções digitais providas pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e

XV - representar os interesses da Secretaria de Relações Institucionais, como órgão membro correlato do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, nos termos do disposto no Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011." (NR)
"Art. 15. À Secretaria-Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável compete:

I - coordenar e supervisionar a participação do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável junto a entidades e organismos nacionais e internacionais;

II - assessorar e assistir o Ministro de Estado em seu relacionamento com os órgãos da Administração Pública, com entidades e organizações da sociedade civil, nos temas afetos ao Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável;

III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável em tramitação no Congresso Nacional;

IV - assistir os membros do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável na formulação de atividades e de projetos, e na prestação do apoio logístico e dos meios necessários à execução dos trabalhos desenvolvidos;
.....................................................................................................................

VI - subsidiar o Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável com informações e estudos específicos que possibilitem a formulação de indicações normativas, propostas de políticas e acordos de procedimento relacionados às políticas governamentais;

VII - elaborar estudos avaliativos das políticas governamentais e da conjuntura com base em indicadores de desenvolvimento econômico social sustentável;

VIII - coordenar, promover e compatibilizar estudos para subsidiar a formulação de políticas e diretrizes específicas, direcionadas ao desenvolvimento econômico social sustentável;

IX - desenvolver métodos e técnicas de diálogo social com o objetivo de apoiar as atividades do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável; e
............................................................................................................" (NR)
"Art. 20. ......................................................................................................
.....................................................................................................................

II - atuar no apoio e no assessoramento do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável no âmbito da sociedade civil e representações setoriais nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios; e
............................................................................................................" (NR)

     Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.364, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

     Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.364, de 2023:

     I - a alínea "e" do inciso I do caput do art. 1º; e

     II - os incisos V e VI do caput do art. 8º.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.

     Brasília, 21 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Rui Costa dos Santos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - F de 21/01/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - F - 21/1/2023, Página 4 (Publicação Original)