CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO Nº 11.395, DE 21 DE JANEIRO DE 2023



Altera o Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,


DECRETA:


Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.15;

b) cinco CCE 1.13;

c) um CCE 1.10;

d) três CCE 2.15;

e) um CCE 3.16;

f) dois CCE 3.10;

g) um CCE 3.07;

h) duas FCE 2.17;

i) duas FCE 2.15;

j) quatro FCE 2.05;

k) uma FCE 3.13; e

l) três FCE 3.10;

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República:

a) um CCE 1.17;

b) um CCE 2.16;

c) três CCE 2.13;

d) três CCE 2.12;

e) um CCE 2.11;

f) quatro CCE 2.10;

g) três CCE 2.08;

h) um CCE 2.07;

i) uma FCE 1.17;

j) uma FCE 1.15;

k) duas FCE 1.13;

l) uma FCE 1.10;

m) quatro FCE 2.13;

n) uma FCE 2.10; e

o) duas FCE 2.07.


Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.


Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.364, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 1º .......................................................................................................

....................................................................................................................

VI - coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável, a fim de promover a articulação da sociedade civil para a consecução de modelo de desenvolvimento." (NR)


"Art. 2º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

II - ................................................................................................................

.....................................................................................................................

d) (Revogado na parte em que altera o art. 2º do Decreto nº 11.364, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.012, de 2/5/2024, publicado no DOU de 3/5/2024, em vigor 7 dias após a publicação)

............................................................................................................ " (NR)


"Art. 6º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

X - atuar como instância de tratamento de informações classificadas;

XI - revisar e encaminhar as consultas jurídicas à Casa Civil da Presidência da República nos processos relacionados às áreas sob a supervisão da Secretaria-Executiva; e

XII - (Revogado na parte em que altera o inciso XII do “caput” do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 11.364, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 11.650, de 16/8/2023, em vigor em 29/8/2023)

XIII - (Revogado na parte em que altera o inciso XIII do “caput” do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 11.364, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 11.650, de 16/8/2023, em vigor em 29/8/2023)

XIV - (Revogado na parte em que altera o inciso XIV do “caput” do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 11.364, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 11.650, de 16/8/2023, em vigor em 29/8/2023)

XV - (Revogado na parte em que altera o inciso XV do “caput” do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 11.364, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 11.650, de 16/8/2023, em vigor em 29/8/2023)" (NR)


"Art. 15. À Secretaria-Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável compete:

I - coordenar e supervisionar a participação do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável junto a entidades e organismos nacionais e internacionais;

II - assessorar e assistir o Ministro de Estado em seu relacionamento com os órgãos da Administração Pública, com entidades e organizações da sociedade civil, nos temas afetos ao Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável;

III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável em tramitação no Congresso Nacional;

IV - assistir os membros do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável na formulação de atividades e de projetos, e na prestação do apoio logístico e dos meios necessários à execução dos trabalhos desenvolvidos;

.....................................................................................................................

VI - subsidiar o Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável com informações e estudos específicos que possibilitem a formulação de indicações normativas, propostas de políticas e acordos de procedimento relacionados às políticas governamentais;

VII - elaborar estudos avaliativos das políticas governamentais e da conjuntura com base em indicadores de desenvolvimento econômico social sustentável;

VIII - coordenar, promover e compatibilizar estudos para subsidiar a formulação de políticas e diretrizes específicas, direcionadas ao desenvolvimento econômico social sustentável;

IX - desenvolver métodos e técnicas de diálogo social com o objetivo de apoiar as atividades do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável; e

............................................................................................................" (NR)


"Art. 20. (Revogado na parte em que altera o art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.364, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.523, de 24/6/2025, publicado no DOU de 25/6/2025, em vigor 7 dias após a data da publicação)

............................................................................................................" (NR)


Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 11.650, de 16/8/2023, em vigor em 29/8/2023)


Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.364, de 2023:

I - a alínea "e" do inciso I do caput do art. 1º; e

II - os incisos V e VI do caput do art. 8º.


Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.


Brasília, 21 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Rui Costa dos Santos


ANEXO I


REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE


a) DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:


CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SRI-PR PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.15

5,04

1

5,04

CCE 1.13

3,84

5

19,20

CCE 1.10

2,12

1

2,12

CCE 2.15

5,04

3

15,12

CCE 3.16

5,81

1

5,81

CCE 3.10

2,12

2

4,24

CCE 3.07

1,39

1

1,39

SUBTOTAL 1

14

52,92

FCE 2.17

3,76

2

7,52

FCE 2.15

3,03

2

6,06

FCE 2.05

0,60

4

2,40

FCE 3.13

2,30

1

2,30

FCE 3.10

1,27

3

3,81

SUBTOTAL 2

12

22,09

TOTAL

26

75,01


b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:


CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA A SRI-PR

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

1

6,27

CCE 2.16

5,81

1

5,81

CCE 2.13

3,84

3

11,52

CCE 2.12

3,10

3

9,30

CCE 2.11

2,47

1

2,47

CCE 2.10

2,12

4

8,48

CCE 2.08

1,60

3

4,80

CCE 2.07

1,39

1

1,39

SUBTOTAL 1

17

50,04

FCE 1.17

3,76

1

3,76

FCE 1.15

3,03

1

3,03

FCE 1.13

2,30

2

4,60

FCE 1.10

1,27

1

1,27

FCE 2.13

2,30

4

9,20

FCE 2.10

1,27

1

1,27

FCE 2.07

0,83

2

1,66

SUBTOTAL 2

12

24,79

TOTAL

29

74,83


ANEXO II


DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021


CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-17

6,27

-

-

1

6,27

1

6,27

CCE-15

5,04

4

20,16

-

-

-4

-20,16

CCE-13

3,84

2

7,68

-

-

-2

-7,68

CCE-12

3,10

-

-

3

9,30

3

9,30

CCE-11

2,47

-

-

1

2,47

1

2,47

CCE-10

2,12

-

-

1

2,12

1

2,12

CCE-8

1,60

-

-

3

4,80

3

4,80

FCE-17

3,76

1

3,76

-

-

-1

-3,76

FCE-15

3,03

1

3,03

-

-

-1

-3,03

FCE-14

2,59

-

-

-

-

-

-

FCE-13

2,30

-

-

5

11,50

5

11,50

FCE-10

1,27

1

1,27

-

-

-1

-1,27

FCE-7

0,83

-

-

2

1,66

2

1,66

FCE-5

0,60

4

2,40

-

-

-4

-2,40

TOTAL

13

38,30

16

38,12

3

-0,18


ANEXO III

(Revogado pelo Decreto nº 11.650, de 16/8/2023, em vigor em 29/8/2023)