Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.378, DE 11 DE JANEIRO DE 2023 - Publicação Original

DECRETO Nº 11.378, DE 11 DE JANEIRO DE 2023

Altera o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Educação.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º O Anexo I ao Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ......................................................................................................
....................................................................................................................

II - ...............................................................................................................
....................................................................................................................
e) ................................................................................................................
1. Diretoria de Participação Social, Cooperação e Planos de Educação; e
2. Diretoria de Articulação com os Sistemas de Ensino;
f) .................................................................................................................
....................................................................................................................
3. Diretoria de Políticas de Educação Especial na Perspectiva Inclusiva;
4. Diretoria de Políticas de Educação para as Juventudes; e
5. Diretoria de Políticas de Educação Bilíngue de Surdos;
............................................................................................................ " (NR)

"Art. 30. À Diretoria de Participação Social, Cooperação e Planos de Educação compete:

I - apoiar os sistemas de ensino na formulação, no acompanhamento e na avaliação democrática, com diálogo social, de planos nacionais, estaduais, distrital e municipais de educação;

II - prestar assistência técnica aos sistemas de ensino para a formulação de normas a partir de diretrizes e orientações nacionais sobre participação social e gestão democrática, articuladas no sistema nacional de educação;

III - apoiar e estimular o funcionamento dos conselhos, dos fóruns e das instâncias colegiadas nos sistemas de ensino no âmbito da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios;

IV - planejar e coordenar processos de chamamento público para identificação e disseminação de experiências de participação social e gestão democrática na educação;

V - exercer as funções de secretaria-executiva do Fórum Nacional de Educação - FNE:

a) no acompanhamento da execução do PNE e no cumprimento de suas metas;
b) na promoção da articulação das conferências nacionais de educação; e
c) no planejamento, na coordenação e na orientação da execução das atividades do FNE;

VI - auxiliar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração dos seus planos de educação;

VII - desenvolver, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, indicadores de resultados e padrões de avaliação da implementação dos planos de educação;

VIII - acompanhar e monitorar a implementação dos planos de educação nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, e orientar quanto à necessidade de ajustes e correções; e

IX - propor o aperfeiçoamento dos instrumentos jurídicos de cooperação federativa.

Parágrafo único. As competências a que se referem os incisos I a V do caput deverão ser exercidas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade." (NR)
"Art. 36-A. À Diretoria de Políticas de Educação para as Juventudes compete:

I - desenvolver programas e ações transversais de educação para a juventude nos sistemas de ensino, com vistas à garantia da escolarização e à ampliação das oportunidades de inclusão social;

II - promover ações para a formação de gestores e de educadores e o desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos, voltados à educação e à inclusão de jovens junto aos sistemas de ensino;

III - organizar e coordenar os sistemas de informação, monitoramento e análise de indicadores referentes aos programas e projetos desenvolvidos no âmbito da Diretoria, em articulação com áreas afins do Ministério e de outros órgãos governamentais;

IV - apoiar, técnica e financeiramente, os sistemas de ensino para a implementação de programas, projetos e ações voltados à promoção da educação para a juventude em articulação com iniciativas de inclusão social; e

V - desenvolver estudos sobre as situações de vulnerabilidade e impacto das políticas educacionais relacionadas à juventude." (NR)
"Art. 36-B. À Diretoria de Políticas de Educação Bilíngue de Surdos compete:

I - fomentar a criação de escolas bilíngues de surdos, no âmbito dos sistemas de ensino, com oferta de educação integral, em todas as etapas da educação básica;

II - definir e implementar ações de apoio didático, técnico e financeiro ao ensino bilíngue de surdos, surdo-cegos e deficientes auditivos;

III - promover ações para a formação inicial e continuada de profissionais da educação bilíngue de surdos;

IV - planejar e executar ações de apoio aos centros de atendimento educacional especializado aos estudantes surdos, surdos-cegos e deficientes auditivos para formação educacional, elaboração de materiais didáticos bilíngues e interação com a família;

V - promover a transversalidade na educação bilíngue, com o objetivo de assegurar o pleno desenvolvimento linguístico-cognitivo e a aprendizagem significativa dos estudantes surdos, surdo-cegos e deficientes auditivos;

VI - formular e implementar políticas que favoreçam o acesso, a permanência e o êxito nos resultados das instituições de ensino bilíngue, com destaque para os aspectos cultural, artístico, esportivo e de saúde; e

VII - fomentar a realização de estudos e pesquisas referentes às experiências na área de educação bilíngue dos estudantes surdos, surdo-cegos e deficientes auditivos." (NR)
"Art. 38. .....................................................................................................
....................................................................................................................

X - atuar de forma permanente junto à sociedade, mediante os meios de comunicação de massa e outros recursos, com vistas ao resgate da imagem social das pessoas surdas; e
............................................................................................................" (NR)

     Art. 2º Os Anexos II e III ao Decreto nº 11.342, de 2023, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

     Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.342, de 2023:

     I - o item 3 da alínea "e" do inciso II do caput do art. 2º; e

     II - o art. 32.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.

     Brasília, 11 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Esther Dweck


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 11/01/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 11/1/2023, Página 1 (Publicação Original)