Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.236, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.236, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, na forma dos Anexos I e II.

     Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

     I - do Ibram para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;
b) treze DAS 101.4;
c) quinze DAS 101.3;
d) dezoito DAS 101.2;
e) dezesseis DAS 101.1;
f) um DAS 102.4
g) seis DAS 102.2;
h) duas FCPE 101.4;
i) nove FCPE 101.3;
j) vinte e uma FCPE 101.2;
k) cinco FCPE 101.1;
l) uma FCPE 102.2;
m) uma FCPE 102.1;
n) vinte e quatro FG-1;
o) dezesseis FG-2; e
p) dezenove FG-3; e

     II - da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ibram:

a) um CCE 1.17;
b) nove CCE 1.13;
c) dez CCE 1.10;
d) onze CCE 1.07;
e) quatorze CCE 1.05;
f) um CCE 2.08;
g) dois CCE 2.07;
h) seis FCE 1.13;
i) dezoito FCE 1.10;
j) trinta e quatro FCE 1.07;
k) uma FCE 1.06;
l) quatorze FCE 1.05;
m) três FCE 1.04;
n) duas FCE 1.03;
o) trinta e oito FCE 1.02;
p) dezessete FCE 1.01;
q) uma FCE 2.07; e
r) três FCE 2.03.

     Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:

     I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

     II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE; e
c) FG.

     Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ibram por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

     Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:

     I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

     II - aos prazos para apostilamentos;

     III - ao regimento interno;

     IV - à permuta entre CCE e FCE;

     V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

     VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ibram.

     Art. 6º Ficam revogados:

     I - o Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009; e

     II - o Decreto nº 8.904, de 17 de novembro de 2016.

     Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022.

     Brasília, 18 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Carlos Alberto Gomes de Brito


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/10/2022


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/10/2022, Página 1 (Publicação Original)