Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do INCRA para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
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c) |
vinte e sete DAS 101.4; |
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h) |
quarenta e dois DAS 102.1; |
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j) |
vinte e sete FCPE 101.4; |
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l) |
cento e cinquenta e três FCPE 101.2; |
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m) |
cento e trinta e três FCPE 101.1; |
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n) |
trinta e uma FCPE 102.2; |
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o) |
cento e vinte e seis FCPE 102.1; e |
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p) |
cinquenta e oito FG-1; e |
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o INCRA:
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c) |
vinte e sete CCE 1.13; |
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h) |
quarenta e dois CCE 2.05; |
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k) |
vinte e sete FCE 1.13; |
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m) |
cento e cinquenta e três FCE 1.07; |
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n) |
cento e trinta e três FCE 1.05; |
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o) |
cinquenta e oito FCE 1.02; |
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q) |
trinta e uma FCE 2.07; e |
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r) |
cento e vinte e seis FCE 2.05. |
Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
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a) |
cargos em comissão do Grupo-DAS; |
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do INCRA por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do INCRA.
Art. 6º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020; e
II - o Decreto nº 10.264, de 5 de março de 2020.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022.
Brasília, 10 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Marcos Montes Cordeiro