Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Defesa, remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança, e altera o Decreto nº 5.874, de 15 de agosto de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Defesa, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e Funções Gratificadas - FG:
I - do Ministério da Defesa para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
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c) |
quarenta e oito DAS 101.4; |
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d) |
sessenta e quatro DAS 101.3; |
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i) |
quarenta e um DAS 102.3; |
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j) |
sessenta e seis DAS 102.2; |
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k) |
oitenta e oito DAS 102.1; |
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Defesa:
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c) |
trinta e oito CCE 1.13; |
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d) |
sessenta e três CCE 1.10; |
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i) |
trinta e nove CCE 2.10; |
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j) |
setenta e um CCE 2.07; |
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k) |
oitenta e seis CCE 2.05; |
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p) |
cinquenta e cinco FCE 1.02; |
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q) |
trinta e oito FCE 1.01; |
Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do Ministério da Defesa para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas no Anexo III ao Decreto nº 9.570, de 20 de novembro de 2018:
I - uma FCT-1; e
II - uma FCT-7.
Art. 4º Os seguintes cargos de Natureza Especial ficam transformados em CCE 1.18, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, de mesma denominação:
I - Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e
II - Secretário da Secretaria-Geral.
Art. 5º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 2021, na forma do Anexo V:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
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a) |
cargos em comissão do Grupo-DAS; |
Art. 6º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Defesa por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 7º Aplica-se o disposto no art. 11 ao art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto no Ministério da Defesa e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.
Art. 8º O Anexo I ao Decreto nº 5.874, de 15 de agosto de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A Escola Superior de Guerra - ESG é um instituto de altos estudos, integrante da estrutura da Chefia de Educação e Cultura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas do Ministério da Defesa, e destina-se a desenvolver e a consolidar os conhecimentos necessários para o exercício das funções de direção e para o planejamento da segurança nacional." (NR) Art. 9º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 9.570, de 20 de novembro de 2018;
II - o Decreto nº 10.076, de 18 de outubro de 2019;
III - o Decreto nº 10.293, de 25 de março de 2020; e
IV - os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.806, de 23 de setembro de 2021:
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a) |
os art. 5º a art. 7º; e |
Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 5 de abril de 2022.
Brasília, 15 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Walter Souza Braga Netto
Paulo Guedes