Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.907, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021 - Publicação Original

DECRETO Nº 10.907, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Casa Civil da Presidência da República, remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança e altera o Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e o Decreto nº 9.920, de 18 de julho de 2019.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Casa Civil da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.

     Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

     I - da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) nove DAS 101.6;
b) quinze DAS 101.5;
c) treze DAS 101.4;
d) três DAS 101.3;
e) um DAS 101.2;
f) seis DAS 102.6;
g) vinte e dois DAS 102.5;
h) vinte e cinco DAS 102.4;
i) quarenta e seis DAS 102.3;
j) vinte DAS 102.2;
k) dezessete DAS 102.1;
l) quatro DAS 103.4;
m) um DAS 103.3;
n) duas FCPE 101.4;
o) duas FCPE 101.3;
p) uma FCPE 102.4;
q) seis FCPE 102.3;
r) duas FCPE 102.2;
s) uma FCPE 102.1; e
t) nove FCPE 103.4; e

     II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Casa Civil da Presidência da República:

a) quatro CCE 1.17;
b) seis CCE 1.15;
c) doze CCE 1.13;
d) um CCE 1.11;
e) nove CCE 1.10;
f) um CCE 1.07;
g) cinco CCE 2.17;
h) quatorze CCE 2.15;
i) nove CCE 2.13;
j) um CCE 2.11;
k) vinte e três CCE 2.10;
l) vinte e dois CCE 2.07;
m) um CCE 2.06;
n) onze CCE 2.05;
o) dois CCE 3.13;
p) um CCE 3.10;
q) cinco FCE 1.17;
r) dezesseis FCE 1.15;
s) dez FCE 1.13;
t) seis FCE 1.10;
u) duas FCE 2.17;
v) nove FCE 2.15;
w) vinte e quatro FCE 2.13;
x) uma FCE 2.11;
y) trinta e cinco FCE 2.10;
z)

uma FCE 2.08  aa) dezoito FCE 2.07; ab) três FCE 2.06; e ac) seis FCE 3.13.


     Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:

     I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

     II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS; e
b) FCPE.

     Art. 4º Os seguintes cargos de Natureza Especial da Casa Civil da Presidência da República ficam transformados em CCE 1.18:

     I - de mesma denominação:

a) Secretário-Executivo;
b) Subchefe de Articulação e Monitoramento;
c) Secretário Especial de Relações Governamentais; e
d) Secretário Especial de Relacionamento Externo; e

     II - de Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais em Subchefe de Análise Governamental.

     Art. 5º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Casa Civil da Presidência da República por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

     Art. 6º Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto na Casa Civil da Presidência da República e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.

     Art. 7º O Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11-A. A Secretaria-Executiva do CIG será exercida pela Secretaria Especial de Relações Governamentais da Casa Civil da Presidência da República.
..............................................................................................................................." (NR)

     Art. 8º O Decreto nº 9.920, de 18 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

     "Art. 7º A Secretaria-Executiva do Conselho Brasil - OCDE será exercida pela Casa Civil da Presidência da República." (NR)

     Art. 9º Ficam revogados:

     I - o Decreto nº 9.678, de 2 de janeiro de 2019;

     II - o Decreto nº 9.696, de 30 de janeiro de 2019;

     III - o Decreto nº 9.979, de 20 de agosto de 2019;

     IV - o Decreto nº 10.205, de 22 de janeiro de 2020;

     V - o Decreto nº 10.372, de 25 de maio de 2020;

     VI - o Decreto nº 10.400, de 16 de junho de 2020; e

     VII - o Decreto nº 10.428, de 17 de julho de 2020.

     Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 28 de dezembro de 2021.

     Brasília, 20 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Ciro Nogueira Lima Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/12/2021


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/2021, Página 7 (Publicação Original)