Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.890, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.890, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera o Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, e o Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019, para dispor sobre a proteção ao denunciante de ilícitos e de irregularidades praticados contra a administração pública federal direta e indireta.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 6º, caput, inciso IV, art. 9º e art. 10 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e nos art. 4º-A, art. 4º-B e art. 4º-C, caput e § 1º, da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
II - às empresas públicas e às sociedades de economia mista, incluídas aquelas que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços." (NR)
§ 1º Os órgãos e as entidades a que se refere o caput disponibilizarão o acesso à Fala.BR em seus sítios eletrônicos oficiais, em local de destaque.
§ 2º Na hipótese de recebimento da manifestação em meio físico, a unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal promoverá a sua digitalização e a sua inserção imediata na Fala.BR, observado o disposto no caput.
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§ 5º As empresas estatais que não recebem recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral não se sujeitam ao disposto neste artigo." (NR)
I - aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
II - às empresas públicas e às sociedades de economia mista, incluídas aquelas que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços." (NR)
I - elemento de identificação - qualquer dado ou informação que permita a associação direta ou indireta do denunciante à denúncia por ele realizada;
II - pseudonimização - tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro;
III - denunciante - qualquer pessoa, física ou jurídica, que apresente:
b) o relato com informações ou irregularidades a que se refere o art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 2018;
IV - habilitação - procedimento de análise prévia por meio do qual a unidade de ouvidoria verifica a existência de requisitos mínimos de autoria, materialidade e relevância para a apuração da denúncia e o seu encaminhamento à unidade de apuração; e
V - unidade de apuração - unidade administrativa ou autoridade com competência para realizar a análise dos fatos relatados em denúncia." (NR)
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§ 4º A unidade de ouvidoria responsável pelo tratamento da denúncia providenciará a sua pseudonimização para o posterior envio às unidades de apuração competentes, observado o disposto no § 2º.
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§ 1º O compartilhamento de elementos de identificação do denunciante com outros órgãos não implica a perda de sua natureza restrita.
§ 2º Na hipótese de que trata este artigo, cabe aos órgãos que tenham acesso aos elementos de identificação adotar as salvaguardas necessárias para resguardá-los do acesso de terceiros não autorizados." (NR)
I - monitorar o cumprimento do disposto neste Decreto;
II - manter a Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR aderente às regras de salvaguarda de identidade dos denunciantes;
III - receber e apurar as denúncias relativas às práticas de retaliação contra denunciantes praticadas por agentes públicos dos órgãos e das entidades a que se refere o art. 2º e instaurar e julgar os processos para responsabilização administrativa resultantes de tais apurações;
IV - adotar ou determinar, de ofício, as medidas de proteção previstas no caput do art. 4º-C da Lei nº 13.608, de 2018;
V - suspender atos administrativos praticados em retaliação ao direito de relatar; e
VI - editar atos administrativos com vistas à proteção do denunciante." (NR)
§ 1º Na hipótese de órgãos e de entidades do Poder Executivo federal que não estejam sujeitos ao uso obrigatório do Sistema de que trata o inciso II do caput do art. 10, a denúncia deverá indicar o conteúdo da denúncia original e o comprovante de envio à unidade de ouvidoria competente.
§ 2º A denúncia original a que se referem o caput e o § 1º deverá ter sido previamente habilitada, nos termos do disposto no art. 6º-C." (NR)
I - do Decreto nº 9.492, de 2018:
a) | o inciso III do caput do art. 2º; e |
b) | o parágrafo único do art. 24-G; e |
II - do Decreto nº 10.153, de 2019:
a) | o inciso III do caput do art. 2º; e |
b) | o parágrafo único do art. 7º. |
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Wagner de Campos Rosário
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/2021, Página 4 (Publicação Original)