Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.868, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021 - Publicação Original

DECRETO Nº 10.868, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021

Altera o Decreto nº 10.499, de 28 de setembro de 2020, que remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS para o Ministério da Economia, e o Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, que regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 10.499, de 28 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Ficam remanejados, em caráter temporário, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia, os seguintes cargos em comissão e funções de confiança:

I - dois Cargos Comissionados Executivos - CCE 1.17; e

II - duas Funções Comissionadas Executivas - FCE 1.17.

Parágrafo único. Os cargos em comissão e as funções de confiança de que trata o caput:
.........................................................................................................................................

II - não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério da Economia e o seu caráter de transitoriedade constará dos atos de nomeação ou designação, por meio de remissão ao caput; e

III - serão restituídos à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados:
a) em 1º de julho de 2023; ou
..............................................................................................................................." (NR)

     Art. 2º O Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 26. ................................................................................................................
................................................................................................................................

§ 2º .......................................................................................................................
...............................................................................................................................

III - deverão ser investidos no prazo de trinta dias, contado da data da indicação, em Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE, de nível 17, em regime de dedicação exclusiva.
.............................................................................................................................." (NR)
     Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo:

     I - em Cargos Comissionados Executivos - CCE:

a) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; e
b) outros CCE; e

     II - em Funções Comissionadas Executivas - FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS; e
b) CCE.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 25 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/11/2021


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/11/2021, Página 20 (Publicação Original)