CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 10.868, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021

 

 

Altera o Decreto nº 10.499, de 28 de setembro de 2020, que remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS para o Ministério da Economia, e o Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, que regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 10.499, de 28 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º (Revogado na parte em que altera o "caput" do art. 1º do Decreto nº 10.499, de 28/9/2020, pelo Decreto nº 11.589, de 29/6/2023)

I - (Revogado na parte em que altera o inciso I do "caput" do art. 1º do Decreto nº 10.499, de 28/9/2020, pelo Decreto nº 11.770, de 8/11/2023)

II - (Revogado na parte em que altera o inciso II do "caput" do art. 1º do Decreto nº 10.499, de 28/9/2020, pelo Decreto nº 11.589, de 29/6/2023)

Parágrafo único. Os cargos em comissão e as funções de confiança de que trata o caput:

............................................................................................................................

II - (Revogado na parte em que altera o inciso II do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 10.499, de 28/9/2020, pelo Decreto nº 11.589, de 29/6/2023)

III - (Revogado na parte em que altera o inciso III do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 10.499, de 28/9/2020, pelo Decreto nº 11.589, de 29/6/2023)

a) (Revogada na parte em que altera a alínea "a" do inciso III do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 10.499, de 28/9/2020, pelo Decreto nº 11.589, de 29/6/2023)

.................................................................................................................." (NR)

 

Art. 2º O Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 26. ................................................................................................................

................................................................................................................................

§ 2º .......................................................................................................................

...............................................................................................................................

III - deverão ser investidos no prazo de trinta dias, contado da data da indicação, em Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE, de nível 17, em regime de dedicação exclusiva.

..................................................................................................................." (NR)

 

Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo:

I - em Cargos Comissionados Executivos - CCE:

a) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; e 

b) outros CCE; e 

II - em Funções Comissionadas Executivas - FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS; e 

b) CCE. 

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 25 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

ANEXO

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS E CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS
- CCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-17

6,27

-

-

2

12,54

2

12,54

CCE-8

1,60

1

1,60

-

-

-1

-1,60

CCE-2

0,21

-

-

1

0,21

1

0,21

CCE-1

0,12

-

-

1

0,12

1

0,12

DAS-6

6,27

3

18,81

-

-

-3

-18,81

FCE-17

3,76

-

-

2

7,52

2

7,52

TOTAL

4

20,41

6

20,39

2

-0,02