Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.817, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021 - Publicação Original

DECRETO Nº 10.817, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

Altera o Decreto nº 10.374, de 26 de maio de 2020, que aprova as Estruturas Regimentais e os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Assessoria Especial do Presidente da República, do Gabinete Pessoal do Presidente da República e da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, e remaneja e transforma cargos em comissão.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

     I - da Assessoria Especial do Presidente da República para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia: um DAS 101.6;

     II - da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia: dois DAS 101.6; e

     III - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República:

a) um DAS 102.6;
b) dois DAS 101.4;
c) um DAS 102.3; e
d) dois DAS 102.2.

     Art. 2º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, os cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo II.

     Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir na Estrutura Regimental da Assessoria Especial do Presidente da República e da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados.

     Art. 4º Os titulares da Assessoria Especial do Presidente da República e da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República publicarão, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão da Assessoria Especial do Presidente da República e da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, a que se referem os Anexos II e IV ao Decreto nº 10.374, de 26 de maio de 2020, que indicará, inclusive, o número de cargos vagos, suas denominações e seus níveis.

     Art. 5º Aplica-se o disposto no art. 11 do Decreto nº 10.758, de 29 de julho de 2021, e nos art. 14 ao art. 19 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de confiança nas Estruturas Regimentais da Assessoria Especial do Presidente da República e da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

     Art. 6º O Anexo I ao Decreto nº 10.374, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16. .................................................................................................................
.................................................................................................................................

IV - Diretoria de Formulação de Políticas e Estratégias;

V - Diretoria de Projetos Estratégicos;

VI - Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovações;

VII - Diretoria de Desenvolvimento Econômico e Social; e

VIII - Diretoria de Defesa, Segurança e Estudos Especiais." (NR)
"Art. 21. ................................................................................................................ I - planejar e formular políticas e estratégias nacionais de longo prazo;

II - implementar ações com vistas à produção de subsídios para a formulação do planejamento nacional estratégico e das ações estratégicas de Estado;

III - propor estratégias para a formulação de políticas, em especial nas áreas de:
a) segurança;
b) defesa nacional;
c) política externa;
d) inteligência;
e) indústria, comércio e desenvolvimento; e
f) ciência e tecnologia;

IV - propor mecanismos para a sistematização e a uniformização do planejamento estratégico nacional do Governo federal; 

V - promover o debate e o intercâmbio de ideias com os entes federativos e a sociedade sobre o planejamento nacional de longo prazo; 

VI - cooperar, no âmbito do Governo federal, para o aperfeiçoamento de políticas e estratégias nacionais de longo prazo;

VII - promover a articulação de políticas e estratégias nacionais de longo prazo com órgãos e entidades da administração pública e com entes privados;

VIII - executar ações relacionadas à promoção da governança estratégica entre os órgãos da administração pública federal; e 

IX - propor, acompanhar e coordenar ações destinadas à disseminação e à aplicação de conhecimentos estratégicos na administração pública federal". (NR)

"Art. 22. .................................................................................................................
I - coordenar e supervisionar projetos e programas necessários à preparação das ações estratégicas de Estado; 

II - acompanhar a execução dos projetos estratégicos de longo prazo do País e produzir subsídios sobre o seu andamento; 

III - propor mecanismos para o acompanhamento dos projetos estratégicos de longo prazo do País, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal; e

IV - executar ações relacionadas à gestão e ao estímulo de projetos e programas necessários à elaboração das ações estratégicas de Estado". (NR)
"Art. 23-A. À Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovações compete: I - produzir subsídios sobre assuntos relacionados a ciência, tecnologia e inovações; 

II - promover o debate e o intercâmbio de ideias sobre assuntos relacionados a ciência, tecnologia e inovações com os entes públicos e privados; e 

III - elaborar estudos e análises de cenários que contribuam para o planejamento de ações governamentais com vistas ao desenvolvimento do País em áreas relacionadas ou dependentes de ciência, tecnologia e inovações". (NR)

"Art. 25. ................................................................................................................
................................................................................................................................

III - realizar estudos e análises de cenários que contribuam para:
................................................................................................................................" (NR)
"Art. 26. À Diretoria de Defesa, Segurança e Estudos Especiais compete:

I - produzir subsídios sobre assuntos relacionados à defesa e à segurança, além de outros temas específicos considerados especiais pelo Secretário Especial;

II - promover o debate e o intercâmbio de ideias sobre assuntos relacionados à defesa e à segurança ou outros temas específicos considerados especiais com os entes públicos e privados;

III - elaborar estudos e análises de cenários que contribuam para o planejamento de ações governamentais com vistas à defesa da soberania e das instituições nacionais e à salvaguarda dos interesses do Estado e para a formulação de:
................................................................................................................................" (NR)
"Art. 27. Ao Assessor-Chefe, aos Chefes de Assessorias Especiais, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integrem suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Secretário Especial nas suas áreas de competência." (NR)     Art. 7º Os Anexos II e IV ao Decreto nº 10.374, de 2020, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos III e IV a este Decreto.

     Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 10.374, de 2020:

     I - do art. 16:

a) as alíneas "a" e "b" do inciso IV do caput; e
b) alíneas "a", "b" e "c" do inciso V do caput;

     II - art. 20;

     III - as alíneas "a" a "f" do inciso IV do caput do art. 21;

     IV - art. 23; e

     V - art. 24.

     Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 1º de outubro de 2021.

     Brasília, 27 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Ciro Nogueira Lima Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/09/2021


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/9/2021, Página 27 (Publicação Original)