Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.806, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021 - Publicação Original

DECRETO Nº 10.806, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021

Cria a Escola Superior de Defesa, altera o Decreto nº 9.570, de 20 de novembro de 2018, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Defesa, e remaneja cargos em comissão.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica criada a Escola Superior de Defesa, instituto de altos estudos integrante da estrutura organizacional do Ministério da Defesa, com sede em Brasília, Distrito Federal.

     Art. 2º À Escola Superior de Defesa compete:

     I - desenvolver as seguintes atividades, em temas de interesse da defesa nacional:

a) estudos;
b) pesquisa;
c) ensino;
d) pós-graduação;
e) extensão; e
f) difusão e intercâmbio de conhecimentos;

     II - ofertar pós-graduação em defesa nacional a civis vinculados a instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e a militares das Forças Armadas brasileiras, das nações amigas e das Forças Auxiliares; e

     III - conduzir o processo seletivo para os cursos e as atividades ofertados pela Escola.

     Art. 3º Ato do Ministro de Estado da Defesa aprovará o regimento interno da Escola Superior de Defesa, que detalhará a estrutura, as competências das unidades organizacionais e as atribuições dos dirigentes.

     Art. 4º Ficam transferidos para a Escola Superior de Defesa:

     I - o acervo do Núcleo da Escola Superior de Guerra em Brasília; e

     II - os direitos e as obrigações decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres firmados pelo Núcleo da Escola Superior de Guerra em Brasília.

     Art. 5º O Anexo I ao Decreto nº 9.570, de 20 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ..................................................................................................................
.................................................................................................................................

V - ..........................................................................................................................
a) Escola Superior de Guerra;
b) Escola Superior de Defesa;
c) Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa; e
d) Hospital das Forças Armadas;
................................................................................................................................ " (NR)

"Art. 53-A. À Escola Superior de Defesa cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.806, de 23 de setembro de 2021." (NR)
"Art. 67. .................................................................................................................
..................................................................................................................................

III - os de Vice-Chefe de Operações Conjuntas, de Vice-Chefe de Assuntos Estratégicos e de Vice-Chefe de Logística e Mobilização do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, de Comandante da Escola Superior de Defesa e o de Subcomandante da Escola Superior de Guerra serão ocupados por oficiais-generais da ativa do penúltimo posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;
................................................................................................................................" (NR)
"Art. 68. .................................................................................................................

Parágrafo único. Não integram a administração central do Ministério da Defesa a Escola Superior de Guerra, a Escola Superior de Defesa, a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa, o Hospital das Forças Armadas e o Consipam." (NR)
     Art. 6º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

     I - do Ministério da Defesa para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia: um DAS 102.4; e

     II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Defesa: um DAS 101.4.

     Art. 7º O Anexo II ao Decreto nº 9.570, de 2018, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a este Decreto.

     Art. 8º Ficam revogados:

     I - os seguintes dispositivos do Anexo ao Decreto nº 5.874, de 15 de agosto de 2006:

a) o inciso II do caput do art. 3º;
b) o art. 4º-A; e
c) o art. 14-A; e

     II - o parágrafo único do art. 53 do Anexo I ao Decreto nº 9.570, de 2018.

     Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 1º de outubro de 2021.

     Brasília, 23 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Walter Souza Braga Netto
Paulo Guedes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/09/2021


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/9/2021, Página 6 (Publicação Original)