Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.758, DE 29 DE JULHO DE 2021 - Publicação Original

DECRETO Nº 10.758, DE 29 DE JULHO DE 2021

Regulamenta a Medida Provisória nº 1.042, de 14 de abril de 2021, que simplifica a gestão de cargos em comissão e de funções de confiança, autoriza o Poder Executivo federal a transformar, sem aumento de despesa, cargos em comissão, funções de confiança e gratificações, prevê os Cargos Comissionados Executivos - CCE e as Funções Comissionadas Executivas - FCC, e altera o Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e o Decreto nº 10.382, de 28 de maio de 2020.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.042, de 14 de abril de 2021,

     DECRETA:

Objeto

     Art. 1º Este Decreto regulamenta a Medida Provisória nº 1.042, de 14 de abril de 2021.

Âmbito de aplicação

     Art. 2º O disposto neste Decreto aplica-se no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. 

    Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica:

     I - aos cargos de Ministro de Estado; e

     II - aos Cargos Comissionados de Direção - CD das agências reguladoras de que trata o art. 2º da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.

Categorias de CCE e FCE

     Art. 3º Os Cargos Comissionados Executivos - CCE e as Funções Comissionadas Executivas - FCE são constituídos pelas seguintes categorias:

     I - para CCE:

a) direção - código 101;
b) assessoramento - código 102; e
c) direção de projetos - código 103; e

     II - para FCE:

a) direção - código 101;
b) assessoramento - código 102;
c) direção de projetos - código 103; e
d) assessoramento técnico especializado - código 104.

     § 1º Somente os cargos e as funções da categoria direção - código 101 podem corresponder a unidades administrativas.

     § 2º Os cargos e as funções da categoria assessoramento - código 102 destinam-se ao assessoramento direto e imediato aos titulares dos cargos e das funções da categoria direção - código 101.

     § 3º Os cargos e as funções da categoria direção de projetos - código 103 destinam-se ao desenvolvimento de projetos.

     § 4º As funções da categoria assessoramento técnico especializado - código 104 destinam-se ao exercício de atividades de assessoramento correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade que exigem conhecimentos técnicos específicos, caracterizados por especial nível de complexidade.

     § 5º Somente os cargos e as funções das categorias direção - código 101 e direção de projetos - código 103 podem ter substitutos, nos termos do disposto no art. 38 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

     § 6º Os órgãos e as entidades, nas propostas de estrutura regimental ou de estatuto, explicitarão os CCE e as FCE destinados às atividades de direção, de assessoramento, de direção de projetos e de assessoramento técnico especializado, nos termos do disposto no Anexo I.

Hierarquia na estrutura organizacional

     Art. 4º As estruturas organizacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional seguirão, além da ordem hierárquica decrescente na estrutura de CCE e FCE, as seguintes regras:

     I - o titular da unidade administrativa será o único CCE ou FCE de maior nível

     II - o CCE ou a FCE de Adjunto estará posicionado, no máximo, um nível hierárquico abaixo do titular da unidade administrativa;

     III - o CCE ou a FCE de Chefe de Gabinete de Ministro de Estado será de nível 15 e os demais CCE ou FCE de Chefe de Gabinete serão de, no máximo, nível 13;

     IV - serão observados os enquadramentos e os níveis de CCE e de FCE constantes do Anexo II; e

     V - se houver previsão de CCE de nível 18, o decreto mencionará a denominação atual do cargo e a sua nova denominação.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:

     I - aos cargos em comissão e às funções de confiança das instituições federais de ensino, de que tratam o art. 1º da Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991, e o art. 7º da Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012;

     II - aos cargos comissionados das agências reguladoras de que trata o art. 2º da Lei nº 9.986, de 2000; e

     III - aos cargos de Natureza Especial e às funções de confiança do Banco Central do Brasil de que tratam os art. 12 e art. 13 da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, e o art. 9º da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.

     Art. 5º O decreto que aprovar a estrutura regimental ou o estatuto do órgão ou da entidade deverá discriminar, em anexo específico, no mínimo:

     I - as competências do órgão e de suas secretarias, ou equivalentes, quando se tratar da administração pública direta; e

     II - as competências da entidade e de suas diretorias, ou equivalentes, quando se tratar da administração pública indireta.

     § 1º A discriminação de que trata o caput poderá ser estendida às demais unidades administrativas, observadas as atribuições e as especificidades do órgão ou da entidade.

     § 2º As demais unidades administrativas, os CCE, as FCE e as gratificações estarão discriminados em anexo específico do decreto a que se refere o caput, com demonstração, de forma agrupada, por secretaria ou equivalente, das categorias, dos níveis e dos quantitativos.

Custo expresso em CCE-unitário

     Art. 6º Na proposta de aprovação ou de revisão de suas estruturas regimentais ou de seus estatutos, os órgãos e as entidades deverão utilizar como referência para o cálculo da despesa o custo unitário efetivo expresso em CCE-unitário, constante do sistema informatizado do Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG.

     Parágrafo único. O CCE de nível 5 será a referência de valor para o cálculo de CCE-unitário.

Transformação dos quantitativos de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações

     Art. 7º As propostas de alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações, sem aumento de despesa, deverão:

     I - observar o limite orçamentário, em CCE-unitário, correspondente ao somatório da multiplicação dos quantitativos por nível dos cargos em comissão, das funções de confiança e das gratificações pelo valor integral das suas respectivas remunerações previstas em lei, dividido pelo valor do CCE de nível 5;

     II - estar inseridas no âmbito de propostas de atos que tratem das matérias de que tratam os incisos I, IV e V do § 2º do art. 2º do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019; e

     III - observar a tramitação e a instrução estabelecidas nos art. 3º e art. 5º do Decreto nº 9.739, de 2019.

     Parágrafo único. As funções de confiança e as gratificações privativas de servidores públicos efetivos não poderão ser transformadas em cargos em comissão.

Transformação de cargos em comissão e de funções de confiança de instituições de ensino

     Art. 8º O Ministro de Estado da Educação submeterá as propostas de decreto de alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição de cargos em comissão e de funções de confiança:

     I - das instituições federais de ensino superior:

     II - dos institutos federais de educação, ciência e tecnologia;

     III - do Instituto Nacional de Educação de Surdos;

     IV - do Instituto Benjamin Constant;

     V - das escolas técnicas e dos colégios de aplicação vinculados às instituições federais de ensino;

     VI - dos centros federais de educação tecnológica; e

     VII - do Colégio Pedro II.

     Parágrafo único. A distribuição dos cargos em comissão e das funções de confiança, após a transformação prevista no caput, será efetivada por ato do Ministro de Estado da Educação, nos termos do disposto no § 3º do art. 3º da Medida Provisória nº 1.042, de 2021.

Rejeição pelo Ministério da Economia

     Art. 9º As propostas que não observarem as disposições deste Decreto poderão ser devolvidas pelo Ministério da Economia ao proponente.

Cargos de agências reguladoras

     Art. 10. A alteração dos quantitativos e da distribuição de cargos em comissão que englobe apenas os Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e os Cargos Comissionados Técnicos das agências reguladoras observará o disposto no art. 14 da Lei nº 9.986, de 2000.

Regras sobre regimento interno

     Art. 11. O regimento interno dos órgãos e das entidades:

     I - é de edição opcional;

     II - será publicado no Diário Oficial da União;

     III - guardará conformidade com o decreto que aprovar a estrutura regimental ou o estatuto;

     IV - poderá abranger todas as unidades administrativas apresentadas na estrutura regimental ou apenas uma ou mais unidades ou subunidades administrativas;

     V - é de competência indelegável da autoridade máxima do órgão ou da entidade; e

     VI - será registrado no sistema informatizado do SIORG até o dia útil anterior à data de entrada em vigor.

Permuta entre CCE e FCE

     Art. 12. A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá, dentro do respectivo quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança, permutar CCE com FCE de mesmo nível e categoria, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União.

     § 1º A permuta será registrada no sistema informatizado do SIORG até o dia útil anterior à data de entrada em vigor da portaria de que trata o caput.

     § 2º A edição da portaria de que trata o caput é de competência indelegável da autoridade máxima do órgão ou da entidade.

Realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto

     Art. 13. Dentro do respectivo quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União, a autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá realocar CCE e FCE de nível 14 ou inferior.

     § 1º A portaria de que trata o caput:

     I - não terá vacatio legis inferior a sete dias úteis; e

     II - é de competência indelegável da autoridade máxima do órgão ou da entidade.

     § 2º A realocação interna de que trata o caput:

     I - especificará o nível, a hierarquia, a denominação do cargo ou da função e as unidades administrativas de origem e de destino dos CCE e das FCE;

     II - será registrada no sistema informatizado do SIORG até o dia útil anterior à data de entrada em vigor da portaria de que trata o caput;

     III - poderá alterar as denominações e as categorias dos CCE e das FCE definidas em ato normativo superior; e 

      IV - é vedada na hipótese de:

a) haver destinação específica prevista em lei para os CCE ou para as FCE;
b) a nomeação, a designação, a exoneração ou a dispensa do ocupante depender de ato ou anuência do Presidente da República ou de outro Ministro de Estado; ou
c) as atribuições do CCE ou da FCE estarem especificadas em ato normativo superior.

Registro das alterações por ato inferior a decreto

     Art. 14. As alterações decorrentes do disposto nos art. 12 e art. 13 serão refletidas:

     I - no regimento interno, quando houver; e

     II - nas alterações futuras do decreto de aprovação de estrutura regimental ou estatuto, caso tenham implicado alteração tácita do ato.

Critérios gerais para ocupação de CCE e FCE

     Art. 15. São critérios gerais para a ocupação de CCE e FCE na administração pública federal direta, autárquica e fundacional:

     I - idoneidade moral e reputação ilibada;

     II - perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo, a função ou a gratificação para o qual tenha sido indicado; e

     III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

     Parágrafo único. Os ocupantes de CCE e FCE informarão imediatamente a superveniência da restrição de que trata o inciso III do caput à autoridade responsável por sua nomeação ou sua designação.

Critérios específicos para ocupação de CCE e FCE

     Art. 16. Além do disposto no art. 15, os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 5 a 8 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos:

     I - possuir experiência profissional de, no mínimo, dois anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função;

     II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, dois anos;

     III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função;

     IV - ser servidor público ocupante de cargo efetivo de nível superior ou militar do círculo hierárquico de oficial ou oficial-general; ou

     V - ter concluído cursos de capacitação com carga horária mínima acumulada de cento e vinte horas ou obtido certificação profissional em escolas de governo em áreas correlatas ao cargo ou à função para o qual tenha sido indicado.

     Art. 17. Além do disposto no art. 15, os ocupantes de CCE e FCE de níveis 9 a 11 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos:

     I - possuir experiência profissional de, no mínimo, três anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função;

     II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, três anos;

     III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou

     IV - ter concluído cursos de capacitação com carga horária mínima acumulada de cento e cinquenta horas ou obtido certificação profissional em escolas de governo em áreas correlatas ao cargo ou à função para o qual tenha sido indicado.

     Art. 18. Além do disposto no art. 15, os ocupantes de CCE e FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos:

     I - possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função;

     II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; ou

     III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função.

     Art. 19. Além do disposto no art. 15, os ocupantes de CCE e FCE de níveis 15 a 17 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos:

     I - possuir experiência profissional de, no mínimo, seis anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função;

     II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança equivalente a CCE de nível 13 ou superior em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, seis anos; ou

     III - possuir título de mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função.

Processo seletivo

     Art. 20. A autoridade responsável pela nomeação ou pela designação poderá optar pela realização de processo seletivo destinado a subsidiar a escolha para a ocupação de CCE ou FCE.

     § 1º Na hipótese de realização do processo seletivo de que trata o caput, além dos critérios de que trata este Decreto, poderão ser consideradas outras competências para orientar a seleção, tais como:

     I - os resultados obtidos em trabalhos anteriores relacionados com as atribuições do cargo ou da função;

     II - a familiaridade com a atividade exercida no CCE ou na FCE;

     III - a capacidade de gestão;

     IV - a capacidade de liderança; e

     V - o comprometimento do postulante com as atividades do ente público, a participação em seleções anteriores ou a certificação profissional.

     § 2º O órgão ou a entidade poderá adotar as competências essenciais de liderança desenvolvidas pela Escola Nacional de Administração Pública - Enap, sem prejuízo daquelas de que trata o § 1º.

     § 3º O disposto no caput não se aplica nas hipóteses previstas no § 2º do art. 23.

Dispensa excepcional dos critérios específicos para ocupação de CCE e FCE

     Art. 21. Os critérios de que tratam os art. 16 a art. 19 poderão ser dispensados, justificadamente, pelo Ministro de Estado titular do órgão ou da entidade vinculada em que estiver alocado o CCE ou a FCE, de forma a demonstrar a conveniência de dispensá-los em razão de peculiaridades do cargo ou do número limitado de postulantes para a vaga.

     Parágrafo único. A competência de que trata o caput será exercida:

     I - no âmbito do Banco Central do Brasil, pelo Presidente do Banco Central do Brasil; e

     II - no âmbito dos órgãos subordinados diretamente ao Presidente da República cujo titular não seja Ministro de Estado, pela autoridade máxima do órgão.

Escolha final do postulante

     Art. 22. Observado o disposto nos art. 15 a art. 19 e no art. 21, a escolha final do postulante é ato discricionário da autoridade responsável pela nomeação ou pela designação.

     Parágrafo único. A participação ou o desempenho em processo seletivo não gera direito à nomeação ou à designação.

Aferição dos critérios

     Art. 23. O processo de nomeação ou de designação para ocupação de CCE ou FCE será encaminhado à autoridade responsável pela nomeação, pela designação ou, na hipótese prevista no § 2º, pela indicação, instruído com o currículo do postulante e com outras informações ou justificativas pertinentes que comprovem o cumprimento dos critérios para a nomeação ou a designação.

     § 1º O postulante ao CCE ou à FCE é o responsável por prestar as informações de que trata este Decreto e responderá por sua veracidade e sua integridade.

     § 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, na hipótese de a nomeação ou a designação ser competência do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República ou do Presidente da República, caberá à autoridade responsável pela indicação a aferição do cumprimento do disposto neste Decreto.

     § 3º Na hipótese em que se fizer necessária a apreciação prévia da indicação pela Casa Civil da Presidência da República, a aferição do cumprimento dos critérios para a nomeação ou a designação constantes deste Decreto será realizada previamente pela autoridade responsável pela indicação, com base nas informações prestadas pelo postulante, nos termos do disposto no § 1º.

     § 4º Os critérios de tempo de experiência profissional e de ocupação de cargos em comissão ou função de confiança considerarão períodos contínuos e não contínuos.

Ações de capacitação

     Art. 24. Os órgãos e as entidades deverão incluir em seus planos de capacitação ações destinadas à habilitação de seus servidores para a ocupação de CCE e de FCE, com base no perfil profissional e nas competências desejadas e compatíveis com a responsabilidade e a complexidade inerentes ao CCE ou à FCE, em alinhamento com a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas, de que trata o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019.

     Parágrafo único. A conclusão, com aproveitamento, de cursos legalmente instituídos para a formação e o aperfeiçoamento de carreiras poderá ser considerada nos critérios para ocupação de CCE ou FCE.

Divulgação de perfil profissional

     Art. 25. Os órgãos e as entidades deverão manter atualizado o perfil profissional desejável para cada CCE ou FCE, de níveis 14 a 17, alocados em suas estruturas regimentais ou seus estatutos, conforme os critérios mínimos estabelecidos neste Decreto e o modelo definido em ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

     § 1º O perfil de que trata o caput será elaborado pelo órgão ou pela entidade em que o CCE ou a FCPE estiver alocado e deverá ser validado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade.

     § 2º A validação de que trata o § 1º é de competência indelegável da autoridade máxima do órgão ou da entidade.

     § 3º Os órgãos e as entidades deverão utilizar mecanismos de transparência ativa para disponibilizar, de forma organizada e em formato aberto, o perfil de que trata o caput e o currículo do ocupante de cada cargo em comissão ou função de confiança.

Normas complementares

     Art. 26. Os órgãos centrais do SIORG e do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC poderão editar normas complementares necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.

Alterações ao Decreto nº 9.739, de 2019

     Art. 27. O Decreto nº 9.739, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º As propostas de atos que tratem das matérias de que trata o § 2º do art. 2º serão encaminhadas ao Ministério da Economia e, quando couber, serão submetidas à apreciação da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria-Geral da Presidência da República, nos termos do disposto no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e conterão:
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 12. ...............................................................................................................

I - para DAS:
a) direção - código 101;
b) assessoramento - código 102; e
c) direção de projetos - código 103; e

II - para FCPE:
a) direção - código 101;
b) assessoramento - código 102;
c) direção de projetos - código 103; e
d) assessoramento técnico especializado - código 104.

§ 1º Somente os cargos e as funções da categoria direção - código 101 podem corresponder a unidades administrativas.

§ 2º Os cargos e as funções da categoria assessoramento - código 102 destinam-se ao assessoramento direto e imediato aos titulares dos cargos e das funções da categoria direção - código 101.

§ 3º Os cargos e as funções da categoria direção de projetos - código 103 destinam-se ao desenvolvimento de projetos.

§ 4º As funções da categoria assessoramento técnico especializado - código 104 destinam-se ao exercício de atividades de assessoramento correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade que exigem conhecimentos técnicos específicos, caracterizados por especial nível de complexidade.

§ 5º Somente os cargos e as funções das categorias direção - código 101 e direção de projetos - código 103 podem ter substitutos, nos termos do disposto no art. 38 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 6º Os órgãos e as entidades, nas propostas de estrutura regimental ou de estatuto, explicitarão os DAS e as FCPE destinados às atividades de direção, de assessoramento, de direção de projetos e de assessoramento técnico especializado, nos termos do disposto no Anexo I." (NR)

     Art. 28. O Anexo I ao Decreto nº 9.739, de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Alterações ao Decreto nº 10.382, de 28 de maio de 2020

     Art. 29. O Decreto nº 10.382, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ................................................................................................................
................................................................................................................................

§ 2º Entre as medidas a que se refere o § 1º, observadas as atribuições e as especificidades do órgão ou da entidade, o PGT conterá disposições para reduzir os níveis hierárquicos de direção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, de Cargo Comissionado Executivo - CCE e de Função Comissionada Executiva - FCE, por linha de comando do órgão ou da entidade e de suas unidades descentralizadas, e para ampliar a quantidade de servidores públicos subordinados aos ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS, FCPE, CCE ou FCE de direção.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 9º No âmbito de cada órgão e entidade, as unidades administrativas chefiadas por ocupante de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou por Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE da categoria 101 de nível 5 ou superior, ou equivalente, ou chefiadas por ocupante de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou por Função Comissionada Executiva - FCE da categoria 101 de nível 15 ou superior deverão estar vinculadas a, no mínimo, um objetivo estratégico previsto no planejamento estratégico institucional em vigor." (NR)

Disposições finais

     Art. 30. Os Ministros de Estado encaminharão para a análise da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia as propostas de revisão de estrutura regimental ou de estatuto abrangidos pelo disposto no art. 15 da Medida Provisória nº 1.042, de 2021, até:

     I - 31 de maio de 2022, para as autarquias e fundações públicas vinculadas ao Ministério da Economia;

     II - 29 de julho de 2022, para as autarquias e fundações públicas não vinculadas ao Ministério da Economia; e

     III - 30 de novembro de 2022, para os órgãos da administração pública federal direta.

     Parágrafo único. As propostas a que se refere o caput observarão a tramitação e a instrução estabelecidas nos art. 3º e art. 5º do Decreto nº 9.739, de 2019.

Revogações

     Art. 31. Ficam revogados:

     I - na data de entrada em vigor deste Decreto, os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.739, de 2019:

a) o art. 10;
b) o inciso III do caput do art. 12;
c) o art. 13; e
d) a alínea "b" do inciso IV do § 2º do art. 17; e

         II - em 31 de março de 2023:

a) o Decreto nº 233, de 22 de outubro de 1991;
b) o Decreto nº 4.941, de 29 de dezembro de 2003;
c) o Decreto nº 9.727, de 15 de março de 2019; e
d) os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.739, de 2019:

1. o art. 9º;
2. o art. 12;
3. os art. 16 a art. 19;
4. o art. 47; e
5. o Anexo I.

Vigência

     Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 29 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/07/2021


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/7/2021, Página 1 (Publicação Original)