CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 10.758, DE 29 DE JULHO DE 2021

 

 

Regulamenta a Medida Provisória nº 1.042, de 14 de abril de 2021, que simplifica a gestão de cargos em comissão e de funções de confiança, autoriza o Poder Executivo federal a transformar, sem aumento de despesa, cargos em comissão, funções de confiança e gratificações, prevê os Cargos Comissionados Executivos - CCE e as Funções Comissionadas Executivas - FCC, e altera o Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e o Decreto nº 10.382, de 28 de maio de 2020.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.042, de 14 de abril de 2021,

 

DECRETA:

 

Objeto

 

Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 10.829, de 5/10/2021)

 

Âmbito de aplicação

 

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 10.829, de 5/10/2021)

 

Categorias de CCE e FCE

 

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 10.829, de 5/10/2021)

 

Hierarquia na estrutura organizacional

 

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 10.829, de 5/10/2021)

 

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 10.829, de 5/10/2021)

 

Custo expresso em CCE-unitário

 

(Revogado pelo Decreto nº 10.829, de 5/10/2021)

 

Transformação dos quantitativos de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações

 

Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 10.829, de 5/10/2021)

 

Transformação de cargos em comissão e de funções de confiança de instituições de ensino

 

Art. 8º (Revogado pelo Decreto nº 10.829, de 5/10/2021)

 

Rejeição pelo Ministério da Economia

 

Art. 9º (Revogado pelo Decreto nº 10.829, de 5/10/2021)

 

Cargos de agências reguladoras

 

Art. 10. (Revogado pelo Decreto nº 10.829, de 5/10/2021)

 

Regras sobre regimento interno

 

Art. 11. (Revogado pelo Decreto nº 10.829, de 5/10/2021)

 

Permuta entre CCE e FCE

 

Art. 12. (Revogado pelo Decreto nº 10.829, de 5/10/2021)

 

Realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto

 

Art. 13. (Revogado pelo Decreto nº 10.829, de 5/10/2021) 

 

Registro das alterações por ato inferior a decreto

 

Art. 14. (Revogado pelo Decreto nº 10.829, de 5/10/2021)

 

Critérios gerais para ocupação de CCE e FCE

 

Art. 15. (Revogado pelo Decreto nº 10.829, de 5/10/2021)

 

Critérios específicos para ocupação de CCE e FCE

 

Art. 16. (Revogado pelo Decreto nº 10.829, de 5/10/2021)

 

Art. 17. (Revogado pelo Decreto nº 10.829, de 5/10/2021)

 

Art. 18. (Revogado pelo Decreto nº 10.829, de 5/10/2021)

 

Art. 19. (Revogado pelo Decreto nº 10.829, de 5/10/2021)

 

Processo seletivo

 

Art. 20. (Revogado pelo Decreto nº 10.829, de 5/10/2021)

 

Dispensa excepcional dos critérios específicos para ocupação de CCE e FCE

 

Art. 21. (Revogado pelo Decreto nº 10.829, de 5/10/2021)

 

Escolha final do postulante

 

Art. 22. (Revogado pelo Decreto nº 10.829, de 5/10/2021)

 

Aferição dos critérios

 

Art. 23. (Revogado pelo Decreto nº 10.829, de 5/10/2021)

 

Ações de capacitação

 

Art. 24. (Revogado pelo Decreto nº 10.829, de 5/10/2021)

 

Divulgação de perfil profissional

 

Art. 25. (Revogado pelo Decreto nº 10.829, de 5/10/2021)

 

Normas complementares

 

Art. 26. (Revogado pelo Decreto nº 10.829, de 5/10/2021)

 

Alterações ao Decreto nº 9.739, de 2019

 

Art. 27. O Decreto nº 9.739, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 3º As propostas de atos que tratem das matérias de que trata o § 2º do art. 2º serão encaminhadas ao Ministério da Economia e, quando couber, serão submetidas à apreciação da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria-Geral da Presidência da República, nos termos do disposto no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e conterão:

..............................................................................................................." (NR)

 

"Art. 12. ...............................................................................................................

I - para DAS:

a) direção - código 101;

b) assessoramento - código 102; e

c) direção de projetos - código 103; e

II - para FCPE:

a) direção - código 101;

b) assessoramento - código 102;

c) direção de projetos - código 103; e

d) assessoramento técnico especializado - código 104.

§ 1º Somente os cargos e as funções da categoria direção - código 101 podem corresponder a unidades administrativas.

§ 2º Os cargos e as funções da categoria assessoramento - código 102 destinam-se ao assessoramento direto e imediato aos titulares dos cargos e das funções da categoria direção - código 101.

§ 3º Os cargos e as funções da categoria direção de projetos - código 103 destinam-se ao desenvolvimento de projetos.

§ 4º As funções da categoria assessoramento técnico especializado - código 104 destinam-se ao exercício de atividades de assessoramento correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade que exigem conhecimentos técnicos específicos, caracterizados por especial nível de complexidade.

§ 5º Somente os cargos e as funções das categorias direção - código 101 e direção de projetos - código 103 podem ter substitutos, nos termos do disposto no art. 38 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 6º Os órgãos e as entidades, nas propostas de estrutura regimental ou de estatuto, explicitarão os DAS e as FCPE destinados às atividades de direção, de assessoramento, de direção de projetos e de assessoramento técnico especializado, nos termos do disposto no Anexo I." (NR)

 

Art. 28. O Anexo I ao Decreto nº 9.739, de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

 

Alterações ao Decreto nº 10.382, de 28 de maio de 2020

 

Art. 29. O Decreto nº 10.382, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 3º ................................................................................................................

................................................................................................................................

§ 2º Entre as medidas a que se refere o § 1º, observadas as atribuições e as especificidades do órgão ou da entidade, o PGT conterá disposições para reduzir os níveis hierárquicos de direção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, de Cargo Comissionado Executivo - CCE e de Função Comissionada Executiva - FCE, por linha de comando do órgão ou da entidade e de suas unidades descentralizadas, e para ampliar a quantidade de servidores públicos subordinados aos ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS, FCPE, CCE ou FCE de direção.

................................................................................................................." (NR)

 

"Art. 9º No âmbito de cada órgão e entidade, as unidades administrativas chefiadas por ocupante de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou por Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE da categoria 101 de nível 5 ou superior, ou equivalente, ou chefiadas por ocupante de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou por Função Comissionada Executiva - FCE da categoria 101 de nível 15 ou superior deverão estar vinculadas a, no mínimo, um objetivo estratégico previsto no planejamento estratégico institucional em vigor." (NR)

 

Disposições finais

 

Art. 30. (Revogado pelo Decreto nº 10.829, de 5/10/2021)

 

Revogações

 

Art. 31. (Revogado pelo Decreto nº 10.829, de 5/10/2021) 

 

Vigência

 

Art. 32. (Revogado pelo Decreto nº 10.829, de 5/10/2021)

 

Brasília, 29 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

 

 

ANEXO I

CATEGORIAS DE CARGOS EM COMISSÃO EXECUTIVOS - CCE E FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

 

CATEGORIA

DIREÇÃO

CATEGORIA

ASSESSORAMENTO

CATEGORIA

DIREÇÃO DE PROJETOS

CATEGORIA ASSESSORAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO

CCE 101.18

-

-

-

CCE 101.17 / FCE 101.17

CCE 102.17 / FCE 102.17

-

-

CCE 101.16 / FCE 101.16

CCE 102.16 / FCE 102.16

CCE 103.16 / FCE 103.16

-

CCE 101.15 / FCE 101.15

CCE 102.15 / FCE 102.15

CCE 103.15 / FCE 103.15

-

CCE 101.14 / FCE 101.14

CCE 102.14 / FCE 102.14

CCE 103.14 / FCE 103.14

-

CCE 101.13 / FCE 101.13

CCE 102.13 / FCE 102.13

CCE 103.13 / FCE 103.13

FCE 104.13

CCE 101.12 / FCE 101.12

CCE 102.12 / FCE 102.12

CCE 103.12 / FCE 103.12

FCE 104.12

CCE 101.11 / FCE 101.11

CCE 102.11 / FCE 102.11

CCE 103.11 / FCE 103.11

FCE 104.11

CCE 101.10 / FCE 101.10

CCE 102.10 / FCE 102.10

CCE 103.10 / FCE 103.10

FCE 104.10

CCE 101.9 / FCE 101.9

CCE 102.9 / FCE 102.9

CCE 103.9 / FCE 103.9

FCE 104.9

CCE 101.8 / FCE 101.8

CCE 102.8 / FCE 102.8

CCE 103.8 / FCE 103.8

FCE 104.8

CCE 101.7 / FCE 101.7

CCE 102.7 / FCE 102.7

CCE 103.7 / FCE 103.7

FCE 104.7

CCE 101.6 / FCE 101.6

CCE 102.6 / FCE 102.6

CCE 103.6 / FCE 103.6

FCE 104.6

CCE 101.5 / FCE 101.5

CCE 102.5 / FCE 102.5

CCE 103.5 / FCE 103.5

FCE 104.5

CCE 101.4 / FCE 101.4

CCE 102.4 / FCE 102.4

CCE 103.4 / FCE 103.4

FCE 104.4

CCE 101.3 / FCE 101.3

CCE 102.3 / FCE 102.3

CCE 103.3 / FCE 103.3

FCE 104.3

CCE 101.2 / FCE 101.2

CCE 102.2 / FCE 102.2

CCE 103.2 / FCE 103.2

FCE 104.2

CCE 101.1 / FCE 101.1

CCE 102.1 / FCE 102.1

CCE 103.1 / FCE 103.1

FCE 104.1

 

 

ANEXO II

TABELA DE ENQUADRAMENTO COMUM DE POSIÇÃO HIERÁRQUICA E NÍVEL CORRESPONDENTE DE CARGOS EM COMISSÃO EXECUTIVOS - CCE E FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

 

ENQUADRAMENTO COMUM DE POSIÇÃO HIERÁRQUICA

NÍVEL CORRESPONDENTE DE CCE / FCE

Titular de Cargo de Natureza Especial

Nível 18

Titular Máximo de Entidades Autárquicas e Fundacionais

Nível 17

Titular de Secretaria

Nível 17 ou 16

Titular de Departamento, Subsecretaria ou unidade semelhante

Níveis 16 a 14

Titular de Coordenação-Geral ou unidade semelhante

Níveis 14 a 12

Titular de Coordenação ou unidade semelhante

Níveis 11 a 9

Titular de Chefia de Divisão ou unidade semelhante

Níveis 9 a 6

Titular de Chefia de Serviço ou unidade semelhante

Níveis 6 a 4

Titular de Chefia de Seção ou unidade semelhante

Níveis 4 a 1

 

 

ANEXO III

(Anexo I ao Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019)

 

CATEGORIAS DOS CARGOS DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE

CATEGORIA

DIREÇÃO

CATEGORIA ASSESSORAMENTO

CATEGORIA

DIREÇÃO DE PROJETOS

CATEGORIA ASSESSORAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO

DAS 101.6 / FCPE 101.6

DAS 102.6 / FCPE 102.6

-

-

DAS 101.5 / FCPE 101.5

DAS 102.5 / FCPE 102.5

DAS 103.5 / FCPE 103.5

-

DAS 101.4 / FCPE 101.4

DAS 102.4 / FCPE 102.4

DAS 103.4 / FCPE 103.4

FCPE 104.4

DAS 101.3 / FCPE 101.3

DAS 102.3 / FCPE 102.3

DAS 103.3 / FCPE 103.3

FCPE 104.3

DAS 101.2/ FCPE 101.2

DAS 102.2 / FCPE 102.2

DAS 103.2 / FCPE 103.2

FCPE 104.2

DAS 101.1 / FCPE 101.1

DAS 102.1 / FCPE 102.1

DAS 103.1 / FCPE 103.1

FCPE 104.1