Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.588, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020 - Publicação Original

DECRETO Nº 10.588, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020

Dispõe sobre o apoio técnico e financeiro de que trata o art. 13 da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, sobre a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União de que trata o art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e no art. 13 da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020,

     DECRETA:

CAPÍTULO I
DO OBJETO


     Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o apoio técnico e financeiro de que trata o art. 13 da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, e sobre a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da união ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União de que trata o art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO


     Art. 2º A prestação regionalizada de serviços de saneamento visa à geração de ganhos de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços, com uniformização do planejamento, da regulação e da fiscalização.

     § 1º Para fins de alocação de recursos públicos federais e de financiamentos com recursos da União, ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União, será considerada cumprida a exigência de prestação regionalizada:

     I - na hipótese de região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, com a aprovação da lei complementar correspondente;

     II - na hipótese de unidade regional de saneamento básico, com a declaração formal, firmada pelo Prefeito, de adesão aos termos de governança estabelecidos na lei ordinária; ou

     III - na hipótese de bloco de referência, com a assinatura de convênio de cooperação ou com a aprovação de consórcio público pelo ente federativo.

     § 2º Os consórcios públicos para abastecimento de água e esgotamento sanitário existentes, na forma prevista na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e a gestão associada decorrente de acordo de cooperação poderão ser reconhecidos como unidades regionais ou blocos de referência, desde que não abranjam Municípios integrantes de regiões metropolitanas e que não prejudiquem a viabilidade econômicofinanceira da universalização e da regionalização da parcela residual de Municípios do Estado.

     § 3º Na hipótese de os consórcios existentes prejudicarem a viabilidade econômico-financeira a que se refere o § 2º, o Estado e a União observarão, preferencialmente, o arranjo de Municípios consorciados ao definir as unidades de prestação regionalizada, sem prejuízo da inclusão de novos Municípios.

     § 4º Na hipótese de Região Integrada de Desenvolvimento - Ride, a prestação regionalizada de serviço público de saneamento básico ficará condicionada à anuência dos Municípios que a integram.

     § 5º É facultativa a adesão dos titulares dos serviços públicos de saneamento básico de interesse local às estruturas das formas de prestação regionalizada.

     § 6º As unidades regionais de saneamento básico conterão, no mínimo, uma região metropolitana, facultada a sua integração pelos titulares dos serviços públicos de saneamento básico.

     § 7º Ato do Poder Executivo federal estabelecerá os blocos de referência para a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico, a partir de deliberação do Comitê Interministerial de Saneamento Básico - Cisb, na hipótese de as unidades regionais de saneamento básico não serem estabelecidas pelo Estado no prazo de um ano, contado da data de publicação da Lei nº 14.026, de 2020.

     § 8º Na estruturação de prestação regionalizada, os componentes de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário constarão, preferencialmente, do mesmo mecanismo de regionalização.

     § 9º Os serviços de limpeza pública, de manejo de resíduos sólidos urbanos ou de drenagem e manejo de águas pluviais poderão ser prestados na mesma unidade de prestação regionalizada de água e esgotamento sanitário ou em unidades de dimensões distintas para cada serviço.

     § 10. A destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos consistirá em critério orientador para a definição das unidades de prestação regionalizada.

     § 11. Para serviços de limpeza pública, de manejo de resíduos sólidos urbanos ou de drenagem urbana e manejo de águas pluviais, a exigência de prestação regionalizada poderá ser atendida por meio de consórcios públicos, na forma prevista na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, ou por meio de gestão associada decorrente de acordo de cooperação, desde que observados os objetivos previstos no caput.

CAPÍTULO III
DO APOIO TÉCNICO E FINANCEIRO DA UNIÃO


     Art. 3º A União prestará apoio técnico e financeiro para a adaptação dos serviços públicos de saneamento básico às disposições da Lei nº 14.026, de 2020, nos termos do disposto do art. 13 da referida Lei, para a realização de uma ou mais das seguintes atividades, no que couber, condicionado à existência de disponibilidade orçamentária e financeira:

     I - definição das unidades regionais de saneamento básico de que trata o inciso II do § 1º do art. 2º, especialmente nas áreas que compreendem Municípios cujos serviços sejam prestados pelas companhias estaduais de saneamento básico;

     II - processo de adesão do titular do serviço público de saneamento básico a mecanismo de prestação regionalizada;

     III - estruturação da forma de exercício da titularidade e da governança em cada mecanismo de prestação regionalizada, de modo a se fixarem as responsabilidades de cada ente federativo e a melhor forma de gestão;

     IV - elaboração ou atualização dos planos municipais ou regionais de saneamento básico, que, em conformidade com os serviços a serem prestados, contemplarão todos os sistemas, considerados os ambientes urbano e rural, com, no mínimo, as seguintes metas:

a) expansão do acesso aos serviços;
b) redução de perdas na distribuição de água tratada;
c) qualidade na prestação dos serviços;
d) eficiência e uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais;
e) reúso de efluentes sanitários;
f) aproveitamento de águas de chuva;
g) não intermitência do abastecimento; e
h) melhoria dos processos de tratamento;

     V - modelagem da prestação dos serviços em cada mecanismo de prestação regionalizada, considerados os ambientes urbanos e rurais, com base em estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, e de operabilidade e manutenção dos sistemas, com prazo mínimo compatível com as metas de universalização do acesso ao saneamento básico;

     VI - definição da entidade de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, incluído o apoio à delegação, quando necessário;

     VII - elaboração ou atualização das normas de regulação e fiscalização, observadas as normas de referência para regulação dos serviços públicos de saneamento básico emitidas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, conforme a sua disponibilização;

     VIII - alteração dos contratos existentes ou preparação de novos contratos, quando couber, com vistas à transição para o novo modelo de prestação, adotada a padronização de contrato proposta pela ANA, quando disponível, e aplicadas as metas definidas no plano regional de saneamento básico;

     IX - elaboração de edital, realização prévia de audiências e de consulta públicas, e realização de licitação para concessão dos serviços ou para alienação de controle acionário da empresa estatal prestadora dos serviços, aplicadas as metas definidas no plano regional de saneamento básico;

     X - apuração do valor de indenização dos investimentos vinculados a bens reversíveis não amortizados ou depreciados, se houver, na hipótese de substituição dos contratos vigentes por novos contratos de concessão, observadas as normas de referência para regulação dos serviços públicos de saneamento básico emitidas pela ANA, conforme a sua disponibilização;

     XI - estruturação de política de recuperação de custos, em regime de eficiência, por meio da cobrança dos serviços de saneamento básico e da definição de diretrizes e critérios da estrutura tarifária e da tarifa social, observadas as normas de referência para regulação dos serviços públicos de saneamento básico emitidas pela ANA, conforme a sua disponibilização;

     XII - contratação de serviços especializados e acompanhamento das atividades, com o objetivo de promover a melhoria da gestão e a eficiência da prestação de serviços públicos de saneamento básico;

     XIII - capacitação de técnicos e gestores que atuam na prestação de serviços públicos de saneamento básico; e

     XIV - outras medidas acessórias necessárias, com vistas à universalização do acesso ao saneamento básico.

     § 1º Caso a transição de que trata o inciso VIII do caput exija a substituição de contratos com prazos distintos, estes poderão ser reduzidos ou prorrogados, de maneira a convergir a data de término com o início do novo contrato de concessão, observado o seguinte:

     I - na hipótese de redução do prazo, o prestador será indenizado na forma prevista no art. 37 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; e

     II - na hipótese de prorrogação do prazo, será realizada revisão extraordinária, na forma prevista no inciso II do caput do art. 38 da Lei nº 11.445, de 2007.

     § 2º O apoio técnico e financeiro da União ficará condicionado ao compromisso de conclusão das atividades de que trata o caput pelo titular do serviço público de saneamento básico, que ressarcirá as despesas incorridas na hipótese de seu descumprimento.

     § 3º O apoio técnico e financeiro da União visará ao atendimento de todos os usuários domiciliados nos limites territoriais dos Municípios abrangidos pela área da prestação regionalizada.

     § 4º As metas dos planos regionais e dos contratos de prestação regionalizada devem se referir ao conjunto de Municípios que compõe a região objeto do plano, de forma agregada, e também a cada Município individualmente.

     § 5º O apoio técnico e financeiro da União ficará condicionado à observância das normas de referência para regulação dos serviços públicos de saneamento básico emitidas pela ANA, no que couber, conforme a sua disponibilização.

     § 6º O Ministério do Desenvolvimento Regional, o Ministério do Meio Ambiente e a ANA publicarão, em sítio eletrônico, boas práticas em programas, projetos e outras ações como forma de apoio técnico prestado pela União.

     § 7º O disposto neste artigo aplica-se aos serviços de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de limpeza e manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.

     § 8º A União poderá ofertar cursos de capacitação técnica destinados aos gestores públicos municipais, em consórcio ou não com os Estados, para a elaboração e implementação dos planos de saneamento básico.

     § 9º O apoio técnico e financeiro da União para a adaptação dos serviços de saneamento aplica-se a quaisquer formas de regionalização.

CAPÍTULO IV
DA ALOCAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS E DOS FINANCIAMENTOS COM
RECURSOS DA UNIÃO OU GERIDOS OU OPERADOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA UNIÃO


     Art. 4º A alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União, de que trata o art. 50 da Lei nº 11.445, de 2007, serão feitos em conformidade com as diretrizes e os objetivos estabelecidos nos art. 9º, art. 48 e art. 49 da referida Lei e com os planos de saneamento básico, e ficarão condicionados:

     I - ao alcance de índices mínimos de:

a) desempenho do prestador na gestão técnica, econômica e financeira, comprovado por meio de declaração da entidade reguladora, observadas as normas de referência para regulação dos serviços públicos de saneamento básico emitidas pela ANA; e
b) eficiência e eficácia na prestação dos serviços públicos de saneamento básico, comprovadas por meio de declaração da entidade reguladora, observadas as normas de referência para regulação dos serviços públicos de saneamento básico emitidas pela ANA;

     II - à operação adequada e à manutenção dos empreendimentos anteriormente financiados com os recursos de que trata o caput, comprovadas por meio de declaração do titular do serviço público de saneamento básico;

     III - à observância das normas de referência para regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico emitidas pela ANA, nos termos do disposto no § 1º do art. 4º-B da Lei nº 9.984, 17 de julho de 2000;

     IV - ao cumprimento do índice de perda de água na distribuição, comprovado na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;

     V - ao fornecimento de informações atualizadas para o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - Sinisa, comprovado por meio de certidão emitida pelo Sinisa, observados os critérios, os métodos e a periodicidade estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;

     VI - à regularidade da operação a ser financiada, nos termos do disposto no inciso XIII do caput do art. 3º da Lei nº 11.445, de 2007;

     VII - à estruturação da prestação regionalizada, nos termos do disposto no § 1º do art. 2º;

     VIII - à adesão pelos titulares dos serviços públicos de saneamento básico à estrutura de governança correspondente no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de instituição da estrutura de governança, nos casos de unidade regional de saneamento básico, blocos de referência e gestão associada, comprovada por meio do instrumento de adesão dos titulares; e

     IX - à constituição da entidade de governança federativa no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de instituição da estrutura de governança, comprovada por meio de documento legal de constituição.

     § 1º Na aplicação de recursos não onerosos da União, serão priorizados os investimentos de capital que viabilizem a prestação de serviços regionalizada, por meio de blocos regionais, quando a sua sustentabilidade econômico-financeira não for possível apenas com recursos oriundos de tarifas ou taxas, mesmo após agrupamento com outros Municípios do Estado, e os investimentos que visem ao atendimento dos Municípios com maiores deficits de saneamento cuja população não tenha capacidade de pagamento compatível com a viabilidade econômico-financeira dos serviços.

     § 2º A alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União ocorrerão no ato de assinatura dos instrumentos de repasse ou de financiamento, respectivamente.

     § 3º A exigência prevista na alínea "a" do inciso I do caput não se aplica à destinação de recursos para programas de desenvolvimento institucional e operacional do prestador de serviços públicos de saneamento básico.

     § 4º As exigências previstas nos incisos I e III do caput serão cumpridas após a edição das normas de referência pela ANA e eventuais prazos de adequação conferidos ao ente regulador, na forma prevista no §1º do art. 4º-B da Lei nº 9.984, de 2000.

     § 5º A exigência prevista no inciso IV do caput aplica-se ao abastecimento de água potável e, quando a prestação for concomitante, ao esgotamento sanitário.

     § 6º Enquanto o Sinisa não estiver em funcionamento, a exigência prevista no inciso V do caput deverá ser comprovada por meio de certidão emitida pelo Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento - SNIS.

     § 7º A exigência prevista no inciso III do caput não se aplica às ações de saneamento básico em áreas rurais, comunidades tradicionais, incluídas as áreas quilombolas, e terras indígenas.

     § 8º A União poderá instituir e orientar a execução de programas de incentivo à execução de projetos de interesse social na área de saneamento básico com participação de investidores privados, por meio de operações estruturadas de financiamentos realizados com recursos de fundos privados de investimento, de capitalização ou de previdência complementar, em condições compatíveis com a natureza essencial dos serviços públicos de saneamento básico.

     § 9º Não constituem serviço público de saneamento básico:

     I - as ações de saneamento básico executadas por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, incluída a prestação de serviços realizados por associações comunitárias criadas para esse fim que possuam competência na gestão do saneamento rural, desde que delegadas ou autorizadas pelo respectivo titular, na forma prevista na legislação;

     II - as ações e os serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluído o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador; e

     III - as ações e os serviços de saneamento básico operados pelos próprios usuários, por meio de associações comunitárias ou multicomunitárias.

     § 10. Os Municípios poderão autorizar a execução das ações de saneamento básico a que se refere o § 9º às associações comunitárias criadas para esse fim.

     § 11. Fica vedado aos Estados e aos órgãos ou às entidades a eles vinculados o acesso aos recursos de que trata o caput quando o Município ou o conjunto de Municípios beneficiários não estiver inserido em estrutura de prestação regionalizada instituída pelo Estado ou pela União.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS



     Art. 5º Os recursos necessários ao apoio técnico e financeiro da União, a alocação de recursos públicos e os financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União de que trata este Decreto serão oriundos:

     I - do Orçamento Geral da União;

     II - de fundos de natureza pública;

     III - de fundos de natureza privada;

     IV - de doações de entidades nacionais e internacionais;

     V - de acordos de empréstimo com organismos financeiros internacionais;

     VI - de fontes próprias de entidades financeiras nacionais; e

     VII - de outras fontes de recursos que vierem a ser constituídas para essa finalidade.

     Art. 6º Financiamentos ou instrumentos firmados com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União, tais como operações de crédito, contratos de repasse, acordos, convênios e ajustes bilaterais de qualquer natureza, firmados anteriormente à data de publicação deste Decreto, não serão descontinuados em razão do disposto na Lei nº 14.026, de 2020, exceto por iniciativa das partes, respeitados os dispositivos legais aplicáveis.

     Art. 7º O disposto nos incisos VII, VIII e IX do caput do art. 50 da Lei nº 11.445, de 2007, não se aplica:

     I - aos recursos alocados por emendas parlamentares por meio da transferência especial prevista no inciso I do caput do art. 166-A da Constituição, hipótese em que os recursos serão repassados diretamente ao ente federativo beneficiado independentemente de celebração de convênio ou instrumento congênere, na forma prevista no § 2º do art. 166-A da Constituição, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias; e

     II - à alocação de recursos públicos federais e financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União em Municípios onde a prestação do serviço público de saneamento básico não esteja regionalizada até o prazo a que se refere o § 1º do art. 11-B da Lei nº 11.445, de 2007.

     Art. 8º O disposto nos incisos VII, VIII e IX do caput do art. 50 da Lei nº 11.445, de 2007, aplica-se aos contratos de concessão e de parcerias público-privadas precedidos de licitação, nos termos do disposto no art. 175 da Constituição, firmados posteriormente à data de publicação deste Decreto, exceto às concessões e parcerias público-privadas que:

     I - tenham sido licitadas ou submetidas à consulta pública anteriormente à data de publicação deste Decreto; e

     II - sejam objeto de estudos já contratados pelas instituições financeiras federais anteriormente à data de publicação deste Decreto.

     Art. 9º Até 15 de julho de 2021, a União poderá, autonomamente ou por meio de parceria com outras unidades federativas, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, destinar recursos para a contratação de estudos e consultorias cujo escopo seja apoiar a formação de blocos de referência e unidades regionais.

     Art. 10. Fica revogado o Capítulo III do Título III do Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010.

     Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 24 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Rogério Marinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - B de 24/12/2020


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - B - 24/12/2020, Página 32 (Publicação Original)