CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 10.588, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020
(Revogado pelo Decreto nº 11.467, de 5/4/2023)
Dispõe sobre a regularização de operações e o apoio técnico e financeiro de que trata o art. 13 da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, e sobre a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União de que trata o art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. (Ementa com redação dada pelo Decreto nº 11.030, de 1º/4/2022)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e no art. 13 da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a regularização de operações e o apoio técnico e financeiro de que trata o art. 13 da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, e sobre a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União de que trata o art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.030, de 1º/4/2022)
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO
Art. 2º A prestação regionalizada de serviços de saneamento visa à geração de ganhos de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços, com uniformização do planejamento, da regulação e da fiscalização.
§ 1º Para fins de alocação de recursos públicos federais e de financiamentos com recursos da União, ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União, será considerada cumprida a exigência de prestação regionalizada:
I - na hipótese de região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, com a aprovação da lei complementar correspondente;
II - na hipótese de unidade regional de saneamento básico, com a declaração formal, firmada pelo Prefeito, de adesão aos termos de governança estabelecidos na lei ordinária; ou
III - na hipótese de bloco de referência, com a assinatura de convênio de cooperação ou com a aprovação de consórcio público pelo ente federativo que sigam a definição do ato do Poder Executivo federal de que trata o § 7º, ou que atendam às condições estabelecidas no § 7º-A. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.030, de 1º/4/2022)
§ 2º Os consórcios públicos para abastecimento de água e esgotamento sanitário existentes, na forma prevista na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e a gestão associada decorrente de acordo de cooperação poderão ser reconhecidos como unidades regionais ou blocos de referência, desde que não abranjam Municípios integrantes de regiões metropolitanas e que não prejudiquem a viabilidade econômico-financeira da universalização e da regionalização da parcela residual de Municípios do Estado.
§ 3º Na hipótese de os consórcios existentes prejudicarem a viabilidade econômico-financeira a que se refere o § 2º, o Estado e a União observarão, preferencialmente, o arranjo de Municípios consorciados ao definir as unidades de prestação regionalizada, sem prejuízo da inclusão de novos Municípios.
§ 4º Na hipótese de Região Integrada de Desenvolvimento - Ride, a prestação regionalizada de serviço público de saneamento básico ficará condicionada à anuência dos Municípios que a integram.
§ 5º É facultativa a adesão dos titulares dos serviços públicos de saneamento básico de interesse local às estruturas das formas de prestação regionalizada.
§ 6º As unidades regionais de saneamento básico devem conter, preferencialmente, pelo menos uma região metropolitana, facultada a sua integração por titulares dos serviços de saneamento básico. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.710, de 31/5/2021)
§ 7º Ato do Poder Executivo federal estabelecerá os blocos de referência para a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico, a partir de deliberação do Comitê Interministerial de Saneamento Básico - Cisb, na hipótese de as unidades regionais de saneamento básico não serem estabelecidas pelo Estado no prazo de um ano, contado da data de publicação da Lei nº 14.026, de 2020.
§ 7º-A Enquanto a União não editar o ato de que trata o § 7º, os convênios de cooperação ou consórcios públicos, para serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, serão reconhecidos como blocos de referência, a partir do momento em que as seguintes condições forem atendidas, concomitantemente:
I - o Estado não tenha aprovado nenhuma das leis previstas nos incisos I e II do § 1º;
II - assinatura de convênio de cooperação ou aprovação de consórcio público pelos Municípios; e
III - contratação de estudo de modelagem para concessão regionalizada do arranjo intermunicipal junto a instituição financeira federal, organismo multilateral do qual a República Federativa do Brasil faça parte ou empresa que comprove ter sido pré-qualificada por instituição financeira federal, nos últimos cinco anos, para a realização de estudos de concessão para saneamento básico. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.030, de 1º/4/2022)
§ 7º-B Na hipótese prevista no § 7º-A, cabe aos órgãos e entidades da administração pública federal responsáveis pela alocação de recursos ou financiamentos de que trata o art. 50 da Lei nº 11.445, de 2007, aferir o cumprimento das condições estabelecidas no § 7º-A. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.030, de 1º/4/2022)
§ 8º Na estruturação de prestação regionalizada, os componentes de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário constarão, preferencialmente, do mesmo mecanismo de regionalização.
§ 9º Os serviços de limpeza pública, de manejo de resíduos sólidos urbanos ou de drenagem e manejo de águas pluviais poderão ser prestados na mesma unidade de prestação regionalizada de água e esgotamento sanitário ou em unidades de dimensões distintas para cada serviço.
§ 10. A destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos consistirá em critério orientador para a definição das unidades de prestação regionalizada.
§ 11. Para serviços de limpeza pública, de manejo de resíduos sólidos urbanos ou de drenagem urbana e manejo de águas pluviais, a exigência de prestação regionalizada poderá ser atendida por meio de consórcios públicos, na forma prevista na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, ou por meio de gestão associada decorrente de acordo de cooperação, desde que observados os objetivos previstos no caput.
§ 12. O cumprimento da exigência de prestação regionalizada de que tratam os incisos I e II do § 1º, para os serviços de água potável e de esgotamento sanitário, estará condicionado à segmentação de todo o território do Estado em estruturas de prestação regionalizada que apresentem viabilidade econômico-financeira. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.710, de 31/5/2021, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.030, de 1º/4/2022)
CAPÍTULO III
DO APOIO TÉCNICO E FINANCEIRO DA UNIÃO
Art. 3º A União prestará apoio técnico e financeiro para a adaptação dos serviços públicos de saneamento básico às disposições da Lei nº 14.026, de 2020, nos termos do disposto do art. 13 da referida Lei, para a realização de uma ou mais das seguintes atividades, no que couber, condicionado à existência de disponibilidade orçamentária e financeira:
I - definição das unidades regionais de saneamento básico de que trata o inciso II do § 1º do art. 2º, especialmente nas áreas que compreendem Municípios cujos serviços sejam prestados pelas companhias estaduais de saneamento básico;
II - processo de adesão do titular do serviço público de saneamento básico a mecanismo de prestação regionalizada;
III - estruturação da forma de exercício da titularidade e da governança em cada mecanismo de prestação regionalizada, de modo a se fixarem as responsabilidades de cada ente federativo e a melhor forma de gestão;
IV - elaboração ou atualização dos planos municipais ou regionais de saneamento básico, que, em conformidade com os serviços a serem prestados, contemplarão todos os sistemas, considerados os ambientes urbano e rural, com, no mínimo, as seguintes metas:
a) expansão do acesso aos serviços;
b) redução de perdas na distribuição de água tratada;
c) qualidade na prestação dos serviços;
d) eficiência e uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais;
e) reúso de efluentes sanitários;
f) aproveitamento de águas de chuva;
g) não intermitência do abastecimento; e
h) melhoria dos processos de tratamento;
V - modelagem da prestação dos serviços em cada mecanismo de prestação regionalizada, considerados os ambientes urbanos e rurais, com base em estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, e de operabilidade e manutenção dos sistemas, com prazo mínimo compatível com as metas de universalização do acesso ao saneamento básico;
VI - definição da entidade de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, incluído o apoio à delegação, quando necessário;
VII - elaboração ou atualização das normas de regulação e fiscalização, observadas as normas de referência para regulação dos serviços públicos de saneamento básico emitidas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, conforme a sua disponibilização;
VIII - alteração dos contratos existentes ou preparação de novos contratos, quando couber, com vistas à transição para o novo modelo de prestação, adotada a padronização de contrato proposta pela ANA, quando disponível, e aplicadas as metas definidas no plano regional de saneamento básico;
IX - elaboração de edital, realização prévia de audiências e de consulta públicas, e realização de licitação para concessão dos serviços ou para alienação de controle acionário da empresa estatal prestadora dos serviços, aplicadas as metas definidas no plano regional de saneamento básico;
X - apuração do valor de indenização dos investimentos vinculados a bens reversíveis não amortizados ou depreciados, se houver, na hipótese de substituição dos contratos vigentes por novos contratos de concessão, observadas as normas de referência para regulação dos serviços públicos de saneamento básico emitidas pela ANA, conforme a sua disponibilização;
XI - estruturação de política de recuperação de custos, em regime de eficiência, por meio da cobrança dos serviços de saneamento básico e da definição de diretrizes e critérios da estrutura tarifária e da tarifa social, observadas as normas de referência para regulação dos serviços públicos de saneamento básico emitidas pela ANA, conforme a sua disponibilização;
XII - contratação de serviços especializados e acompanhamento das atividades, com o objetivo de promover a melhoria da gestão e a eficiência da prestação de serviços públicos de saneamento básico;
XIII - capacitação de técnicos e gestores que atuam na prestação de serviços públicos de saneamento básico; e
XIV - outras medidas acessórias necessárias, com vistas à universalização do acesso ao saneamento básico.
§ 1º Caso a transição de que trata o inciso VIII do caput exija a equalização de prazos de contratos regulares para concessão conjunta, os prazos poderão ser reduzidos ou prorrogados, de maneira a convergir a data de término do contrato com o início do novo contrato de concessão, desde que: (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.030, de 1º/4/2022)
I - na hipótese de redução do prazo, o prestador seja indenizado na forma prevista no art. 37 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.030, de 1º/4/2022)
II - na hipótese de prorrogação do prazo, seja realizada revisão extraordinária, na forma prevista no inciso II do caput do art. 38 da Lei nº 11.445, de 2007; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.030, de 1º/4/2022)
III - a data de convergência do término dos contratos regulares não seja posterior a três anos da assinatura dos respectivos aditivos de redução ou prorrogação. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.030, de 1º/4/2022)
§ 2º O apoio técnico e financeiro da União ficará condicionado ao compromisso de conclusão das atividades de que trata o caput pelo titular do serviço público de saneamento básico, que ressarcirá as despesas incorridas na hipótese de seu descumprimento.
§ 3º O apoio técnico e financeiro da União visará ao atendimento de todos os usuários domiciliados nos limites territoriais dos Municípios abrangidos pela área da prestação regionalizada.
§ 4º As metas dos planos regionais e dos contratos de prestação regionalizada devem se referir ao conjunto de Municípios que compõe a região objeto do plano, de forma agregada, e também a cada Município individualmente.
§ 5º O apoio técnico e financeiro da União ficará condicionado à observância das normas de referência para regulação dos serviços públicos de saneamento básico emitidas pela ANA, no que couber, conforme a sua disponibilização.
§ 6º O Ministério do Desenvolvimento Regional, o Ministério do Meio Ambiente e a ANA publicarão, em sítio eletrônico, boas práticas em programas, projetos e outras ações como forma de apoio técnico prestado pela União.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se aos serviços de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de limpeza e manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
§ 8º A União poderá ofertar cursos de capacitação técnica destinados aos gestores públicos municipais, em consórcio ou não com os Estados, para a elaboração e implementação dos planos de saneamento básico.
§ 9º O apoio técnico e financeiro da União para a adaptação dos serviços de saneamento aplica-se a quaisquer formas de regionalização.
§ 10. As medidas acessórias de que trata o inciso XIV do caput incluem o acesso, pelos titulares dos serviços públicos de saneamento básico com contratos irregulares descritos nos incisos I a V do § 3º do art. 4º-A, a recursos públicos federais ou financiamentos com recursos da União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União para investimentos de capital nos serviços durante o período de transição para prestação regular, desde que assumam o compromisso de:
I - até 30 de novembro de 2022, aderir a mecanismo de prestação regionalizada e comprovar a contratação de estudo de modelagem para concessão regionalizada junto a instituição financeira federal, organismo multilateral do qual a República Federativa do Brasil faça parte ou empresa que comprove ter sido préqualificada por instituição financeira federal, nos últimos cinco anos, para a realização de estudos de concessão para saneamento básico;
II - até 31 de março de 2024, publicar o edital de licitação para concessão dos serviços que substituirá o contrato irregular; e
III - até 31 de março de 2025, substituir os contratos de programa vigentes por contratos de concessão. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.030, de 1º/4/2022)
§ 11. O descumprimento dos compromissos assumidos nos prazos indicados no § 10 resultará no dever do titular do serviço público de saneamento básico de ressarcir os recursos públicos federais com os quais tenha sido beneficiado, mediante restituição integral do valor ou liquidação antecipada, em caso de financiamento. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.030, de 1º/4/2022)
§ 12. O instrumento de repasse ou de financiamento de que trata o § 10 deve contemplar cláusulas com as condições e os prazos de que tratam os § 10 e § 11. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.030, de 1º/4/2022)
§ 13. O acesso de que trata o § 10 poderá ser estendido aos Estados, vedado aos prestadores com contratos irregulares. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.030, de 1º/4/2022)
CAPÍTULO IV
DA ALOCAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS E DOS FINANCIAMENTOS COM
RECURSOS DA UNIÃO OU GERIDOS OU OPERADOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA UNIÃO
Art. 4º A alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União, de que trata o art. 50 da Lei nº 11.445, de 2007, serão feitos em conformidade com as diretrizes e os objetivos estabelecidos nos art. 9º, art. 48 e art. 49 da referida Lei e com os planos de saneamento básico, e ficarão condicionados:
I - ao alcance de índices mínimos de:
a) desempenho do prestador na gestão técnica, econômica e financeira, comprovado por meio de declaração da entidade reguladora, observadas as normas de referência para regulação dos serviços públicos de saneamento básico emitidas pela ANA; e
b) eficiência e eficácia na prestação dos serviços públicos de saneamento básico, comprovadas por meio de declaração da entidade reguladora, observadas as normas de referência para regulação dos serviços públicos de saneamento básico emitidas pela ANA;
II - à operação adequada e à manutenção dos empreendimentos anteriormente financiados com os recursos de que trata o caput, comprovadas por meio de declaração do titular do serviço público de saneamento básico ou pela entidade responsável pela sua regulação e fiscalização; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.710, de 31/5/2021)
III - à observância das normas de referência para regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico emitidas pela ANA, nos termos do disposto no § 1º do art. 4º-B da Lei nº 9.984, 17 de julho de 2000;
IV - ao cumprimento do índice de perda de água na distribuição, comprovado na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;
V - ao fornecimento de informações atualizadas para o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - Sinisa, comprovado por meio de certidão emitida pelo Sinisa, observados os critérios, os métodos e a periodicidade estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;
VI - à regularidade da operação a ser financiada, nos termos do disposto no inciso XIII do caput do art. 3º da Lei nº 11.445, de 2007;
VII - à estruturação da prestação regionalizada, nos termos do disposto no art. 2º; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.030, de 1º/4/2022)
VIII - à adesão pelos titulares dos serviços públicos de saneamento básico à estrutura de governança correspondente no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de instituição da estrutura de governança, nos casos de unidade regional de saneamento básico, blocos de referência e gestão associada, comprovada por meio do instrumento de adesão dos titulares; e
IX - à constituição da entidade de governança federativa no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de instituição da estrutura de governança, comprovada por meio de documento legal de constituição.
§ 1º Na aplicação de recursos não onerosos da União, serão priorizados os investimentos de capital que viabilizem a prestação de serviços regionalizada, por meio de blocos regionais, quando a sua sustentabilidade econômico-financeira não for possível apenas com recursos oriundos de tarifas ou taxas, mesmo após agrupamento com outros Municípios do Estado, e os investimentos que visem ao atendimento dos Municípios com maiores deficits de saneamento cuja população não tenha capacidade de pagamento compatível com a viabilidade econômico-financeira dos serviços.
§ 2º A alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União ocorrerão no ato de assinatura dos instrumentos de repasse ou de financiamento, respectivamente.
§ 3º A exigência prevista na alínea "a" do inciso I do caput não se aplica à destinação de recursos para programas de desenvolvimento institucional e operacional do prestador de serviços públicos de saneamento básico.
§ 4º As exigências previstas nos incisos I e III do caput serão cumpridas após a edição das normas de referência pela ANA e eventuais prazos de adequação conferidos ao ente regulador, na forma prevista no §1º do art. 4º-B da Lei nº 9.984, de 2000.
§ 4º-A Para fins de comprovação do disposto no inciso II do caput, devem ser avaliados os empreendimentos operados pelo prestador, concluídos nos últimos cinco anos no Município a ser beneficiado, para o componente do saneamento básico objeto da alocação de recursos pretendida. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.710, de 31/5/2021)
§ 5º A exigência prevista no inciso IV do caput aplica-se apenas aos empreendimentos de abastecimento de água potável. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.710, de 31/5/2021)
§ 6º Enquanto o Sinisa não estiver em funcionamento, a exigência prevista no inciso V do caput deverá ser comprovada por meio de certidão emitida pelo Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento - SNIS.
§ 6º-A A exigência prevista no inciso VI do caput inclui a necessidade de definição de entidade reguladora responsável pela regulação e fiscalização dos serviços, independentemente da modalidade de sua prestação, nos termos do disposto no § 5º do art. 8º da Lei nº 11.445, de 2007. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.030, de 1º/4/2022)
§ 7º A exigência prevista no inciso III do caput não se aplica às ações de saneamento básico em áreas rurais, comunidades tradicionais, incluídas as áreas quilombolas, e terras indígenas.
§ 8º A União poderá instituir e orientar a execução de programas de incentivo à execução de projetos de interesse social na área de saneamento básico com participação de investidores privados, por meio de operações estruturadas de financiamentos realizados com recursos de fundos privados de investimento, de capitalização ou de previdência complementar, em condições compatíveis com a natureza essencial dos serviços públicos de saneamento básico.
§ 9º Não constituem serviço público de saneamento básico:
I - as ações de saneamento básico executadas por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, incluída a prestação de serviços realizados por associações comunitárias criadas para esse fim que possuam competência na gestão do saneamento rural, desde que delegadas ou autorizadas pelo respectivo titular, na forma prevista na legislação;
II - as ações e os serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluído o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador; e
III - as ações e os serviços de saneamento básico operados pelos próprios usuários, por meio de associações comunitárias ou multicomunitárias.
§ 10. Os Municípios poderão autorizar a execução das ações de saneamento básico a que se refere o § 9º às associações comunitárias criadas para esse fim.
§ 11. Fica vedado aos Estados e aos órgãos ou às entidades a eles vinculados o acesso aos recursos de que trata o caput quando o Município ou o conjunto de Municípios beneficiários não estiver inserido em estrutura de prestação regionalizada instituída pelo Estado ou pela União.
Art. 4º-A A irregularidade do contrato implica a irregularidade da operação para fins do disposto no inciso VI do caput do art. 4º, vedada a alocação de recursos de que trata o art. 50 da Lei nº 11.445, de 2007, para ações de saneamento em operações irregulares.
§ 1º Cabe ao titular do serviço público de saneamento básico e à entidade reguladora competente a avaliação quanto à existência de eventuais irregularidades e as providências cabíveis.
§ 2º Compete ao titular do serviço público de saneamento básico garantir o conhecimento e as condições de exame do processo de regularização dos contratos aos órgãos de controle, tais como os Tribunais de Contas e os Ministérios Públicos competentes, com vistas a assegurar a adequação e a continuidade do serviço público.
§ 3º Caberá ao titular do serviço público de saneamento básico a imediata adoção de providências para transição para uma forma de operação regular, nos casos em que o contrato não puder ser regularizado, o que ocorrerá inclusive nas seguintes hipóteses:
I - contratos de programa que não tenham sido objeto de requerimento de comprovação de capacidade econômico-financeira, nos termos do disposto no Decreto nº 10.710, de 31 de maio de 2021;
II - contratos de programa cujo prestador de serviço responsável não tenha obtido decisão favorável no processo de comprovação de capacidade econômico-financeira, nos termos do disposto no Decreto nº 10.710, de 2021;
III - contratos de programa cujo prestador de serviço responsável tenha obtido decisão favorável no processo de comprovação de capacidade econômico-financeira, mas cuja decisão tenha perdido seus efeitos, nos termos do disposto no art. 18 do Decreto nº 10.710, de 2021;
IV - contratos de programa que não tenham internalizado, até o dia 31 de março de 2022, as metas de expansão e atendimento de que trata o art. 11-B da Lei nº 11.445, de 2007;
V - contratos de programa prorrogados em desconformidade com o disposto na Lei nº 11.445, de 2007, na Lei nº 14.026, de 2020, e em seus regulamentos; e
VI - outras hipóteses não passíveis de regularização, conforme entendimento do titular do serviço público de saneamento básico ou da entidade reguladora e fiscalizadora.
§ 4º As providências mencionadas no § 3º incluem aquelas preparatórias à extinção antecipada dos contratos irregulares, inclusive o cálculo de indenizações, quando cabíveis, e, no caso da estruturação de novos contratos de concessão, a elaboração dos estudos e avaliações indispensáveis aos procedimentos licitatórios.
§ 5º Quando as providências de que trata o § 3º incluírem indenizações por investimentos em bens reversíveis não amortizados ou depreciados, as indenizações serão apuradas pelas agências reguladoras competentes e, quando a lei exigir, serão pagas até a data da transferência definitiva da prestação dos serviços, podendo esta responsabilidade ser alocada no escopo de novos contratos de concessão.
§ 6º Para fins do disposto neste Decreto, as providências para extinção antecipada de contratos irregulares devem considerar os conceitos e os procedimentos aplicáveis aos contratos de concessão, no que for cabível.
§ 7º A irregularidade do contrato não implica a interrupção automática do serviço, podendo o titular do serviço público de saneamento básico manter a prestação por meio do atual prestador pelo período necessário para o efetivo encerramento do contrato e para a transferência do serviço para novo prestador.
§ 8º A ANA disponibilizará em seu sítio eletrônico a relação dos contratos regulares que aderiram às metas relativas à expansão de cobertura e atendimento de que trata o art. 11-B da Lei nº 11.445, de 2007, mediante comprovação de capacidade econômico-financeira do prestador, para aferição do disposto no inciso VI do caput do art. 4º. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.030, de 1º/4/2022)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Os recursos necessários ao apoio técnico e financeiro da União, a alocação de recursos públicos e os financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União de que trata este Decreto serão oriundos:
I - do Orçamento Geral da União;
II - de fundos de natureza pública;
III - de fundos de natureza privada;
IV - de doações de entidades nacionais e internacionais;
V - de acordos de empréstimo com organismos financeiros internacionais;
VI - de fontes próprias de entidades financeiras nacionais; e
VII - de outras fontes de recursos que vierem a ser constituídas para essa finalidade.
Art. 6º Financiamentos ou instrumentos firmados com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União, tais como operações de crédito, contratos de repasse, acordos, convênios e ajustes bilaterais de qualquer natureza, firmados anteriormente à data de publicação deste Decreto, não serão descontinuados em razão do disposto na Lei nº 14.026, de 2020, exceto por iniciativa das partes, respeitados os dispositivos legais aplicáveis.
Art. 7º O disposto nos incisos VII, VIII e IX do caput do art. 50 da Lei nº 11.445, de 2007, não se aplica:
I - aos recursos alocados por emendas parlamentares por meio da transferência especial prevista no inciso I do caput do art. 166-A da Constituição, hipótese em que os recursos serão repassados diretamente ao ente federativo beneficiado independentemente de celebração de convênio ou instrumento congênere, na forma prevista no § 2º do art. 166-A da Constituição, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias; e
II - à alocação de recursos públicos federais e financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União em Municípios onde a prestação do serviço público de saneamento básico não esteja regionalizada até o prazo a que se refere o § 1º do art. 11-B da Lei nº 11.445, de 2007.
§ 1º O prazo a que se refere o inciso II do caput fica prorrogado até 31 de março de 2023, nas seguintes hipóteses:
I - se o tomador de recursos ou convenente for ente municipal, nos casos em que:
a) o Poder Executivo estadual não tenha submetido projeto de lei de regionalização à assembleia legislativa; ou
b) o processo de adesão dos Municípios às unidades regionais de saneamento básico, já aprovadas pelo Estado, ainda esteja em curso; ou
II - se o tomador de recursos ou convenente for ente estadual ou municipal, nos casos em que:
a) a proposta de regionalização ou o estudo para concessão regionalizada dos serviços esteja em fase de desenvolvimento com apoio do Governo federal;
b) o Poder Executivo estadual tenha submetido projeto de lei que ainda esteja em tramitação na assembleia legislativa; ou
c) as ações e os investimentos requeridos sejam da componente de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.030, de 1º/4/2022)
§ 2º A extensão de prazo a que se refere o § 1º não se aplica quando o tomador de recursos for ente municipal que, cumulativamente:
I - não tenha aderido a qualquer estrutura de prestação regionalizada admitida nos termos do disposto neste Decreto, no prazo de cento e oitenta dias estabelecido no inciso VIII do caput do art. 50 da Lei nº 11.445, de 2007; e
II - tenha publicado edital de licitação para concessão de serviços de saneamento básico em âmbito municipal após a data de publicação da Lei nº 14.026, de 2020. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.030, de 1º/4/2022)
Art. 8º O disposto nos incisos VII, VIII e IX do caput do art. 50 da Lei nº 11.445, de 2007, aplica-se aos contratos de concessão e de parcerias público-privadas precedidos de licitação, nos termos do disposto no art. 175 da Constituição, firmados posteriormente à data de publicação deste Decreto, exceto às concessões e parcerias público-privadas que:
I - tenham sido licitadas ou submetidas à consulta pública anteriormente à data de publicação deste Decreto; ou (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.710, de 31/5/2021)
II - sejam objeto de estudos já contratados pelas instituições financeiras federais anteriormente à data de publicação deste Decreto.
Art. 9º A União poderá, autonomamente ou por meio de parceria com outros entes federativos, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, destinar recursos para a contratação de estudos e consultorias cujo escopo seja apoiar a formação de blocos de referência e unidades regionais de saneamento básico. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.030, de 1º/4/2022)
Art. 10. Fica revogado o Capítulo III do Título III do Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Rogério Marinho