Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.415, DE 6 DE JULHO DE 2020 - Publicação Original

DECRETO Nº 10.415, DE 6 DE JULHO DE 2020

Institui o Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre o Modelo Único de Avaliação Biopsicossocial da Deficiência.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

    DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre o Modelo Único de Avaliação Biopsicossocial da Deficiência.

     Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interinstitucional compete formular propostas sobre:

     I - ato normativo para regulamentar o art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que conterá os instrumentos e o modelo único de avaliação biopsicossocial da deficiência; e

     II - a criação e a alteração de atos normativos necessários à implementação unificada da avaliação biopsicossocial da deficiência em âmbito federal.

     Parágrafo único. O Grupo de Trabalho Interinstitucional utilizará o Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado como instrumento-base para a elaboração do modelo único de avaliação biopsicossocial da deficiência.

     Art. 3º O Grupo de Trabalho Interinstitucional é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

     I - dois do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, um dos quais o coordenará;

     II - dois do Ministério da Economia;

     III - um do Ministério da Cidadania;

     IV - um do Ministério da Saúde;

     V - um da Advocacia-Geral da União; e

     VI - dois do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência

     § 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interinstitucional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

     § 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional e respectivos suplentes serão indicados pela autoridade máxima dos órgãos que representam, no prazo de cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

     Art. 4º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

     Art. 5º O Grupo de Trabalho Interinstitucional se reunirá em caráter ordinário quinzenalmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por sua Secretaria-Executiva.

     § 1º O horário de início e de término das reuniões, a pauta de deliberações e o período de, no máximo, duas horas destinado às votações serão especificados no ato de convocação das reuniões.

     § 2º A ampliação do período de duração das reuniões ordinárias e a convocação de reunião extraordinária terá a concordância prévia dos membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional.

     § 3º O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

     § 4º O Coordenador do Grupo de Trabalho Interinstitucional poderá convidar representantes de órgãos públicos e de entidades privadas, especialistas e técnicos para participar das reuniões, sem direito a voto, quando da pauta constar tema relacionado às suas áreas de atuação.

     § 5º Os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência ou outros meios telemáticos.

     § 6º Os custos com deslocamento dos membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional correrão às contas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

     Art. 6º O Coordenador do Grupo de Trabalho Interinstitucional poderá instituir grupos técnicos especializados com o objetivo de:

     I - realizar levantamentos de informações; e

     II - elaborar estudos técnicos para subsidiar as discussões do Grupo de Trabalho Interinstitucional.

     Art. 7º Os grupos técnicos especializados de que trata o art. 6º:

     I - serão indicados pelos membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional e designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

     II - não poderão ter mais de vinte membros;

     III - terão caráter temporário e duração não superior a noventa dias; e

     IV - estarão limitados a dois operando simultaneamente.

     Art. 8º O Grupo de Trabalho Interinstitucional terá duração de noventa dias, contado da data de designação de seus representantes, e poderá ser prorrogado uma vez por igual período, em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. 

     § 1º O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial:

     I - será encaminhado ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, no prazo de até quinze dias, contado da data de conclusão dos trabalhos; e

     II - conterá as propostas a que se refere o art. 2º.

     § 2º É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência de seu Coordenador.

     Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho Interinstitucional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 6 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Eduardo Pazuello
Onix Lorenzoni
Damares Regina Alves
José Levi Mello do Amaral Júnior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/07/2020


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/2020, Página 5 (Publicação Original)