CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 10.366, DE 22 DE MAIO DE 2020

(Revogado pelo Decreto nº 11.344, de 1º/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

 

Altera o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:

I - do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) quatro DAS 102.2; 

b) um DAS 103.4; 

c) duas FCPE 102.3; 

d) duas FCPE 102.2; e 

e) dez FCPE 102.1; e 

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia:

a) seis DAS 101.6; 

b) um DAS 101.5; 

c) dez DAS 101.3; 

d) cinco DAS 101.2; 

e) três DAS 102.5; 

f) sete DAS 102.4; 

g) dez DAS 102.3; 

h) um DAS 102.1; 

i) nove DAS 103.5; 

j) três FCPE 101.4; 

k) quatro FCPE 101.3; 

l) quatro FCPE 101.2; 

m) dez FCPE 101.1; 

n) uma FCPE 103.4; 

o) duas FG-1; 

p) uma FG-2; e 

q) quatro FG-3. 

 

Art. 2º Fica substituído, na forma do Anexo II, nos termos do disposto na Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, um DAS-3 por uma FCPE 101.3.

Parágrafo único. Fica extinto um cargo em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo II.

 

Art. 3º Ficam transformadas, na forma do Anexo III, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 13.346, de 2016, cinco FCPE-2 e duas FCPE-1 em uma FCPE-4 e duas FCPE-3.

 

Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Economia por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

 

Art. 5º O Ministro de Estado da Economia publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

 

Art. 6º O Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º ..................................................................................................................

................................................................................................................................

XXXVII - regulação profissional;

XXXVIII - registro sindical;

XXXIX - coordenação, monitoramento, avaliação e supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI e apoio às ações setoriais necessárias à sua execução;

XL - implementação de políticas e ações destinadas à ampliação da infraestrutura pública e das oportunidades de investimento e de emprego; e

XLI - coordenação, articulação e fomento de políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos." (NR)

 

"Art. 2º ..................................................................................................................

................................................................................................................................

II - ..........................................................................................................................

................................................................................................................................

b) ............................................................................................................................

................................................................................................................................

2. ............................................................................................................................

................................................................................................................................

2.2. (Revogado parcialmente na parte em que altera o subitem 2.2 do item 2 da alínea "b" do inciso II do "caput" do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

...............................................................................................................................

g) ............................................................................................................................

1. (Revogado parcialmente na parte em que altera o item 1 da alínea "g" do inciso II do "caput" do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

2. (Revogado parcialmente na parte em que altera o item 2 da alínea "g" do inciso II do "caput" do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

3. (Revogado parcialmente na parte em que altera o item 3 da alínea "g" do inciso II do "caput" do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

4. Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura:

4.1. (Revogado parcialmente na parte em que altera o subitem 4.1 da alínea "g" do inciso II do "caput" do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

4.2. (Revogado parcialmente na parte em que altera o subitem 4.2 da alínea "g" do inciso II do "caput" do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

4.3. (Revogado parcialmente na parte em que altera o subitem 4.3 da alínea "g" do inciso II do "caput" do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

4.4. (Revogado parcialmente na parte em que altera o subitem 4.4 da alínea "g" do inciso II do "caput" do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

4.5. (Revogado parcialmente na parte em que altera o subitem 4.5 da alínea "g" do inciso II do "caput" do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

4.6. (Revogado parcialmente na parte em que altera o subitem 4.6 da alínea "g" do inciso II do "caput" do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

5. (Revogado parcialmente na parte em que altera o item 5 da alínea "g" do inciso II do "caput" do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

6. (Revogado parcialmente na parte em que altera o item 6 da alínea "g" do inciso II do "caput" do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

7. (Revogado parcialmente na parte em que altera o item 7 da alínea "g" do inciso II do "caput" do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

h) .........................................................................................................................

................................................................................................................................

i) Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos:

1. Assessoria Especial de Apoio ao Investidor e Novos Projetos;

2. Secretaria de Parcerias em Energia, Petróleo, Gás e Mineração;

3. Secretaria de Parcerias em Transportes;

4. Secretaria de Fomento e Apoio a Parcerias de Entes Federativos; e

5. Secretaria de Apoio ao Licenciamento Ambiental e à Desapropriação;

.................................................................................................................... " (NR)

 

"Art. 10. (Revogado parcialmente na parte em que altera o art. 10 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)" (NR)

 

"Art. 39. À Subsecretaria de Política Agrícola e Negócios Agroambientais compete:

................................................................................................................................

III - propor, avaliar e acompanhar, em articulação com demais órgãos envolvidos, a formulação e o aprimoramento dos instrumentos financeiros e creditícios relacionados à adaptação e à mitigação de mudanças climáticas; e

....................................................................................................................." (NR)

 

"Art. 52. .................................................................................................................

................................................................................................................................

III - exercer a função de secretaria-executiva dos colegiados de participação vinculados aos fundos garantidores dos quais a União seja cotista e a Secretaria do Tesouro Nacional participe;

................................................................................................................................

XII - representar a Secretaria do Tesouro Nacional nos colegiados de participação vinculados aos fundos garantidores dos quais a União seja cotista e a Secretaria do Tesouro Nacional participe;

....................................................................................................................." (NR)

 

"Art. 106. (Revogado parcialmente na parte em que altera o art. 106 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)" (NR)

 

"Art. 106-A. (Revogado parcialmente na parte em que altera o "caput" do art. 106-A do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

II - (Revogado parcialmente na parte em que altera o inciso II do "caput" do art. 106-A do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

...................................................................................................................." (NR)

 

"Art. 106-B. (Revogado parcialmente na parte em que altera o art. 106-B do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)" (NR)

 

"Art. 106-C. (Revogado parcialmente na parte em que altera o art. 106-C do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)" (NR)

 

"Art. 107-A. À Diretoria de Controle e Normas compete:

I - assessorar o Secretário de Desenvolvimento da Infraestrutura quanto aos assuntos de controle e normas;

II - (Revogado parcialmente na parte em que altera o inciso II do "caput" do art. 107-A do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

III - (Revogado parcialmente na parte em que altera o inciso III do "caput" do art. 107-A do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)" (NR)

 

"Art. 107-B. (Revogado parcialmente na parte em que altera o art. 107-B do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)" (NR)

 

"Art. 112. ...............................................................................................................

I - executar ações e formular políticas para melhorar o ambiente de negócios no País e o relacionamento com órgãos e entidades públicas e privadas;

II - (Revogado parcialmente na parte em que altera o inciso II do "caput" do art. 112 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

...............................................................................................................................

V - (Revogado parcialmente na parte em que altera o inciso V do "caput" do art. 112 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

................................................................................................................................

XI - promover práticas de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social no setor empresarial;

...............................................................................................................................

XVI - (Revogado parcialmente na parte em que altera o inciso XVI do "caput" do art. 112 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

...............................................................................................................................

XXXI - (Revogado parcialmente na parte em que altera o inciso XXXI do "caput" do art. 112 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

..............................................................................................................................

XXXIV - assessorar e coordenar a participação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade nas políticas relacionadas com metrologia, normalização e avaliação da conformidade;

...............................................................................................................................

XLII - (Revogado parcialmente na parte em que altera o inciso XLII do "caput" do art. 112 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XLIII - (Revogado parcialmente na parte em que altera o inciso XLIII do "caput" do art. 112 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XLIV - (Revogado parcialmente na parte em que altera o inciso XLIV do "caput" do art. 112 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)" (NR)

 

"Art. 116. (Revogado parcialmente na parte em que altera o art. 116 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)" (NR)

 

"Art. 117. (Revogado parcialmente na parte em que altera o art. 117 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)" (NR)

 

"Art. 118. (Revogado parcialmente na parte em que altera o art. 118 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)" (NR)

 

"Art. 126. .............................................................................................................

................................................................................................................................

II - ..........................................................................................................................

a) projetos de eficiência administrativa e medidas de desburocratização e simplificação;

...............................................................................................................................

g) (Revogado parcialmente na parte em que altera a alínea "g" do inciso II do "caput" do art. 126 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

III - promover ações em articulação com outros órgãos da administração pública destinadas à melhoria de processos e normas com vistas à desburocratização e à simplificação;

IV - propor políticas públicas e normas que visem à desburocratização dos atos públicos de liberação de que trata o § 6º do art. 1º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019; e

V - elaborar estudos e diagnósticos sobre eficiência administrativa." (NR)

 

"Art. 128. .............................................................................................................

................................................................................................................................

V - orientar, analisar e emitir parecer, quando solicitado, sobre propostas de modelos jurídico-institucionais de atuação da administração pública federal e de cooperação ou colaboração com outros entes federativos;

VI - orientar e acompanhar, quando solicitado, a celebração de contratos que tenham por objeto a fixação de metas de desempenho institucional, como contratos de gestão e instrumentos congêneres, e avaliar a sua implementação; e

..................................................................................................................." (NR)

 

"Art. 145. ..............................................................................................................

I - (Revogado parcialmente na parte em que altera o inciso I do "caput" do art. 145 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

................................................................................................................................

III - praticar os atos operacionais e de gestão relativos à concessão e à manutenção de benefícios de aposentados e de pensionistas de órgãos e entidades extintos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional cuja administração esteja vinculada ao Ministério da Economia;

IV - praticar os atos operacionais e de gestão relativos à concessão e à manutenção de benefícios de aposentados e de pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec cujos serviços tenham sido centralizados;

...............................................................................................................................

VI - (Revogado parcialmente na parte em que altera o inciso VI do "caput" do art. 145 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

VII - (Revogado parcialmente na parte em que altera o inciso VII do "caput" do art. 145 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

.............................................................................................................................

IX - acompanhar os relatórios de gestão e a sistemática das atividades da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe e contribuir com propostas para aumento da eficiência e da transparência daquela Fundação;

.............................................................................................................................

XV - (Revogado parcialmente na parte em que altera o inciso XV do "caput" do art. 145 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

...................................................................................................................." (NR)

 

"Art. 145-A. À Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos compete:

I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI;

II - estimular a integração das ações de planejamento dos órgãos setoriais de infraestrutura;

III - acompanhar e subsidiar, no exercício de suas competências, a atuação dos Ministérios, dos órgãos, das entidades setoriais e do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias - Faep, sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, dos órgãos e das entidades setoriais;

IV - apoiar, junto às instituições financeiras federais, as ações de estruturação de projetos que possam ser objeto de qualificação no PPI;

V - avaliar a consistência das propostas a serem submetidas para qualificação no PPI;

VI - buscar a qualidade e a consistência técnica dos projetos de parcerias qualificados no âmbito do PPI;

VII - propor medidas para o aprimoramento regulatório nos setores e nos mercados que possuam empreendimentos qualificados no âmbito do PPI;

VIII - apoiar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no âmbito do PPI;

IX - divulgar os projetos do PPI, para permitir o acompanhamento público;

X - acompanhar os empreendimentos qualificados no âmbito do PPI para garantir a previsibilidade dos cronogramas divulgados;

XI - articular-se com os órgãos e as autoridades de controle, para garantir o aumento da transparência das ações do PPI;

XII - promover e ampliar o diálogo com agentes de mercado e da sociedade civil organizada, para divulgação de oportunidades de investimentos e aprimoramento regulatório;

XIII - promover a elaboração de estudos para resolução de entraves na implantação e no desenvolvimento de empreendimentos de infraestrutura;

XIV - promover as políticas públicas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XV - celebrar acordos, ajustes ou convênios com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, para a ação coordenada de projetos em regime de cooperação mútua; e

XVI - coordenar e exercer a função de secretaria-executiva do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI." (NR)

 

"Art. 145-B. À Assessoria Especial de Apoio ao Investidor e Novos Projetos compete:

I - identificar novas oportunidades de negócios, medidas de desestatização e projetos a serem qualificados no âmbito do PPI;

II - realizar articulação com agentes externos e internos à administração púbica para viabilizar novos projetos e parcerias no âmbito do PPI;

III - colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas no âmbito do PPI, relacionadas com a sua área de atuação, e contribuir para a sua efetividade;

IV - apresentar e promover o PPI e os seus projetos qualificados junto a instituições financeiras, investidores, operadores e fornecedores nacionais e internacionais;

V - monitorar as ações do mercado e identificar potenciais operadores, investidores e financiadores interessados nos projetos qualificados no âmbito do PPI; e

VI - sistematizar e dar publicidade às informações relativas ao PPI e aos projetos qualificados na sua área de atuação, com vistas à transparência das iniciativas da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos." (NR)

 

"Art. 145-C. À Secretaria de Parcerias em Energia, Petróleo, Gás e Mineração compete:

I - promover e coordenar o processo de planejamento integrado de investimentos em infraestrutura na sua área de atuação;

II - selecionar os projetos a serem qualificados pelo PPI relacionados com a sua área de atuação;

III - contribuir para a melhoria da coordenação e do alinhamento estratégico das políticas governamentais no âmbito federal, estadual, distrital e municipal na sua área de atuação;

IV - coordenar, monitorar e avaliar a execução dos projetos qualificados no âmbito do PPI, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais, relacionados com a sua área de atuação;

V - colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas no âmbito do PPI relacionadas com a sua área de atuação e contribuir para a sua efetividade;

VI - realizar o acompanhamento de contratos de parcerias existentes, concernentes a novos investimentos na sua área de atuação;

VII - realizar a articulação com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar a realização de investimentos e contratos de parcerias no PPI no âmbito de suas competências;

VIII - acompanhar o mercado de potenciais operadores, investidores e financiadores de empreendimentos públicos que possam ser objeto de qualificação no PPI na sua área de atuação;

IX - sistematizar e dar publicidade às informações relativas ao PPI e aos projetos qualificados na sua área de atuação, com vistas a dar transparência às iniciativas da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;

X - apresentar e promover o PPI e os projetos qualificados na sua área de atuação junto a instituições financeiras, investidores, operadores e fornecedores nacionais e internacionais; e

XI - articular com órgãos e entidades da administração pública federal e agentes de mercado na sua área de atuação para discussão de assuntos referentes a contratos de parceria e ao marco normativo aplicável." (NR)

 

"Art. 145-D. À Secretaria de Parcerias em Transportes compete:

I - promover e coordenar o processo de planejamento integrado de investimentos em infraestrutura no setor de transportes;

II - selecionar os projetos do setor de transportes a serem qualificados no âmbito do PPI;

III - contribuir para a melhoria da coordenação e do alinhamento estratégico das políticas governamentais no âmbito federal, estadual, distrital e municipal na sua área de atuação;

IV - coordenar, monitorar e avaliar a execução dos projetos qualificados no âmbito do PPI, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais da área de transportes;

V - colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas no âmbito do PPI e relacionadas com a sua área de atuação e contribuir para a sua efetividade;

VI - realizar o acompanhamento de contratos de parcerias existentes, concernentes a novos investimentos na área de transportes;

VII - realizar a articulação com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar investimentos e contratos de parcerias na área de transportes no âmbito do PPI;

VIII - acompanhar o mercado de potenciais operadores, investidores e financiadores de empreendimentos públicos que possam ser objeto de qualificação no PPI na sua área de atuação;

IX - sistematizar e dar publicidade às informações relativas ao PPI e aos projetos qualificados na sua área de atuação, com vistas à transparência das iniciativas da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;

X - apresentar e promover o PPI e os projetos qualificados na sua área de atuação junto a instituições financeiras, investidores, operadores e fornecedores nacionais e internacionais; e

XI - articular-se com órgãos e entidades da administração pública federal e agentes de mercado na sua área de atuação para discussão de assuntos referentes a contratos de parceria e ao marco normativo aplicável." (NR)

 

"Art. 145-E. À Secretaria de Fomento e Apoio a Parcerias de Entes Federativos compete:

I - coordenar, monitorar e avaliar o apoio aos entes federativos na implementação de programas de fomento qualificados no âmbito do PPI;

II - apoiar as atividades da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos como secretaria-executiva do Conselho de Participação do Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas;

III - propor diretrizes para seleção e acompanhamento dos empreendimentos integrantes da política de estruturação de projetos de infraestrutura de interesse federal, no âmbito do Faep, gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, previsto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016;

IV - apoiar a execução e propor a inclusão e a exclusão de empreendimentos integrantes da política de estruturação de projetos de infraestrutura de interesse federal, no âmbito do Faep, gerido pelo BNDES, previsto na Lei nº 13.334, de 2016;

V - realizar articulação com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar os programas de fomento qualificados no âmbito do PPI;

VI - sistematizar as informações relativas aos programas de fomento qualificados no âmbito do PPI; e

VII - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na estruturação de unidades de gestão de parcerias de investimentos." (NR)

 

"Art. 145-F. À Secretaria de Apoio ao Licenciamento Ambiental e à Desapropriação compete:

I - promover a inserção da variável ambiental no planejamento integrado de investimentos em infraestrutura e nos processos de formulação de projetos e políticas públicas;

II - propor a seleção de projetos sujeitos ao licenciamento ambiental a serem qualificados no âmbito do PPI;

III - coordenar, monitorar e avaliar os processos de licenciamento ambiental dos projetos qualificados no âmbito do PPI, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais;

IV - realizar articulação com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar a obtenção das licenças, autorizações e anuências necessárias à execução dos projetos qualificados no âmbito do PPI;

V - encaminhar manifestações técnicas sobre estudos ambientais, projetos e programas para consideração da autoridade competente nos processos de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no âmbito do PPI;

VI - acompanhar os processos de licenciamento ambiental e de desapropriação dos projetos qualificados no âmbito do PPI e promover a articulação necessária para minimizar os riscos processuais e solucionar os conflitos identificados;

VII - propor aprimoramentos técnicos e normativos aos processos de licenciamento ambiental e de desapropriação, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais;

VIII - coordenar, monitorar e avaliar os processos de desapropriação dos projetos qualificados no âmbito do PPI, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais;

IX - contribuir para a melhoria da coordenação e do alinhamento estratégico das políticas governamentais relativos aos processos de licenciamento ambiental e de desapropriação no âmbito federal, estadual, distrital e municipal;

X - colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas no âmbito do PPI e contribuir para a sua efetividade; e

XI - avaliar e propor medidas institucionais e regulatórias para viabilizar os processos de licenciamento ambiental e de desapropriação dos projetos qualificados no âmbito do PPI." (NR)

 

"Art. 153. Ao Comace cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.040, de 3 de outubro de 2019." (NR)

 

Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 8º A partir de 27 de julho de 2020, o Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.399, de 16/6/2020)

 

"Art. 68. À Subsecretaria de Fiscalização compete avaliar, direcionar e monitorar, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as atividades relativas:

I - à programação, à avaliação e ao controle das atividades fiscais;

II - à execução da fiscalização tributária;

III - à gestão do Sistema Público de Escrituração Digital; e

IV - ao monitoramento dos grandes contribuintes." (NR)

 

"Art. 70. À Subsecretaria Gestão Corporativa compete avaliar, direcionar e monitorar, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as atividades relativas:

I - ao orçamento, à programação e à execução financeira, à contabilidade, a convênios, a licitações e contratos, à administração patrimonial, à gestão documental, à infraestrutura e à gestão de custos e de serviços gerais, excluída a contabilização de créditos tributários;

II - à gestão de pessoas, incluídos o recrutamento e a seleção, a capacitação, a alocação, o desenvolvimento, a administração e a avaliação de desempenho e do quadro funcional;

III - à gestão das mercadorias apreendidas; e

IV - à gestão da tecnologia da informação, incluída a elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação e da política de segurança da informação." (NR)

 

Art. 9º Ficam remanejados, em 27 de julho de 2020, na forma do Anexo V, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS, FCPE e FG: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.399, de 16/6/2020)

I - do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) vinte e um DAS 101.3; 

b) cento e cinquenta e um DAS 101.2; 

c) um DAS 102.4; 

d) trezentas e vinte e sete FG-1; 

e) trinta e três FG-2; e 

f) oitenta e seis FG-3; e 

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia:

a) um DAS 101.4; 

b) duzentos e cinquenta e quatro DAS 101.1; 

c) dois DAS 102.2; 

d) cinco DAS 102.1; 

e) cinco DAS 103.1; e 

f) cinquenta FCPE 101.1. 

 

Art. 10. Ficam transformados, em 27 de julho de 2020, na forma do Anexo VI, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 13.346, de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e as seguintes FCPE: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.399, de 16/6/2020)

I - trinta e cinco DAS-3 e cento e cinquenta DAS-2 em duzentos e sessenta e quatro DAS-1; e

II - seis FCPE-3 e duas FCPE-2 em quinze FCPE-1.

 

Art. 11. (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 12. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 2019:

I - a alínea "z" do inciso III do caput do art. 2º;

II - os incisos I, VII e VIII do caput do art. 106-A;

III - os incisos I, III, VII, VIII, X, XIII e XIV do caput do art. 116;

IV - o inciso XII do caput do art. 118;

V - as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput do art. 145; e

VI - o art. 171.

 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor em 17 de junho de 2020.

 

Brasília, 22 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

 

 

ANEXO I

 

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES -DAS, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG

 

a) DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:

 

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO ME PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 102.2

1,27

4

5,08

 

 

 

 

DAS 103.4

3,84

1

3,84

SUBTOTAL 1

5

8,92

FCPE 102.3

1,26

2

2,52

FCPE 102.2

0,76

2

1,52

FCPE 102.1

0,60

10

6,00

SUBTOTAL 2

14

10,04

TOTAL

19

18,96

 

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O MINISTÉRIO DA ECONOMIA:

 

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA O ME

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

6

37,62

DAS 101.5

5,04

1

5,04

DAS 101.3

2,10

10

21,00

DAS 101.2

1,27

5

6,35

 

 

 

 

DAS 102.5

5,04

3

15,12

DAS 102.4

3,84

7

26,88

DAS 102.3

2,10

10

21,00

DAS 102.1

1,00

1

1,00

 

 

 

 

DAS 103.5

5,04

9

45,36

SUBTOTAL 1

52

179,37

FCPE 101.4

2,30

3

6,90

FCPE 101.3

1,26

4

5,04

FCPE 101.2

0,76

4

3,04

FCPE 101.1

0,60

10

6,00

 

 

 

 

FCPE 103.4

2,30

1

2,30

SUBTOTAL 2

22

23,28

FG-1

0,20

2

0,40

FG-2

0,15

1

0,15

FG-3

0,12

4

0,48

SUBTOTAL 3

7

1,03

TOTAL

81

203,68

 

ANEXO II

SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DO CARGO EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS EXTINTO NO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

 

a) FCPE SUBSTITUÍDA:

 

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

QTD.

DAS-UNITÁRIO TOTAL

FCPE 101.3

1,26

1

1,26

TOTAL

 

1

1,26

 

b) CARGO EM COMISSÃO DO GRUPO-DAS EXTINTO:

 

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

QTD.

DAS-UNITÁRIO TOTAL

DAS-3

2,10

1

2,10

TOTAL

 

1

2,10

 

ANEXO III

 

DEMONSTRATIVO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE TRANSFORMADAS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 8º DA LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

 

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

FCPE-4

2,30

 

-

1

2,30

1

2,30

FCPE-3

1,26

 

-

2

2,52

2

2,52

FCPE-2

0,76

5

3,80

 

-  

-5

-3,80

FCPE-1

0,60

2

1,20

 

-  

-2

-1,20

TOTAL

7

5,00

3

4,82

-4

-0,18

 

ANEXO IV

(Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

ANEXO V

 

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E

ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER

EXECUTIVO - FCPE E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, EM 27 DE JULHO DE 2020

(Denominação do anexo com redação dada pelo Decreto nº 10.399, de 16/6/2020)

 

a) DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO ME PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.3

2,10

21

44,10

DAS 101.2

1,27

151

191,77

 

 

 

 

DAS 102.4

3,84

1

3,84

SUBTOTAL 1

173

239,71

FG-1

0,20

327

65,40

FG-2

0,15

33

4,95

FG-3

0,12

86

10,32

SUBTOTAL 2

446

80,67

TOTAL

619

320,38

 

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O MINISTÉRIO DA ECONOMIA:

 

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA O ME

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.4

3,84

1

3,84

DAS 101.1

1,00

254

254,00

 

 

 

 

DAS 102.2

1,27

2

2,54

DAS 102.1

1,00

5

5,00

 

 

 

 

DAS 103.1

1,00

5

5,00

SUBTOTAL 1

267

270,38

FCPE 101.1

0,60

50

30,00

SUBTOTAL 2

50

30,00

TOTAL

317

300,38

 

ANEXO VI

 

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E

ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 8º DA LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016, EM 27 DE JULHO DE 2020

(Denominação do anexo com redação dada pelo Decreto nº 10.399, de 16/6/2020)

 

a) CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DAS:

 

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 6

6,27

 

-

 

-

-

-

DAS 5

5,04

 

-

 

-

-

-

DAS 4

3,84

 

-

 

-

-

-

DAS 3

2,10

35

73,50

 

-

-35

-73,50

DAS 2

1,27

150

190,50

 

-

-150

-190,50

DAS 1

1,00

 

-

264

264,00

264

264,00

TOTAL

185

264,00

264

264,00

79

-

 

b) FCPE:

 

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

FCPE 4

2,30

 

-

 

-

0

-

FCPE 3

1,26

6

7,56

 

-

-6

-7,56

FCPE 2

0,76

2

1,52

 

-

-2

-1,52

FCPE 1

0,60

 

-

15

9,00

15

9,00

TOTAL

8

9,08

15

9,00

7

-0,08

 

ANEXO VII

(Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)