Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.348, DE 13 DE MAIO DE 2020 - Publicação Original

DECRETO Nº 10.348, DE 13 DE MAIO DE 2020

Estabelece cumulatividades de Embaixadas do Brasil no Caribe e na África.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Passa a ser exercida, cumulativamente, a Embaixada do Brasil:

     I - em Freetown, República da Serra Leoa, com a Embaixada do Brasil em Acra, República de Gana;

     II - em Monróvia, República da Libéria, com a Embaixada do Brasil em Acra, República de Gana;

     III - em Saint John, Antígua e Barbuda, com a Embaixada do Brasil em Bridgetown, Barbados;

     IV - em Roseau, Comunidade da Dominica, com a Embaixada do Brasil em Bridgetown, Barbados;

     V - em Saint George's, Granada, com a Embaixada do Brasil em Bridgetown, Barbados;

     VI - em Basseterre, Federação de São Cristóvão e Névis, com a Embaixada do Brasil em Bridgetown, Barbados; e

     VII - em Kingstown, São Vicente e Granadinas, com a Embaixada do Brasil em Bridgetown, Barbados.

     Art. 2º O Decreto nº 5.073, de 10 de maio de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...................................................................................................................
...................................................................................................................................

C - Freetown, República da Serra Leoa, com a Embaixada em Acra, República de Gana;

CI - Monróvia, República da Libéria, com a Embaixada em Acra, República de Gana;

CII - Basseterre, Federação de São Cristóvão e Névis, com a Embaixada em Bridgetown, Barbados;

CIII - Kingstown, São Vicente e Granadinas, com a Embaixada em Bridgetown, Barbados;

CIV - Roseau, Comunidade da Dominica, com a Embaixada em Bridgetown, Barbados;

CV - Saint George's, Granada, com a Embaixada em Bridgetown, Barbados;

CVI - Saint John, Antígua e Barbuda, com a Embaixada em Bridgetown, Barbados;
.................................................................................................................................." (NR)
     Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

     Art. 4º O Ministério das Relações Exteriores adotará as medidas administrativas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

     Art. 5º Ficam revogados:

     I - o Decreto nº 6.612, de 22 de outubro de 2008;

     II - o Decreto nº 6.774, de 18 de fevereiro de 2009;

     III - o Decreto nº 6.775, de 18 de fevereiro de 2009;

     IV - o Decreto nº 6.776, de 18 de fevereiro de 2009;

     V - o Decreto nº 6.777, de 18 de fevereiro de 2009;

     VI - o Decreto nº 7.076, de 26 de janeiro de 2010;

     VII - o Decreto nº 7.298, de 10 de setembro de 2010; e

     VIII - os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.594, de 18 de dezembro de 2015:

a) o art. 2º; e
b) o Anexo.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 13 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/05/2020


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/5/2020, Página 6 (Publicação Original)