Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.348, DE 13 DE MAIO DE 2020 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.348, DE 13 DE MAIO DE 2020
Estabelece cumulatividades de Embaixadas do Brasil no Caribe e na África.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Passa a ser exercida, cumulativamente, a Embaixada do Brasil:
I - em Freetown, República da Serra Leoa, com a Embaixada do Brasil em Acra, República de Gana;
II - em Monróvia, República da Libéria, com a Embaixada do Brasil em Acra, República de Gana;
III - em Saint John, Antígua e Barbuda, com a Embaixada do Brasil em Bridgetown, Barbados;
IV - em Roseau, Comunidade da Dominica, com a Embaixada do Brasil em Bridgetown, Barbados;
V - em Saint George's, Granada, com a Embaixada do Brasil em Bridgetown, Barbados;
VI - em Basseterre, Federação de São Cristóvão e Névis, com a Embaixada do Brasil em Bridgetown, Barbados; e
VII - em Kingstown, São Vicente e Granadinas, com a Embaixada do Brasil em Bridgetown, Barbados.
Art. 2º O Decreto nº 5.073, de 10 de maio de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
...................................................................................................................................
C - Freetown, República da Serra Leoa, com a Embaixada em Acra, República de Gana;
CI - Monróvia, República da Libéria, com a Embaixada em Acra, República de Gana;
CII - Basseterre, Federação de São Cristóvão e Névis, com a Embaixada em Bridgetown, Barbados;
CIII - Kingstown, São Vicente e Granadinas, com a Embaixada em Bridgetown, Barbados;
CIV - Roseau, Comunidade da Dominica, com a Embaixada em Bridgetown, Barbados;
CV - Saint George's, Granada, com a Embaixada em Bridgetown, Barbados;
CVI - Saint John, Antígua e Barbuda, com a Embaixada em Bridgetown, Barbados;
.................................................................................................................................." (NR)
Art. 4º O Ministério das Relações Exteriores adotará as medidas administrativas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 6.612, de 22 de outubro de 2008;
II - o Decreto nº 6.774, de 18 de fevereiro de 2009;
III - o Decreto nº 6.775, de 18 de fevereiro de 2009;
IV - o Decreto nº 6.776, de 18 de fevereiro de 2009;
V - o Decreto nº 6.777, de 18 de fevereiro de 2009;
VI - o Decreto nº 7.076, de 26 de janeiro de 2010;
VII - o Decreto nº 7.298, de 10 de setembro de 2010; e
VIII - os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.594, de 18 de dezembro de 2015:
a) | o art. 2º; e |
b) | o Anexo. |
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/5/2020, Página 6 (Publicação Original)