Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.311, DE 3 DE ABRIL DE 2020 - Publicação Original

DECRETO Nº 10.311, DE 3 DE ABRIL DE 2020

Institui o Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e Considerando o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre a Casa Civil da Presidência da República e a Fundação Banco do Brasil,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído o Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos, vinculado à Casa Civil da Presidência da República e ao acordo de cooperação técnica celebrado entre Casa Civil e Fundação Banco do Brasil.

     Art. 2º O Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos tem o objetivo de orientar a execução de ações financiadas por doações financeiras destinadas ao enfrentamento à covid-19 e aos seus efeitos sociais e econômicos, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

     Art. 3º O Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos é composto por representantes dos seguintes órgãos:

     I - dois da Casa Civil da Presidência da República, dos quais um o coordenará;

     II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

     III - um do Ministério da Defesa;

     IV - um do Ministério da Economia;

     V - um do Ministério da Educação;

     VI - um do Ministério da Cidadania;

     VII - um do Ministério da Saúde;

     VIII - um do Ministério de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

     IX - um do Ministério do Desenvolvimento Regional;

     X - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e

     XI - um da Secretaria de Governo da Presidência da República.

     Art. 4º Cada membro do Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

     Art. 5º Os membros do Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

     Parágrafo único. Incumbe ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República designar o Coordenador do Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos, escolhido dentre os representantes de que trata o inciso I do caput do art. 3º.

     Art. 6º O Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador ou solicitado por, no mínimo, um terço de seus membros.

     Art. 7º O quórum de reunião do Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos é de maioria absoluta e o quórum de votação é de maioria simples.

     Parágrafo único. Além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade em caso de empate.

     Art. 8º O Coordenador do Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas e de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

     Art. 9º Ato do Coordenador do Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos poderá instituir câmaras técnicas com o objetivo de auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições.

     Art. 10. A Secretaria-Executiva do Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 será exercida pela Casa Civil da Presidência da República.

     Art. 11. A participação no Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos e nas câmaras técnicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 3 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Walter Souza Braga Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - B de 03/04/2020


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - B - 3/4/2020, Página 6 (Publicação Original)