Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.296, DE 30 DE MARÇO DE 2020 - Publicação Original

DECRETO Nº 10.296, DE 30 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro e institui o seu Conselho Administrativo.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 113, de 19 de setembro de 2001,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro - Ride Petrolina e Juazeiro, instituída com o objetivo de promover a articulação e a harmonização das ações administrativas da União, dos Estados de Pernambuco e da Bahia e dos Municípios que a integram, e institui o seu Conselho Administrativo.

     § 1º Os seguintes Municípios integram a Ride Petrolina e Juazeiro:

     I - do Estado de Pernambuco:

a) Petrolina;
b) Lagoa Grande;
c) Orocó; e
d) Santa Maria da Boa Vista; e

     II - do Estado da Bahia:

a) Juazeiro;
b) Casa Nova;
c) Curaçá; e
d) Sobradinho.

     § 2º Serão automaticamente integrados à Ride Petrolina e Juazeiro aqueles Municípios que vierem a ser constituídos em decorrência do desmembramento dos Municípios de que trata o § 1º.

     Art. 2º São considerados de interesse da Ride Petrolina e Juazeiro os seguintes serviços públicos comuns aos Estados de Pernambuco e da Bahia e aos Municípios que a integram:

     I - infraestruturas econômica e urbana;

     II - desenvolvimento urbano integrado e sustentável; 

     III - geração de empregos e capacitação profissional;

     IV - saneamento básico, em especial:

a) abastecimento de água;
b) coleta e tratamento de esgoto;
c) serviço de limpeza pública;
d) serviço de coleta e tratamento de resíduos sólidos; e
e) manejo das águas pluviais;

     V - uso, parcelamento e ocupação do solo;

     VI - transportes e sistema viário;

     VII - proteção ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

     VIII - aproveitamento de recursos hídricos e minerais;

     IX - saúde e assistência social;

     X - educação e cultura;

     XI - produção agropecuária e abastecimento alimentar;

     XII - habitação popular;

     XIII - combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização;

     XIV - serviços de telecomunicação e de tecnologia da informação;

     XV - turismo; e

     XVI - segurança pública.

     Art. 3º São instrumentos de planejamento da Ride Petrolina e Juazeiro:

     I - plano de desenvolvimento da Ride Petrolina e Juazeiro, que será elaborado de acordo com o disposto no Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste; e 

     II - programa especial de desenvolvimento da Ride Petrolina e Juazeiro, que conterá os programas prioritários e a carteira de projetos.

     Art. 4º Os projetos e os programas prioritários destinados à Ride Petrolina e Juazeiro serão financiados com recursos oriundos:

     I - do Orçamento Geral da União;

     II - do orçamento dos seguintes entes federativos:

a) Estado de Pernambuco;
b) Estado da Bahia; e

     III - Municípios que integram a Ride Petrolina e Juazeiro; e

     IV - de operações de crédito externas e internas.

     Art. 5º Fica instituído o Conselho Administrativo da Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro - Coaride Petrolina e Juazeiro.

     § 1º Compete ao Coaride Petrolina e Juazeiro:

     I - planejar, monitorar e avaliar as atividades desenvolvidas na Ride Petrolina e Juazeiro;

     II - elaborar o plano de desenvolvimento e o programa especial de desenvolvimento da Ride Petrolina e Juazeiro e de suas alterações;

     III - propor à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, de que trata o Decreto nº 9.810, de 30 de maio de 2019, a criação ou a revisão de planos, programas e projetos para o desenvolvimento integrado da Ride Petrolina e Juazeiro e para a integração e a unificação dos serviços públicos comuns aos entes federativos que a integram;

     IV - recomendar a adoção de providências à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional para compatibilizar as ações desenvolvidas na Ride Petrolina e Juazeiro com as demais ações e instituições de desenvolvimento regional e urbano;

     V - adequar os programas e os projetos de interesse da Ride Petrolina e Juazeiro com os planos regionais e nacionais de desenvolvimento; e

     VI - apoiar as iniciativas dos Estados de Pernambuco e da Bahia e dos Municípios que integram a Ride Petrolina e Juazeiro relativas à governança interfederativa, conforme o disposto na Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015.

     Parágrafo único. O apoio da União ao plano de desenvolvimento e ao programa especial de desenvolvimento da Ride Petrolina e Juazeiro dependerá da aprovação ou da revisão pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, de que trata o Decreto nº 9.810, de 2019.

     Art. 6º O Coaride Petrolina e Juazeiro é composto por representantes dos seguintes órgãos:

     I - o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;

     II - um da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;

     III - um do Estado de Pernambuco;

     IV - um do Estado da Bahia; e

     V - quatro dos Municípios que integram a Ride Petrolina e Juazeiro, dentre os quais:

a) dois do Estado de Pernambuco; e
b) dois do Estado da Bahia.

     § 1º O membro do Coaride Petrolina e Juazeiro de que trata o inciso II do caput será indicado pelo Superintendente da Sudene.

     § 2º Os membros do Coaride Petrolina e Juazeiro de que tratam os incisos III e IV do caput serão indicados, respectivamente, pelos Governadores do Estado de Pernambuco e do Estado da Bahia.

     § 3º Os membros do Coaride Petrolina e Juazeiro de que trata o inciso V do caput serão indicados pelos Prefeitos dos Municípios que integram a Ride Petrolina e Juazeiro.

     § 4º O regimento interno do Coaride Petrolina e Juazeiro estabelecerá as regras de alternância na escolha dos membros a que se refere o inciso V do caput.

     § 5º Cada membro do Coaride Petrolina e Juazeiro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

     § 6º O mandato dos membros do Coaride Petrolina e Juazeiro será de quatro anos, permitida a recondução por igual período.

     § 7º Os membros do Coaride Petrolina e Juazeiro e respectivos suplentes serão designados pelo Superintendente da Sudene.

     § 8º O Coaride Petrolina e Juazeiro poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto, para fornecer suporte técnico e informações à execução de suas atividades.

     § 9º É vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Coaride Petrolina e Juazeiro.

     Art. 7º O Coaride Petrolina e Juazeiro se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.

     § 1º Também poderão convocar reunião extraordinária:

     I - a Secretaria-Executiva do Coaride Petrolina e Juazeiro;

     II - os membros da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional; e

     III - o Coordenador do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.

     § 2º Os membros do Coaride Petrolina e Juazeiro que se encontrarem na mesma localidade se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

     § 3º O quórum de reunião e de aprovação do Coaride Petrolina e Juazeiro é de maioria absoluta.

     § 4º Além do voto ordinário, o Presidente do Coaride Petrolina e Juazeiro terá o voto de qualidade em caso de empate.

     § 5º As eventuais despesas de deslocamento dos membros do Coaride Petrolina e Juazeiro serão custeadas pelos respectivos órgãos, de acordo com seus limites orçamentários.

     Art. 8º A Secretaria-Executiva do Coaride Petrolina e Juazeiro será exercida pela Sudene.

     Art. 9º A participação no Coaride Petrolina e Juazeiro será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 10. A Sudene encaminhará à Secretaria-Executiva da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional as demandas do Coaride Petrolina e Juazeiro.

     Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 4.366, de 9 de setembro de 2002.

     Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 30 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Rogério Marinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/03/2020


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/3/2020, Página 1 (Publicação Original)