Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.277, DE 16 DE MARÇO DE 2020 - Publicação Original

DECRETO Nº 10.277, DE 16 DE MARÇO DE 2020

Institui o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19.

     Art. 2º O Comitê é órgão de articulação da ação governamental e de assessoramento ao Presidente da República sobre a consciência situacional em questões decorrentes da pandemia da covid-19.

     Art. 3º O Comitê é composto pelo:

     I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

     II - Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

     III - Ministro de Estado da Defesa;

     IV - Ministro de Estado das Relações Exteriores;

     V - Ministro de Estado da Economia;

     VI - Ministro de Estado da Infraestrutura;

     VII - Ministro de Estado da Educação;

     VIII - Ministro de Estado da Cidadania;

     IX - Ministro de Estado da Saúde;

     X - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

     XI - Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União;

     XII - Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

     XIII - Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;

     XIV - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;

     XV - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

     XVI - Advogado-Geral da União;

     XVII - Presidente do Banco Central do Brasil;

     XVIII - Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

     XIX - Presidente do Banco do Brasil S.A.;

     XX - Presidente da Caixa Econômica Federal;

     XXI - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e

     XXII - Coordenador do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.

     § 1º Os membros do Comitê poderão se fazer representar nas reuniões:

     I - por ocupante de cargo de Natureza Especial, nas hipóteses dos incisos I a XVI do caput;

     II - por outros diretores, nas hipóteses dos incisos XVII a XXI do caput; e

     III - pelo seu substituto na função, na hipótese do inciso XXII do caput.

     § 2º O Coordenador poderá convidar para participar das reuniões do Comitê, de acordo com o tema a ser discutido:

     I - Ministros de Estado que não componham o Comitê, com direito a voz e a voto na reunião para a qual forem convidados;

     II - membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, com direito a voz e sem direito a voto; e

     III - outras autoridades públicas e especialistas, com direito a voz e sem direito a voto.

     § 3º O membro de que trata o inciso XXII do caput e respectivo suplente serão indicados pelo Ministro de Estado da Saúde e designados pelo Coordenador do Comitê.

     Art. 4º O Comitê se reunirá sempre que convocado pelo seu Coordenador.

     § 1º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

     § 2º Além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade em caso de empate.

     Art. 5º O Comitê poderá instituir grupos de trabalho temporários com o objetivo de auxiliar no cumprimento de suas atribuições.

     Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República.

     Art. 7º A participação no Comitê e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 8º O Comitê atuará de forma coordenada com o Grupo Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional, de que trata o Decreto nº 10.211, de 30 de janeiro de 2020.

     Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 16 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Walter Souza Braga Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - C de 16/03/2020


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - C - 16/3/2020, Página 1 (Publicação Original)