
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 10.277, DE 16 DE MARÇO DE 2020
(Republicado na Edição Extra A do DOU de 17/3/2020)
Institui o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19.
Art. 2º O Comitê é órgão de articulação da ação governamental, de assessoramento ao Presidente da República sobre a consciência situacional em questões decorrentes da pandemia da covid-19 e de deliberação sobre as prioridades, as diretrizes e os aspectos estratégicos relativos aos impactos da covid-19. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.404, de 22/6/2020)
Art. 3º O Comitê é composto pelo:
I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
III - Ministro de Estado da Defesa;
IV - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
V - Ministro de Estado da Economia;
VI - Ministro de Estado da Infraestrutura;
VII - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII - Ministro de Estado da Educação;
IX - Ministro de Estado da Cidadania;
X - Ministro de Estado da Saúde;
XI - Ministro de Estado de Minas e Energia;
XII - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
XIII - Ministro de Estado do Meio Ambiente;
XIV - Ministro de Estado do Turismo;
XV - Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;
XVI - Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União;
XVII - Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
XVIII - Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
XIX - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;
XX - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
XXI - Advogado-Geral da União;
XXII - Presidente do Banco Central do Brasil;
XXIII - Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
XXIV - Presidente do Banco do Brasil S.A.;
XXV - Presidente da Caixa Econômica Federal;
XXVI - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e
XXVII - Coordenador do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.
§ 1º Os membros do Comitê poderão se fazer representar nas reuniões:
I - por ocupante de cargo de Natureza Especial, nas hipóteses dos incisos I a XXI do caput;
II - por outros diretores, nas hipóteses dos incisos XXII a XXVI do caput; e
III - pelo seu substituto na função, na hipótese do inciso XXVII do caput.
§ 2º O Coordenador poderá convidar para participar das reuniões do Comitê, de acordo com o tema a ser discutido, com direito a voz e sem direito a voto:
I - membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público; e
II - outras autoridades públicas e especialistas.
§ 3º O membro de que trata o inciso XXVII do caput e respectivo suplente serão indicados pelo Ministro de Estado da Saúde e designados pelo Coordenador do Comitê.
Art. 4º O Comitê se reunirá sempre que convocado pelo seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 4º-A O Comitê contará com o Centro de Coordenação de Operações do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19, com o objetivo de:
I - coordenar as operações do Governo federal, conforme determinado pelo Comitê;
II- articular, com os entes públicos e privados, ações de enfrentamento da covid-19 e de seus impactos;
III - monitorar as ações adotadas pelos atores públicos e privados em relação ao enfretamento da covid-19;
IV - repassar informações atualizadas ao Presidente da República sobre os desdobramentos das situações geradas pela covid-19 e pelas ações governamentais relacionadas; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Comitê. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 10.289, de 24/3/2020)
Art. 4º-B O Centro é composto pelos seguintes representantes: ("Caput" do artigo acrescido pelo Decreto nº 10.289, de 24/3/2020)
I - cinco da Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República, dentre eles o Subchefe, que o coordenará; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.289, de 24/3/2020)
II - um da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.289, de 24/3/2020)
III - um da Assessoria Especial de Comunicação Social da Casa Civil da Presidência da República; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.289, de 24/3/2020)
IV - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.289, de 24/3/2020)
V - um do Ministério da Defesa; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.289, de 24/3/2020)
VI - um do Ministério das Relações Exteriores; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.289, de 24/3/2020)
VII - um do Ministério da Economia; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.289, de 24/3/2020)
VIII - um do Ministério da Infraestrutura; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.289, de 24/3/2020)
IX - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.289, de 24/3/2020)
X - um do Ministério da Educação; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.289, de 24/3/2020)
XI - um do Ministério da Cidadania; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.289, de 24/3/2020)
XII - um do Ministério da Saúde; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.289, de 24/3/2020)
XIII - um do Ministério de Minas e Energia; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.289, de 24/3/2020)
XIV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.289, de 24/3/2020)
XV - um do Ministério do Desenvolvimento Regional; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.289, de 24/3/2020)
XVI - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.289, de 24/3/2020)
XVII - um da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.289, de 24/3/2020)
XVIII - um da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.289, de 24/3/2020)
XIX - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.289, de 24/3/2020)
XX - um da Advocacia-Geral da União; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.289, de 24/3/2020)
XXI - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.289, de 24/3/2020)
XXII - um da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.289, de 24/3/2020)
XXIII - um da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.289, de 24/3/2020)
XXIV - um da Agência Nacional de Transportes Terrestre - ANTT; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.289, de 24/3/2020)
XXV - um da Agência Brasileira de Inteligência; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.289, de 24/3/2020)
XXVI - um da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.289, de 24/3/2020)
XXVII - um da Polícia Federal; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.289, de 24/3/2020)
XXVIII - um da Polícia Rodoviária Federal; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.289, de 24/3/2020, e com redação dada pelo Decreto nº 10.300, de 30/3/2020)
XXIX - um do Ministério do Meio Ambiente; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.300, de 30/3/2020)
XXX - um do Ministério do Turismo; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.300, de 30/3/2020)
XXXI - um da Controladoria-Geral da União; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.300, de 30/3/2020)
XXXII - um da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.300, de 30/3/2020)
§ 1º Cada membro do Centro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.289, de 24/3/2020)
§ 2º Os representantes do Centro e respectivos suplentes serão indicados pelo titular do órgão ou da entidade que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.289, de 24/3/2020)
§ 3º Os representantes aos quais se refere o caput poderão cumprir expediente, total ou parcialmente, de modo presencial ou por teletrabalho, junto à Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil, e, durante esse período, ficarão dispensados do exercício de suas atribuições habituais no órgão ou na entidade de origem. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.289, de 24/3/2020)
§ 4º Os representantes aos quais se refere o caput e o § 3º poderão acessar, por meio eletrônico, as bases de dados de seus órgãos de origem, respeitadas as normas e os limites de cada instituição e as normas legais referentes à segurança, ao sigilo profissional e à salvaguarda de assuntos sigilosos. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.289, de 24/3/2020)
§ 5º A atuação nos termos do disposto nos § 3º e § 4º será estabelecida pela autoridade responsável pela indicação do representante ou, supletivamente, pela sua chefia imediata. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.289, de 24/3/2020)
§ 6º O Coordenador do Centro de Coordenação de Operações poderá convidar outros agentes públicos a participar de suas atividades, conforme a necessidade e nos termos do disposto no caput e nos § 3º a § 5º. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.289, de 24/3/2020)
Art. 5º O Comitê poderá instituir grupos de trabalho temporários com o objetivo de auxiliar no cumprimento de suas atribuições.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê e do Centro será exercida pela Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 10.289, de 24/3/2020)
Art. 7º A participação no Comitê, no Centro e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 10.289, de 24/3/2020)
Art. 8º O Comitê atuará de forma coordenada com o Grupo Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional, de que trata o Decreto nº 10.211, de 30 de janeiro de 2020.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Walter Souza Braga Netto