Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.228, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2020 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.228, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2020
Altera o Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, que regulamenta a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, para dispor sobre o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal e instituir os conselhos de usuários dos serviços públicos no âmbito da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 30 e art. 31 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e nos art. 17 e art. 22 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.492, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
..........................................................................................................................................
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 18. ..................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 2º Se as informações apresentadas pelo usuário de serviços públicos forem insuficientes para a análise da manifestação, as unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal solicitarão ao usuário a sua complementação, que deverá ser atendida no prazo de vinte dias, contado da data do seu recebimento.
..............................................................................................................................." (NR)
DOS CONSELHOS DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 24-C. Sem prejuízo de outros meios de participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos, cada órgão ou entidade a que se refere o art. 2º criará um ou mais conselhos de usuários de serviços públicos, os quais não poderão exceder a quantidade de serviços previstos na Carta de Serviços ao Usuário de que trata o art. 11 do Decreto nº 9.094, de 2017." (NR)
I - acompanhar e participar da avaliação da qualidade e da efetividade da prestação dos serviços públicos;
II - propor melhorias na prestação dos serviços públicos e contribuir para a definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário; e
III - acompanhar e auxiliar na avaliação da atuação das ouvidorias do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal." (NR)
§ 1º O chamamento público a que se refere o caput será realizado por meio que garanta ampla publicidade e que seja apto a alcançar, no mínimo, os usuários de serviços públicos cadastrados junto à unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal.
§ 2º O usuário que quiser se candidatar informará os serviços públicos cujo conselho tenha interesse em participar.
§ 3º A unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal responsável pela supervisão do serviço poderá adotar critérios adicionais de seleção que garantam a representatividade dos usuários inscritos no chamamento público a que se refere o caput." (NR)
§ 1º As avaliações de que trata o caput ocorrerão, no mínimo, a cada doze meses.
§ 2º A participação nos conselhos de usuários de serviços públicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)
Parágrafo único. O sistema de que trata o caput permitirá:
I - a realização de pesquisas de satisfação e de pesquisas de cliente oculto focadas nos usuários, a serem executadas pelos conselheiros;
II - a coleta organizada de dados acerca de sugestões de melhoria na prestação dos serviços avaliados;
III - a coleta organizada de dados acerca da avaliação do atendimento prestado pelas unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal; e
IV - o registro e a manutenção dos cadastros dos conselheiros." (NR)
I - a metodologia e os meios de consolidação dos dados coletados pelo sistema de que trata o art. 24-G, incluídos os algoritmos utilizados para o tratamento automatizado dos dados;
II - as informações consolidadas das avaliações e das sugestões coletadas pelo sistema de que trata o art. 24-G, por meio de relatórios ou painéis digitais; e
III - a metodologia e os critérios adicionais de seleção de que trata o § 3º do art. 24-E para convocação dos candidatos a conselheiros cadastrados, quando for o caso." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Wagner de Campos Rosário
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/2/2020, Página 27 (Publicação Original)