Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.213, DE 30 DE JANEIRO DE 2020 - Publicação Original

DECRETO Nº 10.213, DE 30 DE JANEIRO DE 2020

Dispõe sobre a execução do Centésimo Octogésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (180PA-ACE18), firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

     Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

     Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992; e

     Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 26 de julho de 2019, em Montevidéu, o Centésimo Octogésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18;

     DECRETA:

     Art. 1º O Centésimo Octogésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, em 26 de julho de 2019, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 30 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18
CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
(AAP.CE/18)

Centésimo Octogésimo Protocolo Adicional

     Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

     TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03.

CONVÊM EM:

     Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Diretriz N° 72/18 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa a "Regime de Origem MERCOSUL "Atualização dos Requisitos Específicos de Origem para a VI Emenda do Sistema Harmonizado"", que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

     Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional ao ordenamento jurídico dos Estados Partes.

     A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

     Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo substituirá o Anexo ao Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE-18 - Apêndice I do Anexo da Decisão CMC N° 01/09, e revogará os Protocolos Adicionais Nonagésimo Sétimo, Nonagésimo Oitavo, Centésimo Quarto, Centésimo Décimo Sexto e Centésimo Quadragésimo Segundo.

     A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

     EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e seis dias do mês de julho de dois mil e dezenove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Mauricio Devoto; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bruno de Rísios Bath; Pelo Governo da República do Paraguai: María Graciela Caballero Báez; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Ana Inés Rocanova Rodríguez.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/01/2020


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/1/2020, Página 2 (Publicação Original)